Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: JOSE EMANOEL DA ROCHA MACIEL DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0827401-67.2019.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26688360), interposto por BANCO DO BRASIL S.A, nos autos do Processo nº 0827401-67.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão de id. 20135982, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, é de cinco anos. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1753269 - RS (2018/0175100-9)) 3. Considerando que a presente demanda foi ajuizada dentro do lapso de cinco anos, a contar do reinício da contagem do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, impondo-se a anulação da sentença. 4. Recurso provido. O recorrente opôs Embargos de Declaração (id. 20366590), os quais foram rejeitados, conforme acórdão de id. 25769532. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, a ilegitimidade passiva ad causam do banco recorrente, bem como a prescrição da execução de sentença fundada na ação civil pública. Devidamente intimado, a parte Recorrida apresentou suas contrarrazões (id. 27775531) requerendo que não seja conhecido o presente recurso pelo não cumprimento do disposto no art. 1.029 do CPC, bem como pede que não seja provido o recurso. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO O Recorrente sustenta que o cumprimento individual da sentença coletiva encontra-se prescrito, pois, conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação originária, qual seja, cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito pretendido e que o recorrido teria ajuizado demanda em prazo posterior, de modo que a demanda estaria prescrita. Ao seu turno, a Colenda Câmara esclareceu que a ação cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional, portanto, a ação não esta prescrita, nos seguintes termos, in verbis: “O apelante sustenta a interrupção da prescrição executória em razão da citação nos autos da Medida Cautelar de Protesto (Processo n.º 2014.01.1.148561-3), interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o banco demandado. Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do Resp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, é de 05 (cinco) anos. O acórdão foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (STJ REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). A ação coletiva ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil, da qual sobreveio sentença genérica que reconheceu o direito adquirido dos titulares de contas de poupança existentes durante o Plano Verão junto à instituição financeira transitou em julgado em 27.10.2009. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de que o manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9). Eis os precedentes recentes do STJ: (...) Assim, considerando que, após o ajuizamento da ação cautelar de protesto, o prazo prescricional quinquenal voltou a correr a partir de 26/09/2014, bem como que o cumprimento de sentença foi ajuizado no dia 24/09/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.” Compulsando o Tema nº 1.033, do STJ (Resp. 1.774.204/RS), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão, com o tema: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019). Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.033, do STJ e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí