Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JERLANE FARIAS CALDAS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina-PI contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida. O embargante alega omissões no acórdão por suposta não aplicação do Tema 793 do STF e afronta a dispositivos constitucionais, sustentando que a decisão interfere no planejamento orçamentário e cria despesa sem previsão legal. II – Questão em discussão 3. O exame da existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação de precedente vinculante do STF e à análise de dispositivos constitucionais. III – Razões de decidir 4. O acórdão embargado analisou todas as questões suscitadas, inclusive a solidariedade entre os entes federativos no fornecimento do medicamento, em consonância com o Tema 793 do STF. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso dos autos (art. 1.022 do CPC). 6. Pretensão do embargante configura mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, reconhece-se o prequestionamento das matérias indicadas, sem que isso implique em modificação do julgado. IV – Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 9. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão já fundamentada." "O reconhecimento do prequestionamento das matérias apontadas nos embargos não altera o julgamento da causa." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803602-58.2020.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA - PI contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0803602-58.2020.8.18.0140, tendo como embargada JERLANE FARIAS CALDAS. No acórdão (Id nº 19704215), o órgão colegiado conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os termos. Intimada do acórdão, o embargante opôs embargos de declaração de Id nº 20273913, argumentado, em suma, que o acórdão apresentou omissões, uma vez que a decisão judicial ignorou o precedente vinculante do STF (Tema 793 - RE 855.178/RG-SE), que estabelece que as obrigações devem ser direcionadas de acordo com as competências administrativas do Sistema Único de Saúde (SUS) e que o custo do remédio XOLAIR (Omalizumab) 150mg”, cuja responsabilidade recai sobre os Estados e a União, e não sobre o Município. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para sanar as omissões existentes no acórdão, com efeitos modificativos, reformando o acórdão, bem como que seja prequestionada a matéria. A parte embargada, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou devidamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, uma vez que fundamentou adequadamente a solidariedade entre os entes federativos, com base nas súmulas aplicáveis, as quais condizem com o entendimento firmado no Tema 793 do STF. Destarte, o Tema 793 do STF fixou a tese de que os entes federados possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar a obrigação conforme as regras de competência administrativa do SUS, podendo o ente público demandado buscar o ressarcimento dos custos suportados. É importante esclarecer que, quando o STF determina que se redirecione o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e que se determine o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, não implica em trazer o ente público que não foi acionado para figurar no polo passivo da ação. É que em sendo acionado, o ente público arcará com o fornecimento do medicamente, cabendo ao ente público que suportou o ônus financeiro, acionar aquele que não figurou no polo passivo da ação seja administrativamente ou judicialmente em responsabilização por regresso. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator