Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JERLANE FARIAS CALDAS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMALIZUMABE (XOLAIR) 150 MG. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. AÇÃO AJUIZADA E JULGADA ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES DOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO Supremo Tribunal Federal. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E SEGURANÇA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REPARTIÇÃO DE CUSTEIO. QUESTÃO ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I – CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado por determinação da Vice-Presidência desta Corte, em razão de possível desconformidade do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público com as teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Acórdão recorrido que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair) 150 mg para tratamento de urticária crônica espontânea, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se as teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234, posteriores ao ajuizamento e ao julgamento da demanda, devem ser aplicadas retroativamente para modificar o acórdão recorrido, especialmente quanto à repartição de competências e ao custeio do medicamento. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação foi ajuizada e julgada antes da fixação das teses dos Temas 6 e 1.234 do STF, não sendo possível exigir da parte autora o cumprimento de requisitos e padrões probatórios que não estavam consolidados à época. 5. A aplicação retroativa de precedentes qualificados, em tais circunstâncias, afronta os princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. 6. Mantém-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento do medicamento, cabendo eventual compensação ou repartição de encargos ser resolvida na esfera administrativa, não competindo ao Judiciário defini-la nesta fase processual. 7. Precedentes de outros Tribunais corroboram a orientação de inaplicabilidade retroativa das teses firmadas após o encerramento da fase instrutória e do julgamento de mérito. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação negativo, mantendo-se o acórdão recorrido, com o não provimento do apelo, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041, caput, do CPC. 9. Tese: As teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral não se aplicam retroativamente a ações de fornecimento de medicamentos ajuizadas e julgadas antes de sua fixação, devendo ser preservados a confiança legítima, a segurança jurídica e os efeitos dos atos processuais já consolidados. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803602-58.2020.8.18.0140
Cuida-se de reanálise do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de determinação da Vice-Presidência desta Corte, que, ao proceder ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Município de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde, apontou possível desconformidade entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. O acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0803602-58.2020.8.18.0140, que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer ajuizada por Jerlane Farias Caldas, determinando o fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair) 150 mg para tratamento de urticária crônica espontânea, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos e afastando a alegação de reserva do possível. O Município de Teresina opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em seguida, interpôs o presente Recurso Extraordinário, alegando violação aos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, bem como inobservância da tese firmada no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que, embora reconhecida a solidariedade entre os entes federativos, o cumprimento da obrigação deveria ser direcionado conforme a repartição constitucional de competências e os fluxos interfederativos de custeio, especialmente em se tratando de medicamentos de alto custo. Com a superveniência do Tema 1234/STF, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 2 FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de juízo de retratação, em razão da interposição de Recurso Extraordinário, conforme decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, que constatou possível divergência entre o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da tese fixada no Tema 1.234 do STF. Não obstante os fundamentos lançados na decisão da Vice-Presidência, verifica-se que, no caso concreto, a demanda foi proposta em 2020 e julgada em 07/08/2020, antes da fixação da tese do Tema 1234. Destarte, não se desconhece que o Tema nº 1234 (Repercussão Geral) tratam de matérias dotadas de efeito vinculante e de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. Contudo, cumpre observar que tais precedentes foram firmados após a prolação da sentença de primeiro grau, razão pela qual não se poderia exigir da parte autora o atendimento de requisitos que, à época da propositura da demanda e do julgamento originário, não estavam delineados de maneira clara e consolidada, sobretudo no que concerne à necessidade de produção de prova técnica qualificada nos moldes da medicina baseada em evidências, como se passou a exigir em decisões posteriores. Nesse ponto, importa observar que o presente feito foi ajuizado e já se encontrava em grau recursal antes da referida publicação. Ainda que pendente de trânsito em julgado, é imperioso reconhecer que a aplicação retroativa das novas balizas poderia comprometer o princípio da proteção da confiança legítima das partes e a segurança jurídica. Ressalte-se, ainda, que não é possível, nesta fase processual, indicar o custeio da obrigação nos moldes definidos pelo Tema 1.234/STF, uma vez que se trata de medicamento previsto nos PCDTs para outras finalidades, portanto, não incorporado. A eventual repartição de encargos deverá ser solucionada na esfera administrativa, mediante os instrumentos próprios de compensação entre os entes, não competindo ao Judiciário promover essa definição na fase em que se encontra o feito. O art. 14 do CPC, ao tratar da eficácia das normas processuais no tempo, determina que as regras de aplicação imediata devem respeitar os atos processuais já praticados e os efeitos jurídicos já consolidados. Em outras palavras, o juízo de conformidade com os precedentes qualificados deve ser feito com cautela, sobretudo quando se trata de precedentes publicados após a instauração da relação jurídica processual. Cumpre destacar, ademais, que o julgamento do Tema 1234 do STF sobreveio após a fase instrutória do presente processo, já encerrada à época da interposição da apelação. Nessa perspectiva, seria custoso exigir da parte autora, ora apelada, a produção de provas adicionais em sede recursal para atender a critérios que sequer estavam delineados no ordenamento jurídico quando do ajuizamento da ação. Não se nega a força vinculante dos precedentes qualificados nem a necessidade de sua observância pelos órgãos judiciais. Contudo, é igualmente imperioso assegurar a previsibilidade e a confiança das partes nas regras vigentes ao tempo da propositura da demanda, de modo a evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações interpretativas supervenientes. A parte autora não poderia prever exigências que somente seriam firmadas em momento posterior e que impõem carga argumentativa mais densa e tecnicamente específica. A jurisprudência pátria tem caminhado na mesma direção. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM MÉRITO APLICAÇÃO DO TEMA 106 STJ IMPOSSIBILIDADE DE REQUISITOS POSTERIORES SENTENÇA MANTIDA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO REMESSA NÃO CONHECIDA. 1 As ações ajuizadas antes de 19/09/2024, que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados pelo SUS, permanecerão tramitando no juízo em que foram propostas, não se aplicando a alteração de competência fixada no Tema 1234 da repercussão geral, sendo vedado o deslocamento para a Justiça Federal. 2 Aplica-se o Tema 106 STJ às demandas julgadas antes da data da publicação do acórdão do Tema 1234 STF, sendo suficiente a comprovação da imprescindibilidade e da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, mediante laudo médico fundamentado, e a incapacidade financeira do paciente, sem necessidade de comprovação por evidências científicas de alto nível ou análise prévia pela Conitec."(TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0801450-33.2019.8.12.0045, Sidrolândia, 2a Câmara Cível, rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, julgado em 03/12/2024) negritei APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NO RENAME – TEMA 106 DO STJ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – TEMAS 6 E 1234, DO STF – AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da constituição federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do estado democrático de direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Havendo laudo médico pelo profissional que assiste a paciente, afirmando a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, de rigor a determinação de custeio do fármaco pretendido, pois, ainda que não esteja incluído no RENAME, estão presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106 (REsp nº 1.657.156/RJ). Inaplicável, ao caso dos autos, as exigências impostas no julgamento do Tema da Repercussão Geral nº 6, do STF, porquanto a instrução probatória desta demanda se encerrou antes do julgamento do referido precedente. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NO RENAME – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – TESE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em violação ao princípio da separação dos Poderes pela determinação de fornecimento de medicamento, pois o Judiciário não pode se eximir da função de implementar e fazer cumprir a ordem constitucional de direito à saúde adequada. Em diversas oportunidades o Supremo Tribunal concluiu que "não viola o princípio da separação dos poderes a interferência do Poder Judiciário para que haja implementação de políticas públicas voltadas ao direito à saúde" (ARE n. 1.201.267-AgR-segundo, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8.9.2020). A ausência de dotação orçamentária não foi comprovada mediante dados objetivos, competindo ao Município demonstrar que não dispõe de recursos para aquisição direta de medicamentos. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08010633920248120046 Chapadão do Sul, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 23/04/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2025) negritei Tal orientação corrobora a necessidade de ponderação criteriosa entre a força vinculante dos precedentes e os direitos fundamentais processuais das partes, sobretudo em demandas que envolvem o direito à saúde. 3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, mantenho o não provimento do apelo, em juízo de retratação negativo (arts. 1.040, II, e 1.041, caput, do CPC/2015). É como voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator26/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Des. Olímpio Galvão
No dia 06/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0000915-89.2011.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MONTE & MUNIZ LIMITADA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0800717-28.2021.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (APELANTE) e outros
Polo passivo: MICHELLE SHEILA DE ALBUQUERQUE MENDES (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0819892-12.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IVANILDE SILVA NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0803602-58.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JERLANE FARIAS CALDAS (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0006855-25.2011.8.18.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILMARA COSTA SILVA DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800693-08.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO DE CARVALHO ABREU (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0852497-79.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SO ACO INDUSTRIAL LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0857286-87.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA VANIELDA DA CRUZ SILVA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0800587-49.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ROSANGELA OLIVEIRA FURTADO (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA COSTA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0764722-53.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EDILSON SANTOS E SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0761743-55.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: VALDIVINO FEITOSA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0840281-18.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: LINDA EVELYN SOUSA NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI (APELADO) e outros
Terceiros: MUNICIPIO DE TERESINA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0813031-10.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49 (APELANTE) e outros
Polo passivo: WILSON ERNESTO CAVALCANTI (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800101-90.2025.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELANTE)
Polo passivo: FRANCIVANIA NUNES LIMA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0757601-71.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRACURUCA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROSENDO DE MOURA BEZERRA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0840437-11.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO LIMA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
19 de fevereiro de 2026.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Des. Olímpio Galvão
No dia 06/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0000915-89.2011.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MONTE & MUNIZ LIMITADA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0800717-28.2021.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (APELANTE) e outros
Polo passivo: MICHELLE SHEILA DE ALBUQUERQUE MENDES (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0819892-12.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IVANILDE SILVA NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0803602-58.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JERLANE FARIAS CALDAS (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0006855-25.2011.8.18.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILMARA COSTA SILVA DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800693-08.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO DE CARVALHO ABREU (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0852497-79.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SO ACO INDUSTRIAL LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0857286-87.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA VANIELDA DA CRUZ SILVA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0800587-49.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ROSANGELA OLIVEIRA FURTADO (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA COSTA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0764722-53.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EDILSON SANTOS E SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0761743-55.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: VALDIVINO FEITOSA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0840281-18.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: LINDA EVELYN SOUSA NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI (APELADO) e outros
Terceiros: MUNICIPIO DE TERESINA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0813031-10.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49 (APELANTE) e outros
Polo passivo: WILSON ERNESTO CAVALCANTI (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800101-90.2025.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELANTE)
Polo passivo: FRANCIVANIA NUNES LIMA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0757601-71.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRACURUCA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROSENDO DE MOURA BEZERRA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0840437-11.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO LIMA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
19 de fevereiro de 2026.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803602-58.2020.8.18.0140.
EMBARGANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JERLANE FARIAS CALDAS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGADO: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS - PI3077-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/02/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de janeiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
RECORRIDO: JERLANE FARIAS CALDAS DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0803602-58.2020.8.18.0140 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID. Nº 24606643), interposto nos autos do Processo nº 0803602-58.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 19704215), proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. TEMA REPETITIVO Nº 6 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Consoante o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 2 deste Tribunal de Justiça “o Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. 2. Conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana. É esse o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”. 3. Ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no tocante à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Tema Repetitivo nº 106). No caso dos autos, comprovada a necessidade do medicamento e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelos entes públicos requeridos, à luz das exigências da tese fixada no âmbito do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o improvimento dos recursos é medida que se impõe. 4. Recursos conhecidos e não providos. O recurso de embargos de declaração oposto pelo Recorrente foi conhecido e rejeitado (ID nº 23811637). Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 196 e 198, da CF, bem como ao Tema nº 1234 do STF. Devidamente intimada (id. 25655868), a Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO ARTS. 196 E 198 DA CF Em suas razões, o recorrente aduz violação aos 196 e 198, da CF, além da inobservância ao Tema nº 1234 do STF, sob o argumento de que, embora os entes da federação sejam solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde, a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento da obrigação. Por sua vez, o Órgão Colegiado deste Tribunal manteve a decisão que concluiu pela responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde, traduzindo-se em uma responsabilidade solidária, cabendo aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar, in verbis: “Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme inteligência contida em seu Art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 (TJPI): SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, os apelantes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de os apelantes serem demandados isoladamente. Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (Arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.” Inicialmente, embora o acórdão trate da solidariedade entre os entes federados, com a superveniência do Tema 1.234 do STF, a matéria foi excluída do Tema nº 793 de Repercussão Geral (RE 855.178), conforme consignado pelo Ministro Gilmar Mendes no acórdão paradigmático, in verbis: “Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do Tema 793, desta Corte. (acórdão publicado no DJe de 11/10/2024).”. O Tema nº 1.234, do STF discutiu “à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.”, fixando a seguinte tese no que tange ao custeio de medicamentos: “(…) II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. (…) VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados.”. Pela leitura do excerto do precedente acima transcrito, vislumbra-se que o Acórdão deve analisar os a presença dos novos requisitos fixados no tema para definir o ente federativo responsável pelo custeio da medicação, conforme os critérios fixados no Tema nº 1.234, do STF. Nesse sentido, a simples leitura do Acórdão não possibilitou a integral adequação ao precedente posto que esta Vice-presidência está adstrita ipsi litteris aos seus termos ao que foi definido pela Corte Suprema. DISPOSITIVO Nesse contexto, tendo em vista que esta Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade, está vinculada, ipsis litteris, ao entendimento firmado pelas instâncias superiores, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Relator originário, a fim de que seja avaliada a possibilidade de juízo de retratação pelo órgão prolator, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada no Tema nº 1.234, do STF. Na hipótese de não acolhimento do juízo de retratação e consequente manutenção do acórdão recorrido, retornem os autos a esta Vice-Presidência para prosseguimento da análise de admissibilidade dos Recursos Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, alínea “c”, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JERLANE FARIAS CALDAS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGADO: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS - PI3077-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 9 de junho de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0803602-58.2020.8.18.0140 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JERLANE FARIAS CALDAS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina-PI contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida. O embargante alega omissões no acórdão por suposta não aplicação do Tema 793 do STF e afronta a dispositivos constitucionais, sustentando que a decisão interfere no planejamento orçamentário e cria despesa sem previsão legal. II – Questão em discussão 3. O exame da existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação de precedente vinculante do STF e à análise de dispositivos constitucionais. III – Razões de decidir 4. O acórdão embargado analisou todas as questões suscitadas, inclusive a solidariedade entre os entes federativos no fornecimento do medicamento, em consonância com o Tema 793 do STF. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso dos autos (art. 1.022 do CPC). 6. Pretensão do embargante configura mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, reconhece-se o prequestionamento das matérias indicadas, sem que isso implique em modificação do julgado. IV – Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 9. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão já fundamentada." "O reconhecimento do prequestionamento das matérias apontadas nos embargos não altera o julgamento da causa." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803602-58.2020.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA - PI contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0803602-58.2020.8.18.0140, tendo como embargada JERLANE FARIAS CALDAS. No acórdão (Id nº 19704215), o órgão colegiado conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os termos. Intimada do acórdão, o embargante opôs embargos de declaração de Id nº 20273913, argumentado, em suma, que o acórdão apresentou omissões, uma vez que a decisão judicial ignorou o precedente vinculante do STF (Tema 793 - RE 855.178/RG-SE), que estabelece que as obrigações devem ser direcionadas de acordo com as competências administrativas do Sistema Único de Saúde (SUS) e que o custo do remédio XOLAIR (Omalizumab) 150mg”, cuja responsabilidade recai sobre os Estados e a União, e não sobre o Município. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para sanar as omissões existentes no acórdão, com efeitos modificativos, reformando o acórdão, bem como que seja prequestionada a matéria. A parte embargada, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou devidamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, uma vez que fundamentou adequadamente a solidariedade entre os entes federativos, com base nas súmulas aplicáveis, as quais condizem com o entendimento firmado no Tema 793 do STF. Destarte, o Tema 793 do STF fixou a tese de que os entes federados possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar a obrigação conforme as regras de competência administrativa do SUS, podendo o ente público demandado buscar o ressarcimento dos custos suportados. É importante esclarecer que, quando o STF determina que se redirecione o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e que se determine o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, não implica em trazer o ente público que não foi acionado para figurar no polo passivo da ação. É que em sendo acionado, o ente público arcará com o fornecimento do medicamente, cabendo ao ente público que suportou o ônus financeiro, acionar aquele que não figurou no polo passivo da ação seja administrativamente ou judicialmente em responsabilização por regresso. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803602-58.2020.8.18.0140.
EMBARGANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JERLANE FARIAS CALDAS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGADO: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS - PI3077-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des. Olímpio. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803602-58.2020.8.18.0140.
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
APELADO: JERLANE FARIAS CALDAS REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS - PI3077-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 19/08/2024 a 26/08/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de agosto de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)08/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)27/01/2021, 07:20
Petição (Petição (outras))06/11/2020, 10:31
Ato ordinatório05/10/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))05/10/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2020, 09:09
Ato ordinatório03/10/2020, 09:08
Documento (Certidão)03/10/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))29/09/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))29/09/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)12/09/2020, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2020, 10:40
Conclusão (para decisão)04/09/2020, 11:24
Documento (Certidão)04/09/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))04/09/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2020, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2020, 08:07
Conclusão (para despacho)02/09/2020, 07:23
Documento (Certidão)02/09/2020, 07:22
Petição (Petição (outras))01/09/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2020, 17:38
Conclusão (para julgamento)07/08/2020, 12:36
Documento (Certidão)07/08/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))07/08/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)03/08/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)03/08/2020, 09:48
Conclusão (para decisão)31/07/2020, 17:54
Documento (Certidão)31/07/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))31/07/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2020, 11:14
Ato ordinatório29/07/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))25/07/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)24/06/2020, 21:12
Mero expediente24/06/2020, 21:12
Conclusão (para decisão)24/06/2020, 10:18
Documento (Certidão)24/06/2020, 10:17
Petição (Contestação)27/05/2020, 09:59
Petição (Contestação)14/04/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2020, 11:36
Mero expediente27/03/2020, 11:36
Conclusão (para decisão)26/03/2020, 16:56
Documento (Certidão)26/03/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))26/03/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))18/03/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2020, 12:21
Conclusão (para despacho)18/03/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))17/03/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))17/03/2020, 12:43
Decurso de Prazo15/03/2020, 01:02
Decurso de Prazo15/03/2020, 01:01
Petição (Contestação)14/03/2020, 15:43
Documento (Certidão)11/03/2020, 09:49
Conclusão (para despacho)09/03/2020, 11:28
Documento (Certidão)09/03/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))06/03/2020, 21:54
Documento (Outros documentos)05/03/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)05/03/2020, 14:25
Expedição de documento (Mandado)05/03/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)05/03/2020, 13:43
Mero expediente05/03/2020, 13:18
Conclusão (para decisão)03/03/2020, 10:12
Documento (Certidão)03/03/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))02/03/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))02/03/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))02/03/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))02/03/2020, 09:43
Decurso de Prazo01/03/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))28/02/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))28/02/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))28/02/2020, 10:24
Expedição de documento (Mandado)27/02/2020, 14:23
Expedição de documento (Mandado)27/02/2020, 14:21
Expedição de documento (Mandado)27/02/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))27/02/2020, 11:34
Decurso de Prazo24/02/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))21/02/2020, 16:07
Expedição de documento (Mandado)21/02/2020, 11:41
Expedição de documento (Mandado)21/02/2020, 11:38
Expedição de documento (Mandado)21/02/2020, 11:33
Expedição de documento (Mandado)21/02/2020, 11:29
Antecipação de tutela20/02/2020, 12:51
Conclusão (para decisão)19/02/2020, 10:28
Documento (Certidão)19/02/2020, 10:27
Documento (Certidão)19/02/2020, 10:25
Documento (Certidão)18/02/2020, 14:14
Documento (Ofício)18/02/2020, 13:59
Mero expediente14/02/2020, 13:35
Conclusão (para decisão)10/02/2020, 18:05
Distribuição (sorteio)10/02/2020, 18:05