Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: ANTONIA ISABEL DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES, ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, alegando omissão no julgamento que reconheceu a inaplicabilidade da prescrição decenal e anulou a sentença recorrida para regular prosseguimento do feito. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada pelo embargante, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão do termo inicial da prescrição, fundamentando-se no Tema 1150 do STJ e na teoria da "actio nata". O recurso não se presta à rediscussão do mérito, mas tão somente à integração do julgado. Contudo, é possível o prequestionamento dos dispositivos indicados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para fins de prequestionamento dos artigos 205 do Código Civil; artigo 1.025 do CPC; e art. 93, IX, da Constituição Federal. O recurso de embargos de declaração não se presta à reforma ou rediscussão do mérito, sendo limitado ao saneamento de vícios que comprometam a compreensão ou alcance da decisão judicial. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821297-25.2020.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do v. Acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à apelação interposta por ANTONIA ISABEL DE SOUSA, afastando a prescrição reconhecida na origem e anulando a sentença recorrida para regular prosseguimento do feito. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão embargada, argumentando que a autora tomou ciência inequívoca dos valores da conta PASEP ao realizar o saque integral em 1992, e que a decisão não observou corretamente o entendimento fixado no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, que tratam da prescrição para ações relacionadas ao PASEP. Por outro lado, a parte embargada, em suas contrarrazões, alega que os embargos possuem caráter meramente protelatório e que o v. Acórdão enfrentou devidamente a matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Sustenta, ainda, que a discussão nos autos não trata do valor principal sacado, mas sim da atualização monetária que deveria ter sido corretamente aplicada, cuja ciência inequívoca só ocorreu após a obtenção da microfilmagem em 2020. É o relatório VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO O mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu a questão ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, firmando o entendimento no Tema Repetitivo nº 1150, no qual restou consignado que: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Com efeito, havendo a Corte Superior consolidado tese vinculante, sua observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, conforme determina o art. 927, III, do CPC. No presente caso, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que a parte autora teve ciência inequívoca dos desfalques, de acordo com a teoria da “actio nata”, amplamente aceita no âmbito da responsabilidade civil. Sobre a teoria da “actio nata” leciona Tartuce que: “o dispositivo estabelece, de forma justa e correta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer. Adota-se, assim, a teoria actio nata, em sua faceta subjetiva, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo. Quebra-se então a regra geral do Direito Civil, do nascimento da pretensão no momento da violação do direito subjetivo, por interpretação do art. 189 do CC/2002.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2018. p. 200/201) – negritei Com efeito, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, razão pela qual conta-se o prazo prescricional a partir da ciência do ato ilícito e, portanto, o termo inicial da prescrição deverá ser contado a partir do momento em que a titular do direito violado tomou conhecimento de possíveis irregularidades em suas contas. Nesse contexto, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP. Assim, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, ou seja, da ciência do efetivo prejuízo, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP. No entanto, conforme consignado no v. Acórdão embargado, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso em análise, ficou demonstrado que a parte embargada apenas teve conhecimento inequívoco dos valores e da ausência de correção monetária adequada ao obter a microfilmagem detalhada da movimentação da conta em 2020. Outrossim, observa-se que os embargos possuem nítido propósito de prequestionamento, de modo que se faz necessário o esclarecimento da matéria para fins de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do artigo 1.025 do CPC. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para o fim de prequestionamento da matéria suscitada. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.