Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ALTOS, MUNICIPIO DE ALTOS
APELADO: ADRIANA DE SOUSA CUNHA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0800450-57.2019.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Altos – ALTOS PREV e pelo Município de Altos em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte Cumulada com Reconhecimento de União Estável ajuizada por Adriana de Sousa Cunha Fernandes em desfavor dos ora Apelantes. O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) reconhecer a existência de união estável entre a Autora e o falecido Antônio Nunes, no período de 24/6/2016 a 8/9/2018; (ii) condenar os Réus à concessão do benefício de pensão por morte à Autora, a contar da data do óbito (8/9/2018), com caráter vitalício; (iii) condenar os Réus ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas; e (iv) condenar os Réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual os Apelantes formulam o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC. Em síntese, os Apelantes sustentam: (a) que à época do óbito do servidor Antônio Nunes já havia dependente regularmente habilitada junto ao ALTOS PREV, a Sra. Mairla Vieira da Silva, beneficiária de pensão por morte paga desde 2018; (b) que a sentença impugnada determinaria a criação de duplicidade de benefício decorrente do mesmo óbito, com grave lesão ao erário e ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência; (c) que a Apelada somente buscou o reconhecimento judicial da união estável após o falecimento do companheiro, sem comprovar a condição de dependente à época do óbito; e (d) que os valores já implantados possuem natureza alimentar, tornando virtualmente impossível o ressarcimento em caso de reforma da sentença. Os Apelantes pleiteiam: (a) a concessão de efeito suspensivo à Apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da sentença; (b) a suspensão da implantação do benefício e da cobrança de parcelas retroativas até o julgamento definitivo do recurso; e (c) caso o benefício já tenha sido implantado, autorização para suspensão dos pagamentos até o julgamento do mérito recursal. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível encontra expressa previsão no art. 1.012, § 3º, II, e § 4º, do CPC, que autoriza o relator a suspender a eficácia da sentença quando o Apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O recurso de Apelação é cabível, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC, porquanto interposto contra sentença que julgou o mérito da demanda. A parte Apelante possui legitimidade recursal. Não há nos autos elementos que evidenciem intempestividade ou irregularidade no preparo. O pedido incidente de atribuição de efeito suspensivo é processualmente adequado e tempestivo, razão pela qual se conhece do pedido. 3. FUNDAMENTAÇÃO – ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O art. 1.012, § 4º, do CPC estabelece que, nas hipóteses em que a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo – como ocorre nas ações que condenam a Fazenda Pública ao pagamento de prestações de natureza alimentícia (art. 1.012, § 1º, V, do CPC) –, o relator pode suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A análise ora empreendida possui caráter sumário, próprio da cognição não exauriente que permeia as tutelas de urgência, sem implicar juízo definitivo sobre o mérito recursal, a ser objeto de apreciação pelo colegiado da 5ª Câmara de Direito Público. 3.1 Da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) O requisito da probabilidade de provimento do recurso – equivalente ao fumus boni iuris nas tutelas de urgência – exige plausibilidade jurídica do direito afirmado, aferida neste juízo de cognição sumária com base nos elementos constantes dos autos. No caso em apreço, a sentença reconheceu a união estável entre a Apelada e o falecido Antônio Nunes e determinou a concessão de pensão por morte vitalícia, a contar da data do óbito (8/9/2018). Contudo, a duplicidade de benefício decorrente do mesmo óbito constitui questão de relevância jurídica inegável e merece exame mais aprofundado pelo colegiado. Com efeito, a Apelante ALTOS PREV noticia que, à época do falecimento do servidor, havia dependente regularmente habilitada – a Sra. Mairla Vieira da Silva –, que comprovou casamento/convivência familiar e satisfez os requisitos administrativos exigidos pelo regime próprio de previdência municipal, tanto que o benefício de pensão por morte vem sendo pago desde 2018. A par disso, a sentença recorrida aplicou o entendimento do STJ firmado no REsp 1.916.031/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/05/2022) para reconhecer a viabilidade da união estável mesmo diante de casamento formalmente vigente, por força de separação de fato. Ocorre que a aplicação desse entendimento ao campo do direito previdenciário dos regimes próprios pressupõe exame das normas específicas da legislação municipal e da comprovação da dependência econômica à época do óbito, questão que não se afigura incontroversa nos autos. No âmbito previdenciário, a pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor (tempus regit actum), exigindo-se a comprovação da condição de dependente naquele momento, o que torna a questão controvertida, a demandar análise mais detida pelo colegiado. Não obstante, a controvérsia não configura, em juízo sumário, probabilidade elevada de reforma da sentença. O Juízo de primeiro grau procedeu à instrução probatória – com realização de audiência de instrução e colheita de provas documentais – e, com base nesse conjunto probatório, formou seu convencimento acerca da existência de união estável pública, contínua e duradoura entre a apelada e o falecido, em consonância com o art. 1.723 do Código Civil e com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal. A discussão sobre eventual duplicidade de benefício e sobre os requisitos específicos da legislação previdenciária municipal configura matéria que exige dilação probatória e análise do conjunto normativo aplicável – circunstâncias inapropriadas ao estreito campo de cognição do presente pedido incidental. Tais questões serão adequadamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado. Assim, neste exame sumário, não se vislumbra, com o grau de plausibilidade exigido para a suspensão da eficácia da sentença, probabilidade de provimento do recurso que justifique o deferimento do pedido com base neste primeiro requisito. 3.2 Do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) Os Apelantes sustentam que a manutenção da eficácia imediata da sentença acarreta dano grave ao erário público, consistente no pagamento de parcelas retroativas desde 2018, com atualização monetária, além da criação de situação jurídica de duplicidade de pensões decorrentes do mesmo óbito. O argumento, conquanto relevante, não se sustenta neste momento processual. Isso porque a preocupação com a irreversibilidade dos efeitos patrimoniais da sentença é, na hipótese, bilateral e atinge primordialmente a apelada. Com efeito, a Apelada é beneficiária de verba de natureza alimentar – a pensão por morte –, cujo caráter constitucional (art. 6º, caput, e art. 201, V, da Constituição Federal) e a natureza alimentícia tornam o indeferimento do efeito suspensivo a medida mais adequada à preservação de sua dignidade. A suspensão do pagamento das parcelas vincendas importaria, na prática, supressão de verba essencial ao sustento da apelada, cuja condição de hipossuficiência é presumida pelo próprio benefício da justiça gratuita deferido. Quanto ao alegado risco de duplicidade de pagamento e de lesão ao equilíbrio financeiro do regime próprio de previdência,
trata-se de questão que, por sua complexidade, deve ser dirimida por ocasião do julgamento de mérito do recurso, com análise do conjunto probatório produzido na instrução. A eventual necessidade de revisão do benefício concedido, em caso de provimento da Apelação, encontra mecanismos adequados no ordenamento jurídico, inclusive com a possibilidade de compensação futura ou de ação de repetição de indébito, não configurando, per se, o risco de dano de difícil reparação apto a fundamentar a medida extrema de suspensão da eficácia da sentença. Além disso, a argumentação de que os valores pagos a título de pensão por morte são irrepetíveis por sua natureza alimentar, embora juridicamente pertinente, não socorre os Apelantes neste momento:
trata-se de circunstância que milita em favor da manutenção dos efeitos da sentença, e não em prol de sua suspensão, exatamente porque evidencia a essencialidade do benefício para o sustento da apelada. Por fim, anota-se que a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 e do art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, ao limitar a concessão de liminares em face da Fazenda Pública nas hipóteses de criação de vantagem não prevista em lei ou de reclassificação de servidores, não se aplica diretamente ao presente caso, que envolve não a criação de vantagem nova, mas o reconhecimento judicial de direito previdenciário decorrente de relação fática comprovada em instrução probatória. Portanto, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, rejeita-se o pedido e efeito suspensivo. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Altos – ALTOS PREV e pelo Município de Altos, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Determino o envio dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, se entender necessário. Após, retornem os autos para julgamento do mérito do recurso. Intimem-se e cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no Sistema. Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo Relator