Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE FRANCA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE COMPROVADA. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelacao, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato objeto da lide. Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada i) a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a e juros de mora desde o evento danoso nos termos da Sumula 54 do STJ e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ. Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801603-52.2020.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS DE FRANCA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS e CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO e, ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora apelado. Em sentença (ID 21322469), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: (…) “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei. Condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa.” (...) Em suas razões recursais (ID 21322472), o apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para que seja acolhido o pedido inicial do autor, a condenação do Apelado em honorários advocatícios e concessão do benefício da Justiça Gratuita e Integral, por ser o Autor pobre na forma da Lei 1.050/60 e nos termos do artigo 5º, LVXXIV da CF/88. Em contrarrazões (ID 21322476), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora creditado em conta de titularidade da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não haver interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Reitero a decisão de ID nº 21353438 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. Preliminares Não há. III. Mérito Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. No caso, ora em análise, o autor aduz que ao receber seu benefício começou a perceber que haviam descontos nos quais ele não sabia o motivo, quando, resolveu ir ao INSS para pegar um extrato com informações do seu benefício e descobriu que havia reserva de margem de cartão de crédito, onde possuía “reservado” R$ 39,40 (Trinta e nove reais e quarenta centavos), em decorrência desse cartão de crédito que nunca solicitou. Compulsando os autos, verifica-se que, em obediência à inversão do ônus da prova, o Banco apelado, na tentativa de comprovar a regularidade da contratação, juntou aos autos contrato supostamente firmado e comprovante de transferência bancária e ainda, afirmou com veemência, em sede de contestação, que os documentos disponibilizados nas contratações são idênticos aos documentos vinculados pela parte autora nos autos. Porém, esta relatoria, em uma análise cuidadosa dos documentos acostados pelo banco requerido (ID 21322436), verificou uma peculiaridade no que diz respeito à Carteira de Identidade do autor da ação. A leitura atenta dos autos revela, desde logo, forte indício de fraude na formalização do contrato. O documento colacionado pela instituição financeira como sendo o suposto instrumento contratual (ID 21322436) traz assinatura manuscrita e cópia de documento de identidade que, conforme alegado na apelação e verificado nos autos, não corresponde ao autor, seja pelos dados filiativos, seja pelo número de registro. Ademais, O verdadeiro RG do autor, constante da petição inicial (ID 21322417), aponta que FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA é pessoa não alfabetizada, informação que é expressamente indicada no campo de instrução do documento de identidade. Ora, não é crível que pessoa não alfabetizada firme contrato mediante assinatura cursiva. Mais ainda: a documentação juntada pelo banco, para além da assinatura flagrantemente incompatível com a condição pessoal do autor, traz registro de identidade distinto, sem qualquer vínculo identificável com FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA. A ausência de correspondência entre os documentos basta, por si, para macular a validade do instrumento supostamente contratual, tornando verossímil a tese de fraude. Nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado por quem não for legitimado para tanto. No caso concreto, não se trata de vício formal sanável, mas de vício de consentimento insanável, pois há elementos objetivos demonstrando que a pessoa a quem se imputa a contratação não é a mesma titular dos dados bancários e previdenciários objeto da demanda. Importa ainda destacar que, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, a contratação de empréstimo ou cartão de crédito somente pode reputar-se válida se realizada com as formalidades legais próprias, especialmente por meio de procuração pública ou instrumento lavrado com a observância do art. 595 do Código Civil, exigindo-se assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. Nada disso foi observado no caso em exame. Com efeito, a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em casos análogos, tem reiteradamente reconhecido a nulidade de contratos firmados em nome de pessoas analfabetas, sem observância das solenidades legais e com documentação inidônea ou desconexa. Configurado o vício na formação do vínculo, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a indenização por danos morais, diante da flagrante lesão à dignidade do consumidor, que teve seu benefício previdenciário reduzido por ato fraudulento a que não deu causa. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA. A responsabilidade da parte ré é objetiva por desconto indevido na conta-corrente da parte autora, sem prova da contratação, sendo inegável o dever de restituição dos valores. Conforme entendimento sufragrado pelo C. STJ, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Daí por que, no caso, necessária a condenação a restituir em dobro a quantia ilicitamente cobrada. (TJ-SP - AC: 10061718220208260477 SP 1006171-82.2020.8.26.0477, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Portabilidade de empréstimo consignado. Fraude perpetrada por terceiros. Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor. Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária. Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida. Reconhecimento. Sentença mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prestações debitadas na aposentadoria do autor. Restituição em dobro. Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé. Ausência de demonstração de engano justificável. Precedente do STJ. Sentença mantida. DANO MORAL. Reconhecimento. Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores. Quantum. Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Sobre o tema, veja-se o entendimento de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. IDOSO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória julgada parcialmente procedente para: (i) confirmar a tutela antecipada; (II) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; e (III) condenar o banco réu a restituir, de forma simples, os valores dos descontos objetos da demanda, podendo abater o valor eventualmente creditado em favor da parte autora. Irresignação do autor pleiteando compensação por dano moral. Compulsando-se os autos, verifica-se que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que não comprovou a regularidade do empréstimo questionado pelo consumidor. Inobservância do encargo imposto pelo art. 373, II, do CPC. Falha na prestação do serviço caracterizada. Risco do Empreendimento. Eventual atuação de terceiro fraudador que não isenta a ré do dever de reparação. Fortuito interno. Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ. Insegurança Patrimonial. Dano moral in re ipsa diante dos descontos ilegítimos. Verba de natureza alimentar (benefício previdenciário). Reforma parcial da sentença que se impõe. Quantum reparatório que se fixa em R$ 5.000,00 tendo em vista os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade em casos análogos. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0044680-30.2021.8.19.0002 202400136804, Relator.: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 16/05/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024) Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade da dívida c. c. reparação por danos materiais e morais. desconto feito sem autorização em folha de pagamento de benefício previdenciário. fraude bancária comprovada por perícia judicial. Durante a fase de instrução probatória, foi determinada a realização de perícia grafotécnica que, ao final, o perito concluiu pela falsidade da assinatura firmada no contrato. A fraude bancária está bem comprovada. Indenização devida. Ao permitir que fraudes bancárias ocorram reiteradamente dentro do sistema bancário, de duas, uma: ou atua de forma dolosa, com má-fé; ou o faz de forma negligente, despreocupada, em nítida violação à boa-fé objetiva. Assim, não há que se falar em afastamento do dever de indenizar. Indenização por danos morais. Cabimento. O dano moral decorre dos transtornos que o autor passou na tentativa de demonstrar que não efetuou a contratação cujas parcelas foram descontadas de benefício previdenciário. quantificação dos danos morais. Recurso do réu. Pedido de redução do valor estimado que não comporta acolhimento. O valor da reparação fixado na sentença de R$ 5.000 (cinco mil reais) não comporta redução. Sentença mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001254720238260356 Mirandópolis, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 24/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, diante da evidente fraude que ocasionou diversos descontos do benefício do autor, que já recebe valores ínfimo de sua aposentadoria e levando em consideração que o banco, mesmo diante de claras divergências entre as documentações acostadas pelo autor na exordial e os documentos juntados pelo banco em contestação, insistiu em afirmar categoricamnte que se tratava de documentação idêntica e que o autor havia contratado o Cartão de Crédito Consignado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É o quanto basta. IV. Dispositivo Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato objeto da lide. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a e juros de mora desde o evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator