Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: M. M. NETO & CIA LTDA - ME
APELADO: PEDRO JOSE DOS SANTOS
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0026954-25.2013.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] Vistos etc., Vieram os autos conclusos em cumprimento ao despacho de ID nº 22307541, que dispõe: “Diante da informação de óbito da parte (ID nº 14963710), consoante certidão acostada aos autos, determino o retorno do feito ao relator de origem para análise, tendo em vista a competência limitada desta Vice-Presidência.” Para adequada compreensão e análise da matéria, apresenta-se a síntese da demanda, especialmente no que se refere à sucessão processual.
Trata-se de apelação cível interposta por M. M. Neto & Cia. Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação renovatória nº 0008149-24.2013.8.18.0140 e procedentes os pedidos constantes na ação de despejo nº 0026954-25.2013.8.18.0140, em que litiga com Pedro José dos Santos (Espólio), ora apelado. O presente processo, tombado sob o nº 0026954-25.2013.8.18.0140, foi distribuído por dependência aos autos do processo nº 0008149-24.2013.8.18.0140, diante da conexão entre eles, havendo julgamento conjunto, conforme sentença de ID nº 7315645 – págs. 56/62. O processo nº 0008149-24.2013.8.18.0140 (distribuído em 18/04/2013) tem como parte autora M. M. Neto & Cia. Ltda. e como parte ré Pedro José dos Santos, tratando-se de ação renovatória de locação. Já o processo nº 0026954-25.2013.8.18.0140 (distribuído em 27/02/2014) tem como parte autora Pedro José dos Santos e como parte ré M. M. Neto & Cia. Ltda., tratando-se de ação de despejo por denúncia vazia. Com efeito, a parte Pedro José dos Santos faleceu no curso do processo. E, assim, verifica-se nos autos requerimento de sucessão processual pela inventariante do espólio, Ana Célia dos Santos, conforme petição de ID nº 1481959 – págs. 34/36, dos autos nº 0008149-24.2013.8.18.0140, bem como comprovação de sua condição de inventariante, nos termos do documento de ID nº 1481960 – pág. 9. Ademais, ainda constam no referido requerimento os herdeiros Joana D’Arc dos Santos e Marco Antônio dos Santos, sendo que a herdeira/inventariante Ana Célia dos Santos também atua como curadora dos herdeiros João Pedro dos Santos, José Bonifácio dos Santos e Maria de Fátima dos Santos (ID nº 1481959 – págs. 39/41). Observa-se a existência de certidão de óbito da parte no ID nº 1481960 – pág. 11 e certidão de óbito da esposa no ID nº 1481961 – pág. 1, além da documentação pessoal dos herdeiros no ID nº 1481962 – págs. 1/4. Outrossim, consta certidão de óbito do herdeiro José Bonifácio dos Santos (ID nº 1481965 – pág. 7), todos nos autos do processo nº 0008149-24.2013.8.18.0140. Quanto ao herdeiro Raimundo Nonato dos Santos, sua documentação pessoal está acostada aos autos no ID nº 1481962 – pág. 2. Pois bem. O Código de Processo Civil dispõe que, com o falecimento de qualquer das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso ainda não tenha sido iniciado o inventário, conforme os arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do CPC. O artigo 110 do CPC dispõe: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Por sua vez, o art. 313, inciso I, e seus §§ 1º e 2º, determinam que, caso o falecido seja o réu, o autor deverá promover a citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros para figurarem no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 75, VII, e art. 618, I, ambos do CPC, o representante legal do de cujus é o inventariante, sendo ele parte legítima para representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente. No presente caso, verifica-se que, com o falecimento da parte Pedro José dos Santos, foi promovida a sucessão processual por meio do espólio, representado por sua inventariante. É o que se extrai do documento de ID nº 1481960 – pág. 9, dos autos nº 0008149-24.2013.8.18.0140, contendo as seguintes informações: processo de inventário nº 0011951-84.2000.8.18.0140, inventariante Ana Célia dos Santos e inventariada Isabel Joana dos Santos (esposa da parte falecida). Ademais, como já destacado, a sucessão processual também foi requerida pelos demais herdeiros. Destarte, diante da sucessão processual ocorrida nos autos, é necessária a retificação da autuação, com as devidas providências para a inclusão, no sistema, dos herdeiros, bem como do procurador, como sucessores da parte falecida (Pedro José dos Santos), tanto nos autos principais de nº 0008149-24.2013.8.18.0140 quanto no processo de nº. 0026954-25.2013.8.18.0140, distribuído por dependência. Intimem-se. Cumpra-se. Após, devolvam os autos à Vice-Presidência. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator