Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO LUCIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
EMBARGADO: BANCO CETELEM, BANCO CETELEM S.A. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. O embargante alega omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, e à condição de hipossuficiência da parte autora. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos e de prequestionamento. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova e da hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O acórdão embargado examina de forma clara a ausência de interesse processual, com base no não cumprimento de diligência prévia determinada pelo juízo de origem, nos termos do Tema Repetitivo 648 do STJ. 4. A análise do mérito da demanda centrou-se no descumprimento da diligência para a propositura da ação de exibição de documentos, e não na aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou na inversão do ônus da prova. 5. A tentativa de reabrir a discussão sobre a matéria decidida revela inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando hipótese de embargos de declaração. 6. A jurisprudência consolidada afasta a utilização dos embargos para rediscussão do mérito da decisão, quando não presentes vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802548-53.2021.8.18.0033
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO LUCIO DA SILVA contra Acórdão (ID 19642559) que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Nas razões recursais (ID 20566268), o embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e à condição de hipossuficiência da parte autora. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos e de prequestionamento. Regularmente intimado (ID 21036101), o banco embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso de embargos de declaração é cabível quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida. No caso em tela, o embargante alega omissão do acórdão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova. Todavia, o acórdão recorrido fundamentou-se de forma clara e coerente na ausência de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem – qual seja, a juntada do comprovante de pagamento das custas para obtenção de segunda via contratual –, com base no Tema Repetitivo 648 do STJ, cuja aplicação não exige, em si, exame de hipossuficiência, mas sim do atendimento a requisitos objetivos para a propositura da ação de exibição de documentos. Assim, ainda que conste menção à hipossuficiência nas razões recursais, a análise do acórdão dirigiu-se à ausência de interesse processual diante do descumprimento da diligência determinada, e não à relação de consumo ou à inversão do ônus da prova. A tentativa de rediscussão da matéria ultrapassa os limites do recurso aclaratório, configurando evidente inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: Constatado o verdadeiro desejo da parte de obter, via embargos de declaração, a reapreciação da matéria julgada, há que se concluir pela rejeição da pretensão, pois que não se ajusta ao rito estreito do recurso integrativo, sob pena de implicar novo julgamento da causa, especialmente quando os argumentos desenvolvidos no recurso não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela Turma. (Acórdão 1826526, 07022771920238070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 13/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, sendo a pretensão do embargante de rediscutir a matéria, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. Por fim, ressalte-se que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se constatar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator