Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RAIMUNDO CARNEIRO SANTIAGO, LUZIA PEREIRA DE LIMA SANTIAGO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0001057-51.2010.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Rural, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
10/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2026, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 15:11
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:01
Publicação
02/12/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO CARNEIRO SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC. CAMPO MAIOR, 24 de novembro de 2025. MARCO ANTONIO BRITO CARDOSO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0001057-51.2010.8.18.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO CARNEIRO SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC. CAMPO MAIOR, 24 de novembro de 2025. MARCO ANTONIO BRITO CARDOSO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0001057-51.2010.8.18.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:58
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 23:57
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 23:28
Publicação
30/10/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO CARNEIRO SANTIAGO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0001057-51.2010.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID nº 77545520), contra a sentença de ID nº 76086935 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil. Afirma o embargante que a sentença prolatada nos presentes autos apresenta contradições, conforme petição de ID nº 77545520. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. Inicialmente, pontua-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. De fato, não se pode negar eventual morosidade do Poder Judiciário no prosseguimento do feito. Não obstante, é evidente que o Banco exequente não foi diligente o suficiente para dar impulso ao processo executivo. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO Como cediço, o jurisdicionado tem o dever de contribuir para administração da justiça, não podendo ser negligente, abandonando a causa. Em outras palavras, o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º da Constituição Federal, deve ser aplicado a todas as partes considerando que o princípio do impulso oficial não ostenta caráter absoluto e deve ser ponderado com outras garantias constitucionais. Da mesma forma, o artigo art. 2º, do CPC, também não merece interpretação absoluta, permitindo que o exequente permaneça indefinida e passivamente aguardando a movimentação do processo pelo Juízo. Nesse sentido: Apelação cível - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 1999, 2001, 2002 e 2003 - Município de Nova Friburgo (...) Execução distribuída antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, quando já prescrito o crédito referente ao exercício de 1999 - Citação do Executado não obtida dentro do prazo prescricional - Súmula 397 do STJ - Execução que se prolonga por mais de dez anos- Desídia do Exequente Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ - Os artigos 25 da LEF e 2° do NCPC não podem ser interpretados de forma absoluta e não autorizam o Exequente a se manter inerte. Desprovimento do recurso, na forma do artigo 932, IV, "a", do NCPC. (0013925-11.2004.8.19.0037 – APELAÇÃO - DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 30/06/2016 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Cuida-se de paralisação do processo por prazo superior a prescrição do direito material, sendo inadmissível que o exequente o abandone em virtude do seu interesse processual de agir e o dever de impulsionar o feito, não havendo razoabilidade que o processo tramite eternamente, razão pela qual deve ser privilegiada a segurança jurídica. Como se verifica, o processo ficou parado por todos esses anos, não sendo possível atribuir unicamente ao Poder Judiciário a morosidade. Trata-se, assim, de um desserviço ao interesse público que deve ser corrigido por uma postura jurisdicional que não pode ser conivente com tal prática, devendo ser privilegiada. Resta afirmar, portanto, que bem andou a sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo certo que o exequente, ao optar pelo não acompanhamento das ações em curso, deve arcar com as consequências advindas de tal postura. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO Ademais, o princípio da cooperação processual foi consagrado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, in verbis: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, o dever de cooperação tem como objetivo garantir que a tutela jurisdicional obtida pelas partes seja norteada pelos ideais de justiça e efetividade. A desídia da parte em dar o efetivo impulso aos presentes autos se mostra em discordância com o princípio em análise. Dessa forma, o exercício do direito de fiscalizar o correto andamento do processo é de iniciativa da parte interessada. Deve o exequente, maior interessado no feito, acompanhá-lo, tendo como ônus a cooperação, não lhe sendo possível, a pretexto de remediar a própria inação, imputar à máquina judiciária a exclusiva morosidade com a qual colaborou. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL Vale ressaltar que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, deve ser computado “do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Para mais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça não está vinculada ao termo inicial da prescrição intercorrente apenas nos casos em que há suspensão por ausência de bens a serem penhorados, mas da inércia do exequente em dar continuidade ao procedimento executório por prazo superior ao prazo prescricional do direito material, cujo termo inicial é de um ano da última manifestação deste. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO.APELO DO BANCO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORRE QUANDO, EM RAZÃO DA INÉRCIA DO TITULAR DA AÇÃO, O PROCESSO FICA PARALISADO DURANTE LAPSO DE TEMPO EQUIVALENTE AO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PROCESSO PARALISADO SEM QUE HOUVESSE DILIGÊNCIAS DO CREDOR NO SENTIDO DE DEMONSTRAR INTERESSE NO TRÂMITE DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0005278-61.1996.8.16.0014, Londrina, Relatora: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Julgado em 05.06.2020). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE Acerca da necessidade de intimação do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, colaciono as jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE TRÊS ANOS - TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS - TESE FIRMADA PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE DIREITO MATERIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA..RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13a C. Cível - 0001950-60.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 23.07.2021). (TJ-PR - APL: 00019506019958160014 Londrina 0001950-60.1995.