Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO LUCIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
EMBARGADO: BANCO CETELEM, BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos e manteve decisão que reconheceu a legitimidade da exigência de documentos complementares em ação de tutela de urgência cautelar antecedente cumulada com danos morais e repetição de indébito, em razão de indícios de demanda predatória, bem como afastou alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou violação ao devido processo legal na exigência de documentos adicionais não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. A exigência de documentos complementares constitui medida legítima, proporcional e autorizada pela Súmula nº 33 do TJPI, visando coibir demandas predatórias e assegurar a regularidade processual. 5. O magistrado exerce poder-dever de cautela para determinar diligências necessárias à adequada instrução do feito, especialmente diante de indícios de litigância abusiva, conforme orientação do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. 6. A exigência de documentos não configura violação ao acesso à justiça nem extrapolação dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, pois não impede o ajuizamento da ação, apenas condiciona seu regular prosseguimento. 7. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, cuja aferição deve ocorrer à luz das circunstâncias concretas. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, revelando-se incabível a pretensão recursal. 9. O caráter protelatório dos embargos autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. A exigência de documentos complementares, em casos de indícios de demanda predatória, é medida legítima e compatível com o devido processo legal e o acesso à justiça. 2. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A oposição de embargos com caráter protelatório autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802548-53.2021.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO LÚCIO DA SILVA contra acórdão (ID. 25635120), que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela autora/embargante nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0802548-53.2021.8.18.0033), ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., ora embargada. Nas razões recursais (ID. 26543496), a embargante sustenta, em síntese: a ofensa ao devido processo legal e por extrapolação dos limites previstos no art. 321 do CPC/2015; a impossibilidade de se exigir documentos não previstos no rol do art. 319 e 320 do CPC, bem como omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento dos embargos. Devidamente intimada a apresentar contrarrazões (ID. 28947229), a parte embargada manteve-se inerte. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO O acórdão rejeitou os embargos, fundamentando-se, entre outros pontos, na legitimidade da exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. A embargante alega a violação ao direito fundamental de acesso à justiça, ao devido processo legal e aos limites previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Todavia, não assiste razão à agravante. A Súmula nº 33 do TJPI foi editada justamente para conferir efetividade à gestão judiciária de demandas em massa, autorizando a exigência de documentos específicos como medida cautelar, e não como óbice absoluto ao acesso à jurisdição. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante o descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos indispensáveis à regularidade da ação, em especial o comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da diligência requerida e no pré-questionamento do artigo 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão, pois o acórdão analisou amplamente a questão relativa à exigência de juntada de documentação, reconhecendo sua adequação às normas processuais e seu fundamento na necessidade de coibir demandas predatórias. O pré-questionamento pretendido foi implicitamente atendido, conforme estabelece o artigo 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada. A exigência de documentos, como o comprovante de residência atualizado, é medida legítima e proporcional para garantir a regularidade processual e prevenir fraudes em demandas massificadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que aborda de forma clara e objetiva a regularidade da extinção do processo por descumprimento de diligência judicial. O pré-questionamento de dispositivos legais é atendido pela simples interposição de embargos de declaração, conforme o artigo 1.025 do CPC. Determinações judiciais que visem a assegurar a regularidade da ação e prevenir fraudes são compatíveis com os princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 320, 321, 489, § 1º, IV; CDC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; CNJ, Recomendação nº 127/2022; TJ-RS, AC nº 5000884-36.2020.8.21.0113; TJ-MS, AC nº 0800150-68.2020.8.12.0023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800460-39.2023.8.18.0076 - Relator: JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025) Nesse sentido, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) editou a Nota Técnica nº 006/2023, com enfoque no poder-dever do magistrado de adotar diligências cautelares diante de indícios de demandas predatórias. Assim, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), entendo que, no caso concreto, em razão de circunstância excepcional, impõe-se a adoção de medidas igualmente excepcionais, aptas a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que, para o deferimento da inversão do ônus da prova, não basta a mera natureza do serviço prestado, sendo imprescindível a análise de outros elementos do caso concreto, tais como o grau de instrução do consumidor e as circunstâncias específicas da relação jurídica. Assim, a súmula é instrumento legítimo de preservação do regular andamento processual, conforme autorizado pelo poder geral de cautela e pela interpretação sistemática do CPC. Importante destacar que a exigência de documentos complementares não contraria o Código de Processo Civil, mas, ao contrário, busca assegurar o próprio equilíbrio e efetividade da prestação jurisdicional diante de indícios de litigância predatória. A embargante limita-se a discordar da aplicação da súmula, sem, contudo, comprovar qualquer ilegalidade no caso concreto. Assim a manutenção da decisão é a medida que se impõe. Por fim, tendo em vista o intuito meramente protelatório dos embargos, condeno o embargante a pagar multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento)sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão incólume. Por consequência, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator