Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DE MIRANDA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência de omissão que justifique a modificação do julgado. 2. Uma vez apreciados os embargos de declaração, não existe mais possibilidade de reavivar temas inerentes ao conteúdo do julgado embargado, operada que está a preclusão consumativa. 3. Assim, os segundos embargos podem, tão somente, suscitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que apreciou os primeiros embargos. 4. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800855-83.2020.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 20214439) opostos por LUIS CARLOS DE MIRANDA JUNIOR, em face do Acórdão de ID. 19812894 que, à unanimidade, conheceu dos embargos anteriormente opostos, mas negou-lhes provimento. Em suas razões, em síntese, o Embargante alega haver omissão e contradição no decisum embargado, notadamente no que se refere à hipossuficiência técnica do consumidor, a má-fé da concessionária e do dever de colaboração da ré. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, onde requer a improcedência dos embargos, conforme ID. 21382799. É o breve relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado (art. 619 do CPP). Uma vez apreciados os embargos de declaração, não existe mais possibilidade de reavivar temas inerentes ao conteúdo do julgado embargado, operada que está a preclusão. Assim, os segundos embargos podem, tão somente, suscitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que apreciou os primeiros embargos, situação que não ocorreu nos autos. Este, inclusive é o entendimento do STJ em casos semelhantes. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No caso dos autos, os primeiros embargos opostos pela embargante discutiam tão somente omissão quanto à realização de vistoria no aparelho danificado, enquanto nos segundos embargos discutem tese diversa do acórdão embargado. Além disso, é evidente que não existe nenhuma omissão no julgado, uma vez que o acórdão primeiro estabeleceu que o valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto. Não resta mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento, visto que ausente qualquer omissão ou contradição. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. Teresina, 13/03/2025