Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: M. M. NETO & CIA LTDA - ME RECORRIDO JOSE DOS SANTOS e outros (7) DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026954-25.2013.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 20307043) interposto nos autos do Processo 0026954-25.2013.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 11549384) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA CONJUNTA. LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RENOVAÇÃO. CONTRATO COM PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante os pressupostos cumulativos elencados na Lei 8.245/91, para a ação renovatória mostra-se necessário que o contrato a renovar seja escrito e por prazo determinado, de modo que, não preenchido tal requisito a improcedência do pedido renovatório é medida que se impõe. 2. Tendo em vista que a relação entre as partes perdurou, de maneira incontroversa, mesmo encerrado o prazo estipulado em contrato, houve a renovação tácita da locação, passando a vigorar por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91. 3. Nesse proceder, indeterminando-se o prazo de locação, afasta-se a renovatória, com fulcro no inciso I do art. 51 da Lei de Locações. 4. Na presente demanda, o prazo previsto no art. 51, §5º, da Lei 8.245/91 não foi observado, vez que a ação foi ajuizada mais de um mês depois do encerramento do prazo de vigência do último contrato escrito de locação. 5. Por expressa disposição contratual, não possui a locatária direito à indenização por quaisquer benfeitorias realizadas, ainda que necessárias. 6. Não prospera o pedido de indenização em virtude da saída do ponto comercial, tendo em vista que a retomada do imóvel decorre do exercício do direito do locador, e nada tem de ilícito para justificar eventual verba indenizatória. 7. Sentença mantida. 8. Recurso não provido. Foram apresentadas contrarrazões, os quais foram conhecidas e negado provimento, conforme decisão de id 19496448. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos art. 7º, XV, da Lei nº 8.906/94, art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Intimada (id 20667248), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 7º, XV, da Lei nº 8.906/94, sustentando que, segundo o referido dispositivo, é direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou administrativos, mesmo sem carga. No caso em tela, a parte Recorrente foi impossibilitada de acessar os autos, o que impediu a elaboração de defesa adequada, configurando violação ao devido processo legal e motivo suficiente para a nulidade do julgamento. Contudo, a Colenda Câmara, ao apreciar os embargos de declaração, entendeu que a alegação do Recorrente não merece prosperar, uma vez que, conforme as provas dos autos, a parte Recorrente foi devidamente citada e, após a citação, não se verificaram circunstâncias que obstaculizassem a vista dos autos por seu advogado, nos seguintes termos, in verbis: Aduz a locatária que, citada nos autos da ação de despejo, protocolou pedido de vista e habilitação no feito para produção de defesa, contudo, referido pleito foi obstado por não ter sido cumprido, à época, o despacho de fls. 330, o que inviabilizou ter acesso aos autos e apresentar sua defesa, em ofensa ao direito do advogado de ter vista do processo, além de infringir o princípio do contraditório e da ampla defesa. Não merece acolhimento mencionada preliminar. Extrai-se que a locatária foi devidamente citada nos autos da ação de despejo, conforme carta de citação e aviso de recebimento juntados no processo no ID 7315645 – fls. 42 e 48. Examinando o feito, após a citação da locatária, não se verifica registro de circunstâncias obstaculizadoras para vista dos autos pelo seu procurador. A alegação da apelante de que a ausência de cumprimento do despacho de fls. 330 impediu acesso aos autos não merece acolhimento. O despacho a que se refere trata de ato judicial prolatado em 19/05/2014 nos autos apensos da ação renovatória, em que o juízo a quo determinou: “À Secretaria para certificar acerca do cumprimento da decisão de fls. 304/305. Caso tenha cumprimento, se foi procedido dentro do prazo. Junte-se também petição pendente.” Constata-se que, em continuidade, ainda nos autos em apenso da ação renovatória, certificou a Secretaria, em 28/05/2014, sobre o cumprimento da decisão de emendar a inicial, bem ainda acerca da ausência de petição pendente para juntada (ID 1481950 – pag. 1). Assim, infere-se que o citado despacho de fls. 330 já havia sido cumprido quando da citação da locatária, não representado, pois, empecilho para vista dos autos por seu advogado. Deveras, conforme consignado na sentença a quo, após o ato citatório da locatária, com aviso de recebimento juntado em 25/07/2014, não existiu retirada dos autos da serventia, mostrando-se infundada a justificativa apresentada para retrocesso da marcha processual, visando devolução do prazo para apresentar contestação. Logo, resta afastada a tese de nulidade da sentença para que os autos retornem à fase postulatória, a fim de reabrir o prazo para defesa. Ademais, resta claro que a alegação da parte não envolve somente matéria de direito, mas o reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. O Recorrente alega, ainda, violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, referentes aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, não é cabível recurso especial diante de suposta violação à Constituição Federal, aplicando-se, no caso, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da deficiência de fundamentação. Noutro ponto a parte recorrente aduz que houve violação aos arts. 1.022, do Código de Processo Civil e art. 475-M, do CPC/73, alegando questão de ordem, afirmando que o cumprimento da sentença de despejo causaria dano irreparável, portanto, deve ser suspensa a ordem até o julgamento final da ação. Ao seu turno, o acórdão do embargo de declaração esclareceu que não conhece da questão de ordem, nos seguintes termos, in verbis: “Pois bem. A referenciada questão de ordem fora discutida e rechaçada no julgamento das apelações em epígrafe, ocorrido na Sessão Ordinária por videoconferência, realizada em 24/05/2023, da Terceira Câmara Especializada Cível, conforme consta em gravação da aludida sessão (link da sessão constante nos autos), extraindo-se a seguinte motivação: [...] Senhores julgadores, ontem o apelante M. M. NETO & CIA LTDA. ingressou com uma questão de ordem, suscitando aqui alguns pontos e pedindo a suspensão desse julgamento para que fosse instruído essa questão de ordem, que ele dar o nome de incidente, mediante a intimação da parte contrária [...]. [...] esse incidente, eu observo que ele não deve prosperar, haja vista que o que estou relatando e será objeto de julgamento por esta Câmara são as apelações e esse incidente se refere ao cumprimento provisório da sentença. Senhores julgadores, esses feitos já têm quase que uma década e lá na origem foi proposta uma ação de despejo [...] e uma renovatória de locação e o juiz julgou esse processo [...] durante esse tempo - 10 anos - e até hoje sem nenhum efeito prático. Além do mais, os argumentos que foram trazidos [...] diz respeito ao cumprimento provisório, diferente de apelação que é o objeto que vai ser julgado [...]. Então, eu não estou considerando essa questão de ordem. Acho que ela não tem condão de suspender esse julgamento, haja vista que se apresenta, com todo respeito, como mais uma medida para postergar esse julgamento e demorar ainda mais na entrega jurisdicional. Assim sendo, eu não estou considerando [...] essa questão de ordem, por esses argumentos que aqui expedi e pela questão central, entendo que essa questão de ordem pretende rediscutir questões que já foram decididas e que vai ser objeto de rediscussão aqui na apelação [...] e também [...] foco central é o cumprimento provisório da sentença, que destoa do objeto das apelações que nós estamos colocando em julgamento. Por essas razões, estou afastando. [...] Desembargador Agrimar: Concordo com Vossa Excelência [...] Dra. Haydeé: [...] também acompanho o seu entendimento porque entendo que a decisão que vai ser dada agora em apelação não tem nenhuma relação com o cumprimento de sentença [...] Então, fica o registro [...] de que a questão de ordem foi discutida e à unanimidade foi rechaçada [...] Logo, resta sanada a omissão na formação do acórdão, com a integração acima apontada, apesar de já conhecido o teor final da decisão nele contida.” Dessa forma, ao alega violação ao art. 1.022, do CPC, o Recorrente aduz que houve omissão nos autos, o que não se verifica, pois a matéria foi devidamente tratada no embargo de declaração. Assim, aplica-se a Súm. 284, do STF, por deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí