Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA DE SOUSA CUNHA FERNANDES
REU: ALTOS PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ALTOS, MUNICIPIO DE ALTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800450-57.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte c/c reconhecimento de união estável c/c pedido de tutela antecipada, proposta por ADRIANA DE SOUSA CUNHA FERNANDES em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ALTOS – ALTOS-PREV e do MUNICÍPIO DE ALTOS. A autora alega ter mantido união estável com o falecido ANTONIO NUNES de 24/06/2016 até seu falecimento em 08/09/2018, conforme declaração de união estável lavrada em cartório e demais documentos acostados. Sustenta que, embora ainda conste como casada civilmente com terceiro, já se encontrava separada de fato desde 2015, tendo inclusive ajuizado ação de divórcio em 2017. Relata que, após o falecimento de seu companheiro, requereu administrativamente a pensão por morte junto ao regime próprio de previdência municipal, mas teve o benefício indeferido sob o argumento de que ainda estaria casada. Requer o reconhecimento da união estável post mortem, com consequente concessão da pensão por morte de forma vitalícia, alegando ter preenchido os requisitos legais para tanto, inclusive com base na idade (45 anos) e na duração da união superior a dois anos. Requereu ainda a concessão da tutela de urgência, alegando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das provas apresentadas, além do perigo de dano irreparável. Juntou documentos. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação. Posteriormente, foram produzidas manifestações e documentos ao longo da instrução, incluindo realização de audiência de instrução e apresentação de alegações finais pelas partes. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre ação de concessão de pensão por morte c/c reconhecimento de união estável, proposta por ADRIANA DE SOUSA CUNHA FERNANDES em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ALTOS - ALTOS-PREV e do MUNICÍPIO DE ALTOS. A autora sustenta que viveu em união estável com o falecido ANTONIO NUNES de 24/06/2016 até o falecimento deste, em 08/09/2018, e que, após a morte do companheiro, teve o pedido administrativo de pensão por morte indeferido sob a justificativa de que ainda constava como casada civilmente com terceiro. A controvérsia reside na existência e reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus, requisito essencial para a concessão da pensão por morte. O art. 226, § 3º da Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. No mesmo sentido, o art. 1.723 do Código Civil define a união estável como convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. Nos autos, a parte autora apresenta documentos que corroboram suas alegações, tais como declaração de união estável lavrada em cartório, comprovantes de residência em comum, fotos, e demais documentos que indicam a existência de vínculo afetivo duradouro com o falecido. Apesar da autora ainda figurar formalmente como casada, restou comprovada nos autos a separação de fato desde 2015, bem como a tentativa de obtenção do divórcio judicial antes mesmo do óbito do companheiro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento de união estável quando há separação de fato ou judicial do casal. É inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato. Precedentes. (REsp n. 1.916.031/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Assim, comprovada a convivência duradoura, pública e com intuito de constituição de família, deve ser reconhecida a união estável da autora com o falecido. Comprovada a qualidade de dependente da autora, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, e preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte, a contar do óbito do instituidor do benefício. No tocante à vitaliciedade, a autora contava com 45 anos de idade à época do óbito, conforme consta dos autos, e conviveu com o instituidor por mais de dois anos, sendo-lhe assegurada a pensão de forma vitalícia, nos termos da Lei n. 13.135/2015. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: 1. JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER a existência de união estável entre a autora ADRIANA DE SOUSA CUNHA FERNANDES e o falecido ANTONIO NUNES, no período de 24/06/2016 a 08/09/2018; 2. CONDENO os réus a concederem o benefício de pensão por morte à autora, a contar da data do óbito (08/09/2018), no valor devido nos moldes da legislação municipal aplicável, com caráter vitalício; 3. CONDENO os réus ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas pelos índices oficiais de correção monetária e juros legais desde os respectivos vencimentos; 4. CONDENO ainda os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Custas na forma lei. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos