Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MAXUL ALIMENTOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I, ACTAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL, CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER, JUNG FOMENTO MERCANTIL LTDA, CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A, CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
APELADO: CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, MAXUL ALIMENTOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I, ACTAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL, CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER, JUNG FOMENTO MERCANTIL LTDA, CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0025115-96.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Recurso de Apelação (interposto por CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A e OUTROS): A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento do preparo (ID 24602047). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º,V do Código de Processo Civil. Recurso de Apelação Adesivo (interposo por CHERTA - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ): A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento do preparo (ID 24602052). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º,V do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator