Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BACELARREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807787-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DE OLIVEIRA BACELAR em face de EQUATORIAL PIAUÍ, na qual a parte autora alega que em 27.06.2019 celebrou com a ré termo de confissão e parcelamento de dívidas relacionadas à UC 436305. Aduz que o termo pactuado prevê a cobrança das parcelas juntamente às faturas mensais de energia. Afirma que em janeiro e fevereiro de 2024 o valor cobrado pelas parcelas foi superior ao acordado. Requer, em sede de tutela de urgência cautelar, que a cobrança a título de parcela seja retirada das faturas de janeiro e fevereiro de 2024 e que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia. No mérito, requer que as cobranças atinentes ao acordo celebrado em 2019 sejam desvinculadas das faturas mensais, que a ré restitua os valores cobrados indevidamente em janeiro de fevereiro de 2024 e indenize os danos morais que alega ter vivenciado. Requereu, ainda, a possibilidade de consignar em pagamento o valor das faturas de energia (consumo real) de janeiro e fevereiro de 2024. O feito foi distribuído para o Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina, que concedeu a medida liminar pretendida (id 56595796). Em contestação, o réu alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir e indevida concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela regularidade das cobranças, apontando que foram previamente pactuadas e que as correções se tratam de atualização do valor. Requer a improcedência dos pedidos iniciais (id 57217518). A parte ré atravessou petição nos autos alegando a existência de coisa julgada (id 57218878). Os autos vieram redistribuídos para este Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 em 02.07.2024, por força da Resolução nº 419/2024 e do SEI Nº 24.0.000068625-1. Em réplica à contestação, a parte autora reitera as alegações da exordial (id 67295488). É o que basta relatar. De início, constata-se que, em que pese a parte autora ajuizar ação de consignação de pagamento, há questão processual que impede o prosseguimento do rito conforme art. 539 e seguintes do CPC. Com efeito, a autora formula outros pedidos alheios à ação consignação de pagamento, que se limita a discutir a suposta suficiência do valor que a parte entende devido ou legalidade da recusa. Assim, havendo cumulação de diversos pedidos, dentre eles o de consignação, aplica-se a regra prevista no art. 327, §2º, do CPC, dando-se prosseguimento ao feito pelo rito comum. Ato contínuo, verifica-se que a parte ré suscitou a existência de coisa julgada em id 57218878. Embora a existência de coisa julgada tenha sido suscitada pelo réu após a apresentação de defesa, não há que se falar em preclusão consumativa sobre o direito de arguir a questão, que é de ordem pública e, portanto, deve ser analisada. Assim, para o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegada existência de coisa julgada (arts. 9º e 10, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07