Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante em razão de alegada omissão na análise do recurso de apelação, destacando ilegitimidade passiva, pois o contrato em questão pertence ao Banco Bradesco e não ao embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na verificação da ilegitimidade passiva do embargante, uma vez que o contrato discutido nos autos não foi celebrado com a instituição embargante, mas sim com o Banco Bradesco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O contrato discutido nos autos não diz respeito ao embargante, mas ao Banco Bradesco, conforme documentos acostados à inicial (Extrato INSS Id. Num. 14105306 - Pág. 6-7), configurando ilegitimidade passiva do embargante. 5. A ilegitimidade passiva é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 17 do Código de Processo Civil, que trata da necessidade de interesse e legitimidade para postular em juízo. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos providos. Extinção do feito sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025. R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800747-32.2022.8.18.0045
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., devidamente qualificado, contra ACÓRDÃO proferido nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, processo n° 0800747-32.2022.8.18.0045, em que contende com JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA, igualmente qualificado. Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi proferido com vício do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo aduz, suas alegações não foram apreciadas devidamente, tendo incorrido o juízo em vício passível de provocar o invalidade do acórdão. Com efeito, assevera, em suma, que a decisão embargada apresenta omissão, pois o juízo não apreciou a preliminar apresentada, na qual o banco argumenta sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de juntar o contrato objeto da lide, uma vez que este não pertence ao Cetelem, mas sim ao Banco Bradesco. O banco embargante argumenta que a decisão foi proferida com base em premissas equivocadas, uma vez que comprovou que não possui relação fática com a causa de pedir e os pedidos, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. Diante disso, o banco requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. Instado a manifestar-se, o embargado não ofertou contrarrazões. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. DAS RAZÕES DO VOTO Consoante asseverado no relatório, o embargante alega que o recurso de apelação não foi devidamente analisado, destacando que há ilegitimidade passiva, pois o contrato em questão pertence ao Banco Bradesco e não a ele. Além disso, sustenta que o juízo não considerou a impossibilidade de apresentar o contrato, já que ele não foi celebrado com a instituição embargante. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. É o caso dos autos. O Código de Processo Civil, em seu art. 17, assevera que: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Legitimidade é a titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Consoante se observa ao compulsar os documentos acostados à inicial (Extrato INSS Id. Num. 14105306 - Pág. 6-7), o contrato discutido nos autos não diz respeito ao banco embargante, mas ao Banco Bradesco. O embargante não é titular da relação jurídica de direito material discutida na lide, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, devendo ser acolhida sua pretensão, com a extinção do feito sem resolução de mérito. DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante e, por conseguinte, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Inverto a sucumbência imposta na sentença, condenando o autor, ora embargado, nas custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, mantenho suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, haja vista os benefícios da justiça gratuita à parte embargada, que ora concedo, nos termos do art. 98, 3°, do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator