Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PST ELETRONICA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: M. D. S. LOGISTICA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C MULTA CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos relativos a mensalidades, reconhecer o inadimplemento contratual da fornecedora e condená-la ao pagamento de multa compensatória, além de julgar improcedente reconvenção. 2. Fato relevante. Parte autora alegou falha na prestação de serviço de monitoramento, com inoperância de equipamentos e ausência de solução após reiteradas solicitações de manutenção. 3. Decisão recorrida reconheceu a falha do serviço, afastou a exigibilidade das cobranças e aplicou multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço; (ii) saber se são exigíveis as cobranças de mensalidades diante da alegada inexecução contratual; (iii) saber se é devida a multa contratual; e (iv) saber se é possível a redução do valor da multa em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Conjunto probatório demonstra falha na prestação do serviço, com ausência de solução efetiva, o que caracteriza inadimplemento contratual. 7. Não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Reconhecida a falha do serviço, afasta-se a exigibilidade das cobranças, pois não há contraprestação válida. 9. A multa contratual é devida diante do descumprimento das obrigações pela fornecedora. 10. Pedido de redução da multa não conhecido por preclusão, ante ausência de impugnação oportuna. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A falha na prestação de serviço configura inadimplemento contratual e afasta a exigibilidade das cobranças correspondentes. 2. O descumprimento contratual do fornecedor autoriza a aplicação de multa compensatória prevista. 3. A ausência de impugnação oportuna ao valor da multa impede sua rediscussão em sede recursal.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado nº 1086945-64.2023.8.26.0002, Rel. Juiz Marcio Bonetti, 6ª Turma Recursal Cível, j. 21.02.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012165-16.2016.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PST ELETRÔNICA LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c aplicação de multa contratual ajuizada por MDS LOGÍSTICA LTDA. Na sentença recorrida, o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2016, reconhecer o descumprimento contratual por parte da ré e condená-la ao pagamento de multa compensatória, além de julgar improcedente a reconvenção. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a legalidade da cobrança das mensalidades anteriores ao cancelamento contratual; (ii) a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo à apelada a responsabilidade pela não realização das manutenções, sob alegação de ausência de cooperação; (iii) a impossibilidade de aplicação da multa contratual; e, subsidiariamente, (iv) a necessidade de redução do valor arbitrado. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou devidamente comprovada a falha na prestação dos serviços, bem como a inexistência de débito diante da ausência de contraprestação válida. Juízo de admissibilidade positivo exercido através da decisão de ID nº 29315844, que recebeu o apelo em seu duplo efeito. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo, realizado em decisão de id nº 29315844. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No mérito, não assiste razão à apelante. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço e das consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente quanto à inexigibilidade dos débitos e à incidência de multa contratual. Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14). Nesse contexto, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar, de forma consistente, a falha na prestação do serviço. Conforme consignado na sentença, as mensagens eletrônicas juntadas aos autos evidenciam que, desde janeiro de 2016, a apelada vinha reiteradamente solicitando a regularização do serviço, diante da inoperância dos equipamentos e da ausência de comunicação de grande parte de sua frota, circunstância que comprometeu a utilidade do contrato. Não se trata de evento isolado, mas de situação reiterada e prolongada, com sucessivas tentativas frustradas de solução, o que revela inequívoco descumprimento contratual por parte da fornecedora. De outro lado, a apelante não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas de regularidade na prestação do serviço e de suposta ausência de cooperação da contratante. A tese defensiva de que a não conclusão das manutenções decorreu da falta de disponibilização dos veículos não se sustenta, pois desacompanhada de prova idônea. Ao contrário, o acervo probatório demonstra que houve diversas solicitações de reparo por parte da apelada, sem a correspondente solução efetiva. Ademais, a mera abertura de ordens de serviço, sem a efetiva correção dos defeitos apontados, não é suficiente para afastar a responsabilidade da prestadora, porquanto o dever contratual não se exaure na formalização de atendimentos, mas sim na resolução adequada dos problemas apresentados, conforme corretamente destacado na sentença em sede de embargos de declaração. Nesse cenário, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, com consequente inadimplemento contratual. Superado esse ponto, correta também a conclusão quanto à inexigibilidade das cobranças. Isso porque, reconhecido o descumprimento contratual por parte da fornecedora, não há fundamento jurídico para a exigência de contraprestação por serviço que não foi prestado de forma adequada e suficiente nos termos do contrato firmado, o que pode ensejar, inclusive, a determinação de restituição de valores comprovadamente pagos, sendo irrelevantes as alegações de que as mensalidades que a apelante considera devidas não se referiam apenas aos veículos que apresentavam problemas. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA INEXIGÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela instituição de ensino contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para rescindir o contrato educacional, declarar inexigível a multa e a mensalidade de outubro de 2023 e condenar a ré à devolução de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha na prestação do serviço educacional justifica a rescisão contratual sem ônus ao consumidor; e (ii) estabelecer se a cobrança da multa contratual e de mensalidades é legítima diante da rescisão do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de prestação de serviços educacionais se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), cabendo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII. 4. A instituição de ensino não comprova a adequada prestação dos serviços educacionais, especialmente diante das alegações do consumidor sobre indisponibilidade de cursos e aulas, o que configura falha na prestação do serviço. 5. A falha na prestação do serviço autoriza a rescisão contratual sem ônus para o consumidor e a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 20, II, do CDC. 6. A cobrança da multa contratual e da mensalidade de outubro de 2023 se revela indevida, pois decorre de uma prestação de serviço inadequada, não sendo exigível do consumidor o cumprimento de cláusulas contratuais prejudiciais em razão da própria inexecução da instituição de ensino. 7. O recurso não pode ser conhecido quanto à alegação de inexistência de danos morais, pois não houve condenação nesse sentido na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "A inexecução do contrato de prestação de serviços educacionais pela instituição de ensino justifica a rescisão contratual sem ônus ao consumidor e a restituição dos valores pagos". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 20, II; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1042185-30.2023.8.26.0002, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 18.07.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1011032-83.2022.8.26.0011, Rel. Des. Antonio Nascimento, j. 28.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1019794-03.2018.8.26.0602, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 13.05.2020. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10869456420238260002 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 21/02/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/02/2025) Verifica-se, pois, que não há qualquer contradição na sentença, que foi clara ao afirmar que, embora não comprovada a ciência inequívoca da notificação extrajudicial, o inadimplemento da prestadora justifica a resolução contratual, afastando a exigibilidade dos valores cobrados. A propósito, a ausência de comprovação formal do recebimento da notificação extrajudicial não impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço, servindo, ao revés, como elemento corroborador da insatisfação da contratante à época, a qual já se evidenciava pelas inúmeras reclamações e solicitações de manutenção, bem como pelos documentos que indicam a existência de veículos sem comunicação e equipamentos inoperantes, sem solução por parte da apelante. No tocante à multa contratual, igualmente não merece reparo a sentença. Conforme previsto nas cláusulas contratuais, o descumprimento das obrigações assumidas enseja a incidência de multa compensatória, sendo certo que, uma vez reconhecido o inadimplemento da apelante, mostra-se legítima sua aplicação. A gravidade da falha, que comprometeu parcela significativa da frota da contratante, reforça a adequação da penalidade imposta. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da multa, verifica-se que a matéria não comporta conhecimento nesta instância, diante da ocorrência da preclusão. Como bem destacado pelo magistrado de origem, não houve impugnação específica ao valor pleiteado em momento oportuno, razão pela qual deve ser mantida a condenação nos exatos termos em que formulada pela parte autora, não sendo possível inovar a discussão apenas em sede recursal. Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida examinou de forma adequada as provas constantes dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo qualquer fundamento para sua reforma. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por preencher os requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de origem em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Teresina, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator