Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MAXUL ALIMENTOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I, ACTAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL, CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER, JUNG FOMENTO MERCANTIL LTDA, CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A, CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
APELADO: CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, MAXUL ALIMENTOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I, ACTAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL, CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER, JUNG FOMENTO MERCANTIL LTDA, CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0025115-96.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se recurso adesivo interposto por CHERTA – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (ID 24602051), cuja admissibilidade depende do cumprimento dos pressupostos recursais, entre os quais se insere o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Logo, verifica-se ausência do comprovante de preparo, constando apenas a guia de custas não liquidada, conforme documento identificado no Link: https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/VerificarPagamento.fpg?modo= através do número: 8A3 7B0 1777160, com a mensagem: guia não liquidada. Assim, a ausência de recolhimento do preparo implica, em regra, a deserção do recurso, salvo se demonstrada, em tempo hábil, a hipossuficiência econômica da parte ou se requerido o parcelamento das custas judiciais, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Diante disso, intime-se a parte recorrente, CHERTA - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, (i) comprove o recolhimento integral do preparo recursal, ou (ii) requeira, justificadamente, o parcelamento das custas, instruindo o pedido com documentos idôneos, ou, ainda, (iii) comprove documentalmente a alegada precariedade econômica que justifique a concessão da gratuidade de justiça. Advirta-se que a inércia da parte no prazo assinalado poderá ensejar o reconhecimento da deserção do recurso adesivo, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Cumpra-se. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Juíza de direito convocada.