Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BACELAR
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807787-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DE OLIVEIRA BACELAR em face de EQUATORIAL PIAUÍ, na qual a parte autora alega que em 27.06.2019 celebrou com a ré termo de confissão e parcelamento de dívidas relacionadas à UC 436305. Aduz que o termo pactuado prevê a cobrança das parcelas juntamente às faturas mensais de energia. Afirma que em janeiro e fevereiro de 2024 o valor cobrado pelas parcelas foi superior ao acordado. Requer, em sede de tutela de urgência cautelar, que a cobrança a título de parcela seja retirada das faturas de janeiro e fevereiro de 2024 e que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia. No mérito, requer que as cobranças atinentes ao acordo celebrado em 2019 sejam desvinculadas das faturas mensais, que a ré restitua os valores cobrados indevidamente em janeiro de fevereiro de 2024 e indenize os danos morais que alega ter vivenciado. Requereu, ainda, a possibilidade de consignar em pagamento o valor das faturas de energia (consumo real) de janeiro e fevereiro de 2024. O feito foi distribuído para o Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina, que concedeu a medida liminar pretendida (id 56595796). Em contestação, o réu alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir e indevida concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela regularidade das cobranças, apontando que foram previamente pactuadas e que as correções se tratam de atualização do valor. Requer a improcedência dos pedidos iniciais (id 57217518). A parte ré atravessou petição nos autos alegando a existência de coisa julgada (id 57218878). Os autos vieram redistribuídos para este Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 em 02.07.2024, por força da Resolução nº 419/2024 e do SEI Nº 24.0.000068625-1. Em réplica à contestação, a parte autora reitera as alegações da exordial (id 67295488). Intimada, a parte autora sustentou a inexistência de coisa julgada (id 78620464). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidora e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA Na petição de id 57218878, a parte ré alega que a ação objeto do processo nº 0830864-17.2019.8.18.0140, ajuizada anteriormente e já transitada em julgado, é idêntica à presente. Da análise dos autos do processo nº 0830864-17.2019.8.18.0140, verifica-se que a pretensão objeto desta demanda, a desvinculação entre as faturas mensais e as parcelas do acordo, foi lá também nele deduzida (id 6882395 – autos do processo nº 0830864-17.2019.8.18.0140). A sentença proferida naqueles autos, contudo, assim como o acórdão já transitado em julgado, não contemplam análise sobre o pleito (id 17464685 e id 56189321 – autos do processo nº 0830864-17.2019.8.18.0140). Assim, a matéria posta à apreciação deste Juízo não foi alcançada pela coisa julgada. 1.3. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora liquidou todos os contratos após a contratação, comprovando que a autora não possui empréstimo pessoal ativo. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora afirma ter descontos mensais em sua conta bancária, caracterizando a contratação de empréstimo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.4. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos visam aferir: a) a obrigação de a ré proceder à desvinculação das cobranças relativas ao parcelamento acordado e às faturas mensais; b) a existência de valores cobrados a maior a seres restituídos à autora; c) a existência de danos morais a serem indenizados, bem como eventual montante. Assim, não havendo requerimento de produção de outras provas apresentados pelos postulantes, reputam-se os documentos acostados aos autos suficientes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela autora, já que a ré dispõe de posição favorecida quando da produção das provas, tratando-se da concessionária de energia elétrica que dispõe de aparato suficiente para a comprovar a suposta (in)existência da falha no fornecimento de energia elétrica ao qual as partes se reportam e eventuais danos dele decorrentes, comprovando-se o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor (art. 6º, VIII, do CPC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Para aferir a existência da interrupção abusiva reportada nos autos, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07