Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: ANTONIA ISABEL DE SOUSA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0821297-25.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24353248) interposto nos autos n° 0821297-25.2020.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id. 19534083), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 2. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame. 3. Recurso conhecido e provido. Foram opostos Embargos de Declaração id. 19629428, conhecidos e não providos, conforme Acórdão id. 23881654. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 205, do Código Civil. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 26153814) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO O Recorrente alega violação ao art. 205 do CC, sob o fundamento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculadas ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no citado dispositivo. E no caso dos autos a Recorrida tomou ciência do alegado dano realizado no ano de 1992, e postulou a ação apenas em 2020, ou seja, quase 30 anos após a ciência do valor contido em sua conta do PASEP, portanto, a ação encontra-se prescrita. O Órgão Colegiado concluiu que a Recorrente somente teve conhecimento dos desfalques em 24/02/2020, ao acessar o extrato detalhado de sua conta, e que a ação foi proposta em 24/09/2020, portanto dentro do prazo prescricional. Vejamos: Da prescrição Na origem, a apelante pleiteia a condenação da instituição financeira a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 321.689,37 (trezentos e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), atualizados até a data do recebimento. Ocorre que, na sentença recorrida, o juízo de origem declarou prescrita a pretensão autoral, julgando o pedido liminarmente improcedente. Da mesma forma, o Banco réu/apelado sustenta que houve a prescrição da pretensão autoral. Nesse ponto, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Art. 1º do Decreto nº 20.910/32), contado da data dos supostos desfalques contestados pela Autora. Assim, cinge-se o mérito recursal à definição quanto à incidência ou não da prescrição sobre a pretensão da parte autora/apelante. Sobre o tema, registre-se que a matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques. Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP. Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP. No caso, os documentos foram obtidos pela parte no dia 24/02/2020. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 24/09/2020; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Logo, não há que se falar em incidência da prescrição. Em face disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação. Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, tendo em vista que, até o momento, não chegou à fase de instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.
Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Compulsando o Tema nº 1.387 do STJ, observa-se que a Corte Superior afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com a seguinte descrição, in verbis: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Em consulta ao sitio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, observo que diante da afetação, o referido Tribunal Superior impôs a determinação de suspensão nacional de todos os recursos na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada. Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.387 do STJ, e que há suspensão nacional aplicada, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí