Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUIS CARLOS DE MIRANDA JÚNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800855-83.2020.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25083338) interposto nos autos do Processo n.º 0800855-83.2020.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16487459, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANO POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para demonstrar-se o dever de indenizar, basta a existência cumulativa de dois elementos: a) o dano efetivo; e b) o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, exceto se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante § 3º do artigo 14 do CDC. 2. Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante a prova colacionada pelo demandante comprove os danos ocorridos, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os referidos e a responsabilidade da concessionária de energia elétrica. 3. A não submissão dos equipamentos ao crivo da concessionária de serviço público impediu o direito de vistoria no equipamento danificado, impossibilitando o exercício do contraditório, tendo em vista que o documento juntado pelo demandante não se presta a comprovar o nexo de causalidade. 4. Recurso conhecido e improvido. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16655443 e id. 20214439), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 19812894 e id. 23578616). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 4º, I e III, 6º, VII e VIII, 14 e 22, do CDC, aos arts. 5º, XXXII, XXXV, LIV, LV, e 37, §6º, da CF, e à Súmula n.º 729, do STF. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento recursal (id. 25635772). É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, razões recursais sustentam violação aos arts. 5º, XXXII, XXXV, LIV, LV, e 37, §6º, da CF, no entanto, incabível a análise do apelo nesse sentido, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Outrossim, quanto à suposta inobservância à Súmula n.º 729 do STF, levantada pelo Recorrente, tem-se que a alegativa de ofensa a enunciado sumular não pode ser objeto de análise em sede de recurso especial, por não estar compreendida na expressão “lei federal”, constante do art. 105, III, “a”, da CF, atraindo o óbice da Súmula nº 518, do STJ. Adiante, razões recursais aduzem violação ao art. 4º, I e III, do CDC, argumentando que, sendo o Recorrente hipossuficiente técnico frente a concessionária de serviço público, “não poderia ser penalizado pela ausência de cumprimento de exigências administrativas estabelecidas unilateralmente pela ANEEL, por meio da Resolução nº 414/2010, as quais não têm força para afastar o dever de indenizar previsto em lei.”. Sobre a questão, o Órgão Colegiado concluiu pela não comprovação do nexo de causalidade entre os danos e eventual defeito do serviço prestado pela Recorrida, “pois não observado o regramento constante na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, a qual dispõe quanto às condições para solicitação de ressarcimento perante as concessionárias de energia, a forma do procedimento e os prazos que dispõem para verificação dos danos, vistoria no local do fato e de comunicação ao consumidor sobre o resultado do pedido de ressarcimento, (…) Ainda, considerando o disposto no art. 210, parágrafo único, inciso II, da referida resolução, a concessionária fica isenta de responder pelos danos causados quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação dos equipamentos sem aguardar o término do prazo para a inspeção (…) se o consumidor não viabiliza a vistoria junto à concessionária, descabe falar em comprovação do nexo causal entre a má prestação do serviço e o dano mediante apresentação de meros laudos produzidos unilateralmente.”. Quanto a esta controvérsia, a Corte Cidadã consagrou que é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANEEL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 518/STJ. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O litisconsórcio necessário estabelece-se pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal, sendo insuficiente para sua caracterização que a decisão a ser proferida no processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de terceiro. A eficácia natural das sentenças, como regra, alcança terceiros, sem que esta circunstância obrigue a respectiva inclusão no processo. Não há disposição expressa de lei que exige a participação da ANEEL nas ações que sejam fundamentadas em suas resoluções. III – Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. IV – O Recurso Especial não merece prosperar, porquanto, embora indicada a ofensa aos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/1996, segundo a Recorrente, a presente controvérsia perpassa, em tese, a análise resoluções normativas, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Honorários recursais. Não cabimento. VII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018). (grifei). Ainda, o Recorrente aponta violação ao art. 6º, VIII, do CDC, argumentando ser cabível, no caso, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para facilitação de sua defesa, haja vista sua hipossufiência técnica, sendo inadmissível exigir-lhe a produção de prova impossível. No entanto, as razões recursais não atendem à exigência constitucional do prequestionamento, pois, a provocação da Corte ao debate da matéria se deu apenas quando da interposição dos segundos Embargos de Declaração, em cujo julgamento o Órgão Colegiado consignou que “No caso dos autos, os primeiros embargos opostos pela embargante discutiam tão somente omissão quanto à realização de vistoria no aparelho danificado, enquanto nos segundos embargos discutem tese diversa do acórdão embargado.”, tendo concluído que “Uma vez apreciados os embargos de declaração, não existe mais possibilidade de reavivar temas inerentes ao conteúdo do julgado embargado, operada que está a preclusão consumativa.”. Dessa forma, não houve o prequestionamento da tese recursal, de modo que o conteúdo normativo do dispositivo tido por violado sequer foi objeto de discussão pela Corte Colegiada, a despeito da oposição de embargos aclaratórios, o que impossibilita o seguimento do apelo, nos termos das Súmulas n.º 282 do STF e n.º 211 do STJ, segundo a qual, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”. Ainda, memoriais do apelo apontam violação aos arts. 14 e 22, do CDC, sustentando que, sendo a energia elétrica um serviço essencial e contínuo, cuja adequação, continuidade e segurança são legalmente garantidas, sua interrupção ou oscilação representa falha grave na prestação do serviço e gera, por si, presunção de responsabilidade da fornecedora, assim, restando comprovado o dano e havendo indícios de sua relação com falha no serviço, deve-se reconhecer a responsabilidade da concessionária ao ressarcimento pleiteado. A seu turno, esta Corte Estadual, ao julgar a demanda, consignou ser objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, de modo que, para sua configuração, necessária a comprovação do dano e do nexo causal, o que, contudo, não se observou na hipótese dos autos, uma vez que, analisado o acervo probatório do feito, a parte não logrou demonstrar o nexo causal entre os danos suportados e eventual falha nos serviços prestado pela concessionária, razão pela qual afastou a condenação da Recorrida ao pagamento da indenização pleiteada, conforme se verifica, in verbis: Na hipótese dos autos, observa-se que LUIS CARLOS DE MIRANDA JUNIOR ajuizou ação em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., aduzindo que no dia 09.02.2020 houve oscilação de tensão na rede elétrica local, atingindo o imóvel do autor e gerando danos ao ar-condicionado da residência, cujo prejuízo apurado é de R$ 800,00 (oitocentos reais), razão pela qual pugna pelo ressarcimento dos danos material e moral, tendo sido negado o provimento jurisdicional pelo Juízo a quo. Relativamente à responsabilidade da recorrida, resta certo que, na qualidade de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, na prestação de seus serviços, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, isto é, independe de prova da culpa, forte nos art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. Com efeito, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparar os danos causados aos consumidores, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: (…) Nesta senda, para demonstrar-se o dever de indenizar, basta a existência cumulativa de dois elementos: a) o dano efetivo; e b) o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, exceto se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante § 3º do artigo 14 do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante a prova colacionada pelo demandante comprove os danos ocorridos, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os referidos e a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, pois não observado o regramento constante na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, a qual dispõe quanto às condições para solicitação de ressarcimento perante as concessionárias de energia, a forma do procedimento e os prazos que dispõem para verificação dos danos, vistoria no local do fato e de comunicação ao consumidor sobre o resultado do pedido de ressarcimento, conforme abaixo transcrito, no que pertinente: (…) Na espécie em deslinde, da análise dos documentos de ID 13634152 e 13634153 a empresa contratada pela parte autora para realizar os serviços de reparo no ar-condicionado informou que teriam sido constatados danos elétricos e que se deu em razão de oscilação na tensão da rede elétrica, contudo, não foi comprovado a efetiva participação da concessionária ré na elaboração do laudo produzido. Assim, em observação a legislação supra, entendo que a não submissão dos equipamentos ao crivo da concessionária de serviço público impediu o direito de vistoria no equipamento danificado, impossibilitando o exercício do contraditório, tendo em vista que o documento juntado pelo demandante não se presta a comprovar o nexo de causalidade. Desse modo, não há nos autos elementos comprobatórios que atestem que a suposta oscilação da rede elétrica tenha ocasionado o dano nos equipamentos. (…) Assim, ausente o nexo de causalidade, pois, embora o autor tenha juntado laudos de que o defeito no ar-condicionado se deu por oscilação de energia, não é possível assegurar que este fato ocorreu por falha na rede elétrica por ação ou omissão da concessionária, afastando qualquer excludente como fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Desta forma, na hipótese, inexistente o direito da parte autora em ser ressarcida dos valores pagos, razão pela qual a r. sentença vergastada deve ser mantida. Assim, o acórdão recorrido fundamentou o afastamento da condenação da Recorrida ao pagamento da indenização, diante da ausência de demonstração do nexo de causalidade, exigido para que se reconheça a configuração da sua responsabilização objetiva, devidamente fundamentada no art. 14, §3º, do CDC, e art. 37, §6º, da CF, no entanto, em suas razões, ao defender o seu direito à indenização, não obstante aponte infringência a dispositivos de lei federal, as razões recursais delineadas no apelo estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto hostilizado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Ademais, nesse sentido, verifico que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela parte, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí