Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: JOSE EMANOEL DA ROCHA MACIEL, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: IVILLA BARBOSA ARAUJO, DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob o argumento de omissão no acórdão quanto à ocorrência de prescrição na execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública. O embargante sustenta que o ajuizamento de protesto pelo Ministério Público não configura causa interruptiva da prescrição e que o prazo de cinco anos teria transcorrido. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição na execução individual, diante da alegada ineficácia da Medida Cautelar de Protesto como causa interruptiva. 3. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, ao reconhecer, com base na jurisprudência do STJ (REsp 1.273.643/PR), que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser interrompido por protesto judicial. 4. Constatado que a ação foi ajuizada dentro do novo prazo quinquenal iniciado após o protesto promovido pelo Ministério Público em 26/09/2014, afasta-se a alegação de prescrição. 5. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, não há vício a ser sanado. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0827401-67.2019.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL contra acórdão (ID. 20135982) proferido nos autos da Apelação Cível nº 0827401-67.2019.8.18.0140, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, é de cinco anos. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1753269 - RS (2018/0175100-9)) 3. Considerando que a presente demanda foi ajuizada dentro do lapso de cinco anos, a contar do reinício da contagem do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, impondo-se a anulação da sentença. 4. Recurso provido. Nas razões recursais (ID. 20366590), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão combatido. Alega que a lei prevê que ocorre a prescrição em 5 (cinco) anos, independentemente da Ação intentada pelo Ministério Público, a qual não configura marco interruptivo prescricional. Requer a correção do vício apontado. Nas contrarrazões (ID. 22370567), o embargado sustenta a inexistência de vícios a serem corrigidos. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão combatido. Alega que a lei prevê que ocorre a prescrição em 5 (cinco) anos, independentemente da Ação intentada pelo Ministério Público, a qual não configura marco interruptivo prescricional. Ao analisar os autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante, eis que o acórdão tratou clara e expressamente da matéria. Veja-se: “Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do Resp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, é de 05 (cinco) anos. […] A ação coletiva ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil, da qual sobreveio sentença genérica que reconheceu o direito adquirido dos titulares de contas de poupança existentes durante o Plano Verão junto à instituição financeira transitou em julgado em 27.10.2009. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de que o manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9). […] Assim, considerando que, após o ajuizamento da ação cautelar de protesto, o prazo prescricional quinquenal voltou a correr a partir de 26/09/2014, bem como que o cumprimento de sentença foi ajuizado no dia 24/09/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão executória” Tem-se, assim, que segundo o STJ, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser interrompido por protesto judicial; e que, no caso, como a ação foi proposta dentro do novo prazo iniciado após a interrupção, não há prescrição. Por conseguinte, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator