Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WANDERLEY ROMANO DONADEL
APELADO: GETULIO CAVALCANTE LEITE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de citação válida. Requerimento de diligências eletrônicas. Falta de recolhimento de custas. Inércia não configurada. Ausência de intimação pessoal. Vício sanável. Princípios do contraditório, da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Sentença cassada. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que extinguiu ação de cobrança, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de que o autor não promoveu a citação válida do réu por ausência de recolhimento de custas necessárias à realização de pesquisas eletrônicas de endereço (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.). A instituição financeira alegou que não houve desídia ou abandono, mas sim omissão pontual e sanável, bem como ausência de intimação pessoal, prevista no art. 485, §1º, do CPC. Requereu a cassação da sentença e o prosseguimento regular do feito, com a realização das diligências requeridas. II. Questões em discussão (i) Verificar se a ausência de pagamento de custas para a realização de diligência eletrônica configura motivo legítimo para extinção do processo; (ii) Analisar se houve inércia qualificada da parte autora, a justificar a extinção com base no art. 485, IV, do CPC; (iii) Examinar a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora para suprimento de vício sanável, conforme arts. 485, §1º, e 317 do CPC; (iv) Avaliar a incidência dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da vedação de decisão surpresa. III. Razões de decidir 3.1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC) exige a verificação da impossibilidade de regularização do vício e da presença de inércia qualificada da parte. 3.2. No caso concreto, o autor havia solicitado a realização de diligências eletrônicas para localização do réu, demonstrando interesse processual. A ausência de recolhimento de custas constitui vício sanável, devendo o juízo ter oportunizado a correção da falha, nos termos do art. 317 do CPC. 3.3. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais exige a intimação pessoal da parte autora para configuração de abandono ou para extinção por omissão de impulso processual relevante. No presente caso, não há nos autos qualquer intimação pessoal, o que compromete a validade da extinção. 3.4. A posterior comprovação do recolhimento das custas reforça a ausência de desinteresse processual. A extinção antecipada fere os princípios da coerência processual, da cooperação (art. 6º, CPC), do contraditório (arts. 9º e 10, CPC) e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 317, CPC). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que o processo tenha regular prosseguimento, com realização das diligências requeridas e já custeadas. Teses de julgamento: A ausência de citação válida decorrente do não recolhimento de custas para diligência eletrônica constitui vício sanável, e sua não correção exige intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A extinção do processo sem prévia intimação pessoal da parte autora viola os princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito. O art. 317 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção de vícios antes de extinguir o feito sem julgamento do mérito. A posterior comprovação do pagamento das custas necessárias à prática do ato processual demonstra o interesse da parte na continuidade do processo e impede a extinção com fundamento em abandono ou desídia. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820771-58.2020.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entender que o autor não promoveu a citação válida do réu, tampouco diligenciou para tanto, mesmo após intimado para efetuar o pagamento das custas necessárias à realização de pesquisas eletrônicas de endereço. O processo originário versa sobre ação de cobrança ajuizada pelo apelante em face de GETULIO CAVALCANTE LEITE, com fundamento em inadimplemento de dívida oriunda do uso de cartão de crédito. Na petição inicial, o autor requereu a citação do réu e, após tentativa infrutífera de localização, pleiteou a realização de pesquisas em sistemas como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e similares, conforme autorizado por decisões administrativas do TJPI. O juízo de primeiro grau condicionou tais diligências ao pagamento das respectivas custas processuais, conforme Decisão nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR, mas, segundo consta nos autos, o autor não comprovou o recolhimento das custas dentro do prazo estipulado, razão pela qual a demanda foi extinta sem julgamento do mérito. Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese: a) a inexistência de abandono processual; b) que não houve intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC; c) que o vício processual seria sanável, conforme art. 317 do CPC; d) que o processo deve prosseguir, considerando a posterior comprovação do recolhimento das custas. Requer, ao final, a cassação da sentença e o prosseguimento regular do feito, com a realização das diligências solicitadas. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, bem como CONHEÇO do presente recurso. A sentença apelada foi proferida com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O fundamento do juízo a quo foi a ausência de citação válida do réu, em razão da inércia da parte autora em providenciar os meios necessários à localização do demandado, especificamente ao não pagamento das custas para diligências nos sistemas eletrônicos. Todavia, entendo que a sentença deve ser reformada. A extinção por ausência de pressuposto processual — nesse caso, a não formação da relação jurídica por ausência de citação — não pode ocorrer automaticamente sem o esgotamento dos meios disponíveis para regularizar o processo, principalmente quando o vício é sanável, como na hipótese em exame. A própria narrativa processual revela que o autor manifestou interesse no prosseguimento da ação, tendo requerido expressamente a utilização dos mecanismos de localização disponíveis ao Judiciário. É inconteste que a parte apresentou pedido de realização de diligências eletrônicas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e correlatos, demonstrando diligência no sentido de localizar o réu. Ocorre que o juízo condicionou a realização dessas diligências ao pagamento de custas previstas na Tabela de Emolumentos do Estado do Piauí (código 89), conforme disciplinado pela Decisão nº 2415/2023 – PJPI/CGJ/GABCOR. O autor foi intimado para esse fim e, de fato, não efetuou o recolhimento no prazo, o que motivou a extinção do feito. Contudo, conforme bem aponta a parte apelante, o não pagamento de custas processuais para viabilizar a diligência requerida não pode, isoladamente, conduzir à extinção do feito sem que antes seja oportunizada à parte intimação pessoal, tal como impõe o §1º do art. 485 do CPC. Tal disposição legal expressa não foi observada no caso dos autos. A parte autora não foi intimada pessoalmente, mas apenas o patrono foi cientificado da necessidade de pagamento das custas. Não há nos autos mandado ou carta de intimação pessoal com comprovação de recebimento por parte do representante legal do Banco Bradesco. Portanto, ainda que o juízo tenha agido dentro dos parâmetros administrativos do TJPI, a aplicação automática da sanção processual de extinção do feito sem a prévia observância das garantias do contraditório e do devido processo legal configura vício insanável da sentença. Além disso, o art. 317 do CPC reforça o entendimento de que, diante de vício sanável, como é o caso da falta de recolhimento de custas, o juiz deve intimar a parte para que promova a emenda ou regularização: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Importa destacar que a jurisprudência pátria tem caminhado no sentido de privilegiar o julgamento de mérito, repudiando medidas de extinção prematura quando a parte manifesta, ainda que tardiamente, desejo de ver seu direito apreciado judicialmente. No presente caso, observa-se que o autor já recolheu as custas necessárias e está apto a dar prosseguimento ao feito, conforme alegado na própria apelação. Logo, não se justifica manter a sentença que impediu o regular andamento do processo com base em formalismo exacerbado, em afronta direta aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC) e da primazia do julgamento de mérito. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO da apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. para CASSAR a sentença de extinção proferida nos autos e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dada continuidade à tramitação da demanda, com a realização das diligências de localização do réu já requeridas. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, 04 de julho de 2025. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 19/08/2025