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 23/07/2021, 13a Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2021). (sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE CINCO ANOS - TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. LEI FEDERAL Nº 14.195/2021, QUE PROMOVEU, DENTRE OUTROS ASPECTOS, ALTERAÇÕES NO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A DETERMINAÇÃO DE DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13a C. Cível - 0000388-64.2012.8.16.0161 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022). (TJ-PR - APL: 00003886420128160161 Sengés 0000388-64.2012.8.16.0161 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 15/07/2022, 13a Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022). (sem grifo no original). Destaco que os embargos de declaração é o instrumento processual excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de "error in judicando", nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTENHO em todos os seus termos a sentença vergastada. No mais, cumpra-se a referida sentença. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 26 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2025, 15:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 22:17
Decurso de Prazo
09/07/2025, 19:19
Decurso de Prazo
08/07/2025, 06:51
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 01:54
Decurso de Prazo
03/07/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 06:19
Publicação
30/06/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO CARNEIRO SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. CAMPO MAIOR, 24 de junho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0001057-51.2010.8.18.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO CARNEIRO SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. CAMPO MAIOR, 24 de junho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0001057-51.2010.8.18.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO CARNEIRO SANTIAGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0001057-51.2010.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
Vistos. Cuidam-se os presentes autos de EXECUÇÃO FORÇADA distribuída em 05/10/2010, promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de RAIMUNDO CARNEIRO SANTIAGO, todos devidamente qualificados. O exequente é credor do executado da quantia de R$ 13.206,94 (treze mil duzentos e seis reais e noventa e quatro centavos), representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, operação nº 446179093-A. Determinada a citação da parte executada, em 13/10/2010 (ID nº 8639925, 31). A pare exequente requereu a citação da cônjuge do executado, ID 8639925, p. 87/91, em 31/10/2016. Mandando cumprido pelo Oficial de Justiça, ID 68302323 na pessoa de LUZIA PEREIRA DE LIMA SANTIAGO.. Compulsando a integralidade do processo com o devido cuidado, verifica-se que até a presente data não foram localizados bens para satisfação do remanescente da dívida. É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação de execução por quantia certa fundada em “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, operação nº 446179093-A”. Aplica-se, ao presente caso, a Súmula 150 do STF, em vigor desde 1964, segundo a qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O Código Civil no seu art. 206, § 3º, VIII, estabelece que prescreve no prazo de 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. A seguir, o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. 1. O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe: (i) a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; (ii) um determinado fluxo de tempo; (iii) a determinação de um marco inicial de contagem do fluxo de tempo; (iv) a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, como são, v.g. as causas impeditivas de contagem do início do fluxo temporal, suspensivas e interruptivas do referido fluxo temporal. 2. O fato jurídico prescricional, modalidade intercorrente, é o que ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual ( CPC, art. 924, V). 3. A prescrição intercorrente da pretensão executória tem como requisito temporal o mesmo prazo da prescrição do título exequendo. 4. Tratando-se de cédula rural pignoratícia e hipotecária, o prazo prescricional é de três anos (Decreto-Lei nº 167/67, art. 60, e Decreto n.º 57.663/66 - LUG, art. 70). Precedentes do STJ. 5. Inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva, após a fluência do prazo de suspensão pela inexistência de bens e decorridos mais de seis anos a partir de tal data, sem postulação de qualquer providência por parte do exequente, cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70080795974 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 26/08/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) Segundo entendimento adotado pelas cortes Superiores, o processo não pode ficar aguardando indefinidamente a localização da parte ou bens passíveis de penhora, devendo ser observado o limite prescricional de direito material, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) AGRAVO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Como cabe ao exequente diligenciar no sentido de promover o andamento do feito, sua manifestação deve ocorrer antes do decurso do prazo temporal de prescrição do título executivo, sob pena de decretação da prescrição intercorrente. (TJ-MS - AI: 14108716520218120000 MS 1410871-65.2021.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) Extrai-se do exame dos autos que a execução de título extrajudicial foi proposta em 05/10/2010, com fundamento em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, operação nº 446179093-A, no valor de R$ 13.206,94 (treze mil duzentos e seis reais e noventa e quatro centavos). Como se sabe, o prazo prescricional da Cédula Rural Pignoratícia é de três anos. Vale dizer, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, pela localização de bens, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu. Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva e considerando que não houve suspensão do processo para satisfação do débito no período, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150, DO STF. LEI 7.357/1985. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o objetivo de preencher lacuna normativa, foi editada a Medida Provisória n. 1.040, de 29/03/2021 (também conhecida como MP de Ambiente de Negócios - MPAN), que acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que ?a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão?, pacificando a questão tratada na súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, a interpretação que se fazia da referida Súmula, e que agora se encontra positivada, é a de que a ação de execução de título extrajudicial prescreve de acordo com os prazos previstos para a ação referente à cada título. 2. Uma vez que se trata de pretensão executiva para recebimento de cheques, aplica-se o disposto nos artigos 33, 47 e 59 da Lei 7.357/1985, que prevê o prazo prescricional de 6 (seis) meses após o fim do prazo para apresentação do título. 3. Decorrido lapso temporal superior a 6 (seis) meses, após o prazo de suspensão de 1 (um) ano, resta configurada a prescrição intercorrente. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00305496720138070001 DF 0030549-67.2013.8.07.0001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. O maior interessado na satisfação do crédito é o exequente, portanto, a ele recai o ônus de sempre imprimir diligências concretas para tentar localizar bens penhoráveis. Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente. Assim, tem-se configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito. Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos. Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência. Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, COM BAIXA definitiva na distribuição. P.R.I. CAMPO MAIOR-PI, 21 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:44
Publicação
09/06/2025, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO CARNEIRO SANTIAGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0001057-51.2010.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
Vistos. Cuidam-se os presentes autos de EXECUÇÃO FORÇADA distribuída em 05/10/2010, promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de RAIMUNDO CARNEIRO SANTIAGO, todos devidamente qualificados. O exequente é credor do executado da quantia de R$ 13.206,94 (treze mil duzentos e seis reais e noventa e quatro centavos), representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, operação nº 446179093-A. Determinada a citação da parte executada, em 13/10/2010 (ID nº 8639925, 31). A pare exequente requereu a citação da cônjuge do executado, ID 8639925, p. 87/91, em 31/10/2016. Mandando cumprido pelo Oficial de Justiça, ID 68302323 na pessoa de LUZIA PEREIRA DE LIMA SANTIAGO.. Compulsando a integralidade do processo com o devido cuidado, verifica-se que até a presente data não foram localizados bens para satisfação do remanescente da dívida. É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação de execução por quantia certa fundada em “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, operação nº 446179093-A”. Aplica-se, ao presente caso, a Súmula 150 do STF, em vigor desde 1964, segundo a qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O Código Civil no seu art. 206, § 3º, VIII, estabelece que prescreve no prazo de 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. A seguir, o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. 1. O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe: (i) a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; (ii) um determinado fluxo de tempo; (iii) a determinação de um marco inicial de contagem do fluxo de tempo; (iv) a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, como são, v.g. as causas impeditivas de contagem do início do fluxo temporal, suspensivas e interruptivas do referido fluxo temporal. 2. O fato jurídico prescricional, modalidade intercorrente, é o que ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual ( CPC, art. 924, V). 3. A prescrição intercorrente da pretensão executória tem como requisito temporal o mesmo prazo da prescrição do título exequendo. 4. Tratando-se de cédula rural pignoratícia e hipotecária, o prazo prescricional é de três anos (Decreto-Lei nº 167/67, art. 60, e Decreto n.º 57.663/66 - LUG, art. 70). Precedentes do STJ. 5. Inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva, após a fluência do prazo de suspensão pela inexistência de bens e decorridos mais de seis anos a partir de tal data, sem postulação de qualquer providência por parte do exequente, cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70080795974 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 26/08/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) Segundo entendimento adotado pelas cortes Superiores, o processo não pode ficar aguardando indefinidamente a localização da parte ou bens passíveis de penhora, devendo ser observado o limite prescricional de direito material, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) AGRAVO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Como cabe ao exequente diligenciar no sentido de promover o andamento do feito, sua manifestação deve ocorrer antes do decurso do prazo temporal de prescrição do título executivo, sob pena de decretação da prescrição intercorrente. (TJ-MS - AI: 14108716520218120000 MS 1410871-65.2021.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) Extrai-se do exame dos autos que a execução de título extrajudicial foi proposta em 05/10/2010, com fundamento em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, operação nº 446179093-A, no valor de R$ 13.206,94 (treze mil duzentos e seis reais e noventa e quatro centavos). Como se sabe, o prazo prescricional da Cédula Rural Pignoratícia é de três anos. Vale dizer, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, pela localização de bens, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu. Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva e considerando que não houve suspensão do processo para satisfação do débito no período, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150, DO STF. LEI 7.357/1985. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o objetivo de preencher lacuna normativa, foi editada a Medida Provisória n. 1.040, de 29/03/2021 (também conhecida como MP de Ambiente de Negócios - MPAN), que acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que ?a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão?, pacificando a questão tratada na súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, a interpretação que se fazia da referida Súmula, e que agora se encontra positivada, é a de que a ação de execução de título extrajudicial prescreve de acordo com os prazos previstos para a ação referente à cada título. 2. Uma vez que se trata de pretensão executiva para recebimento de cheques, aplica-se o disposto nos artigos 33, 47 e 59 da Lei 7.357/1985, que prevê o prazo prescricional de 6 (seis) meses após o fim do prazo para apresentação do título. 3. Decorrido lapso temporal superior a 6 (seis) meses, após o prazo de suspensão de 1 (um) ano, resta configurada a prescrição intercorrente. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00305496720138070001 DF 0030549-67.2013.8.07.0001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. O maior interessado na satisfação do crédito é o exequente, portanto, a ele recai o ônus de sempre imprimir diligências concretas para tentar localizar bens penhoráveis. Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente. Assim, tem-se configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito. Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos. Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência. Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, COM BAIXA definitiva na distribuição. P.R.I. CAMPO MAIOR-PI, 21 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença