Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: ALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO FUNDAMENTAÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. SÚMULA Nº 54 E Nº 362 DO STJ. DANO MATERIAL. SÚMULA Nº 43 E Nº 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, o acordao embargado merece reforma, a fim de que sejam sanados a omissao e o erro material reconhecidos. Desta forma, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes embargos, com a finalidade de estabelecer a incidencia de juros de mora e correcao monetaria nos termos desta decisao. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000045-92.2017.8.18.0046
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0000045-92.2017.8.18.0046, interposta por ALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO, ora embargada. Na decisão colegiada embargada (ID 20001079), acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, reformando a sentença vergastada para declarar a “inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada: i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).” Em seus aclaratórios (ID 20479886), o embargante afirmou que o acórdão foi omisso quanto à fundamentação para repetição do indébito e requer que seja afastada a condenação em repetição do indébito, ante a ausência de má-fé do Banco Embargante. Alega ainda que a decisão foi omissa em relação aos parâmetros de incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais arbitrados e contraditória em relação aos juros aplicados aos danos morais arbitrados. Devidamente intimada, a embargada pugna pelo desprovimento dos presentes embargos, tendo em vista que a decisão embargada não merece reformas, em virtude da não incidência em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É o que basta relatar. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. O art. 1.022, do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. O embargante alega a existência de omissão quanto à fundamentação para repetição do indébito e requer que seja afastada a condenação em repetição do indébito, ante a ausência de má-fé do Banco Embargante. Alega ainda que a decisão foi omissa em relação aos parâmetros de incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais arbitrados e contraditória em relação aos juros aplicados aos danos morais arbitrados. A decisão recorrida, como fora relatado, consiste no parcial provimento dado ao recurso de Apelação interposto pelo ora embargado, correspondente à declaração de nulidade do contrato objeto da ação, com a condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, bem como ao pagamento a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais. Primeiramente, sobre a alegação de ausência de fundamentação para a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 20001079, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso, nesse ponto, intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente desta relatoria, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão de fundamentação para justificar a restituição da forma dobrada, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. No que diz respeito aos índices de correção monetária e o juros de mora incidente nos valores da condenação do dano material, reconheço o equívoco neste ponto. Nesse sentido, sendo pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, o vício deve ser sanado também no que se refere a estes aspectos. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.696.441/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) Com base nisso, passo a fixação: Sobre a condenação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deverão incidir de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. Já quanto à condenação a título de danos morais (R$ 2.000,00), deverão incidir juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da sessão de julgamento do acórdão embargado, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). DISPOSITIVO
Ante o exposto, o acórdão embargado merece reforma, a fim de que sejam sanados a omissão e o erro material reconhecidos. Desta forma, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes embargos, com a finalidade de estabelecer a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos desta decisão. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator