Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: M. D. S. LOGISTICA LTDA - ME
INTERESSADO: PST ELETRONICA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO PST Eletrônica Ltda opôs embargos declaratórios alegando omissão sentencial quanto à não disponibilização dos veículos pela embargada para manutenção e ao pedido contraposto de cobrança das mensalidades (ID. 76445629). A embargante sustenta que abriu ordens de serviço para todas as placas solicitadas, mas as manutenções não foram concluídas por falta de cooperação da autora. Argumenta que a insatisfação se manifestou apenas em março/2016, após três anos de prestação adequada dos serviços. MDS Logística apresentou contrarrazões intempestivas refutando a existência de vícios embargáveis e caracterizando os embargos como tentativa de rediscussão meritória (ID 76445629). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Embargos de declaração são recurso de natureza restrita e prestam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, CPC). Não constituem meio de reexame do mérito decidido. A sentença enfrentou adequadamente a questão ao reconhecer que a autora comprovou as solicitações de manutenção através de e-mails e que a ré não logrou demonstrar a prestação adequada dos serviços. O fato de a PST ter aberto ordens de serviço não afasta sua responsabilidade pela efetiva correção dos defeitos. A cláusula 1.8.3 do contrato estabelecia como obrigação da contratada "indicar oficina especializada e credenciada para reparo dos equipamentos", dever não cumprido pela embargante. A sentença considerou este aspecto ao fundamentar o inadimplemento contratual. Quanto à reconvenção, a sentença tratou implicitamente da questão ao reconhecer a falha na prestação dos serviços e declarar inexistentes os débitos dos meses questionados. Se o serviço não foi prestado adequadamente, inexiste fundamento para cobrança das contraprestações. A contradição alegada pela embargante existe apenas entre sua pretensão e o resultado do julgamento, não constituindo vício sanável por embargos. A decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente as razões pelas quais dispensou a perícia médica e reconheceu a configuração do dano moral. A embargante não logrou demonstrar efetiva omissão, contradição ou obscuridade na sentença, limitando-se a expressar discordância quanto aos fundamentos adotados. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0012165-16.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Citação] Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Os embargos não atendem aos requisitos legais para sua admissibilidade, uma vez que não identificam vícios específicos na decisão embargada. A tentativa de revisão do mérito através de embargos declaratórios configura utilização inadequada da via recursal, não sendo possível acolher as alegações da embargante sem desnaturar a função precípua deste instituto processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos, ante a inadequação do recurso para alterar o julgamento de mérito e a ausência dos vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina