Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO CARNEIRO SANTIAGO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0001057-51.2010.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID nº 77545520), contra a sentença de ID nº 76086935 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil. Afirma o embargante que a sentença prolatada nos presentes autos apresenta contradições, conforme petição de ID nº 77545520. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. Inicialmente, pontua-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. De fato, não se pode negar eventual morosidade do Poder Judiciário no prosseguimento do feito. Não obstante, é evidente que o Banco exequente não foi diligente o suficiente para dar impulso ao processo executivo. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO Como cediço, o jurisdicionado tem o dever de contribuir para administração da justiça, não podendo ser negligente, abandonando a causa. Em outras palavras, o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º da Constituição Federal, deve ser aplicado a todas as partes considerando que o princípio do impulso oficial não ostenta caráter absoluto e deve ser ponderado com outras garantias constitucionais. Da mesma forma, o artigo art. 2º, do CPC, também não merece interpretação absoluta, permitindo que o exequente permaneça indefinida e passivamente aguardando a movimentação do processo pelo Juízo. Nesse sentido: Apelação cível - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 1999, 2001, 2002 e 2003 - Município de Nova Friburgo (...) Execução distribuída antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, quando já prescrito o crédito referente ao exercício de 1999 - Citação do Executado não obtida dentro do prazo prescricional - Súmula 397 do STJ - Execução que se prolonga por mais de dez anos- Desídia do Exequente Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ - Os artigos 25 da LEF e 2° do NCPC não podem ser interpretados de forma absoluta e não autorizam o Exequente a se manter inerte. Desprovimento do recurso, na forma do artigo 932, IV, "a", do NCPC. (0013925-11.2004.8.19.0037 – APELAÇÃO - DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 30/06/2016 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Cuida-se de paralisação do processo por prazo superior a prescrição do direito material, sendo inadmissível que o exequente o abandone em virtude do seu interesse processual de agir e o dever de impulsionar o feito, não havendo razoabilidade que o processo tramite eternamente, razão pela qual deve ser privilegiada a segurança jurídica. Como se verifica, o processo ficou parado por todos esses anos, não sendo possível atribuir unicamente ao Poder Judiciário a morosidade. Trata-se, assim, de um desserviço ao interesse público que deve ser corrigido por uma postura jurisdicional que não pode ser conivente com tal prática, devendo ser privilegiada. Resta afirmar, portanto, que bem andou a sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo certo que o exequente, ao optar pelo não acompanhamento das ações em curso, deve arcar com as consequências advindas de tal postura. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO Ademais, o princípio da cooperação processual foi consagrado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, in verbis: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, o dever de cooperação tem como objetivo garantir que a tutela jurisdicional obtida pelas partes seja norteada pelos ideais de justiça e efetividade. A desídia da parte em dar o efetivo impulso aos presentes autos se mostra em discordância com o princípio em análise. Dessa forma, o exercício do direito de fiscalizar o correto andamento do processo é de iniciativa da parte interessada. Deve o exequente, maior interessado no feito, acompanhá-lo, tendo como ônus a cooperação, não lhe sendo possível, a pretexto de remediar a própria inação, imputar à máquina judiciária a exclusiva morosidade com a qual colaborou. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL Vale ressaltar que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, deve ser computado “do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Para mais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça não está vinculada ao termo inicial da prescrição intercorrente apenas nos casos em que há suspensão por ausência de bens a serem penhorados, mas da inércia do exequente em dar continuidade ao procedimento executório por prazo superior ao prazo prescricional do direito material, cujo termo inicial é de um ano da última manifestação deste. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO.APELO DO BANCO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORRE QUANDO, EM RAZÃO DA INÉRCIA DO TITULAR DA AÇÃO, O PROCESSO FICA PARALISADO DURANTE LAPSO DE TEMPO EQUIVALENTE AO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PROCESSO PARALISADO SEM QUE HOUVESSE DILIGÊNCIAS DO CREDOR NO SENTIDO DE DEMONSTRAR INTERESSE NO TRÂMITE DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0005278-61.1996.8.16.0014, Londrina, Relatora: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Julgado em 05.06.2020). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE Acerca da necessidade de intimação do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, colaciono as jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE TRÊS ANOS - TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS - TESE FIRMADA PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE DIREITO MATERIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA..RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13a C. Cível - 0001950-60.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 23.07.2021). (TJ-PR - APL: 00019506019958160014 Londrina 0001950-60.1995.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 23/07/2021, 13a Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2021). (sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE CINCO ANOS - TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. LEI FEDERAL Nº 14.195/2021, QUE PROMOVEU, DENTRE OUTROS ASPECTOS, ALTERAÇÕES NO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A DETERMINAÇÃO DE DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13a C. Cível - 0000388-64.2012.8.16.0161 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022). (TJ-PR - APL: 00003886420128160161 Sengés 0000388-64.2012.8.16.0161 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 15/07/2022, 13a Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022). (sem grifo no original). Destaco que os embargos de declaração é o instrumento processual excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de "error in judicando", nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTENHO em todos os seus termos a sentença vergastada. No mais, cumpra-se a referida sentença. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 26 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior