Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GETULIO CAVALCANTE LEITE SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: ERMIRIO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALECIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 272 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E TJPE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a intimação do advogado é suficiente para dar ciência à parte acerca dos atos processuais, sendo despicienda a intimação pessoal. Inteligência do art. 272 do CPC/2015. 2. No caso em análise, restou demonstrado que o Recorrente foi devidamente intimado, na pessoa de seu advogado, acerca da necessidade de promover a habilitação dos herdeiros do réu falecido, não havendo que se falar em nulidade da intimação. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820771-58.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] Trata-se na essência de AÇÃO DE COBRANÇA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Ao ID. 86126676 consta informação de óbito do requerido, situação que determinou a suspensão do feito para regularização do polo passivo da demanda (ID. 86918918). Certidão do andamento processual informa o decurso do prazo sem habilitação dos herdeiros da executada. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Inicialmente, pelas circunstâncias supervenientes, torno sem efeito a sentença do ID. 86135464. Conforme se verifica dos autos, notificado o falecimento do réu, a parte autora deixou de providenciar o necessário para a habilitação do espólio ou eventuais sucessores. Assim, deixando de regularizar a capacidade processual, tem-se como ausente pressuposto de existência e validade do processo, a impor sua extinção do feito, de ofício, nos termos dos arts. 76, §2º, I e 485, IV do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido, confira-se a jurisprudência sobre o tema: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0000456-46.2023.8.17.2280 COMARCA DE ORIGEM: Bezerros Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00004564620238172280, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)). DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Não há honorários na espécie. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina