Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES e outros (2)
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805098-59.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 20444224) interposto nos autos do Processo nº 0805098-59.2019.8.18.0140, com fundamento no art.102, III, da CF, contra o acórdão de id. 15179287, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. 1ª APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE QUANTO À RUBRICA ABONO DE PERMANÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BASE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO SE INCORPORA AO VENCIMENTO PARA QUALQUER EFEITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. In casu, os 2º Apelantes são servidores públicos estaduais, e afirmam que o cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias devem incidir sobre a remuneração integral, e não sobre o vencimento base. II. Inviabilidade de incidência de verbas de natureza indenizatória ou propter laborem sobre o cálculo do décimo terceiro e terço constitucional. Precedentes. III. In casu, o auxílio alimentação tem natureza indenizatória e objetiva compensar as despesas que o servidor tem para executar o serviço e não pode integrar a base de cálculo para o décimo terceiro e terço de férias. IV. O abono permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, devendo, portanto, integrar a base de cálculo. V. 1ª Apelação conhecida e desprovida e 2ª Apelação conhecida e desprovida. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 15597170), conhecidos e não providos, conforme Decisão de Id. 19996504. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos arts. 7º, VIII e XVII, 37, XIV e 39, §3º, da CF e ofensa aos princípios da legalidade e da independência dos podres executivos e legislativos. Intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação ao art. 7º, VIII e XVII, art. 37, XIV e art. 39, §3º, da CF, afirmando que o abono de permanência por ser acréscimo pecuniário percebido por servidor público não possui caráter remuneratório e, por isso, não pode ser computado na base de cálculo para fins de pagamento de décimo terceiro e terço de férias. Contudo, o acórdão recorrido consignou que o recebimento de décimo terceiro salário e férias devem ser calculados sobre a remuneração integral que é composta também pelo abono de permanência, nos seguintes termos, a saber: Incasu, os 2º Apelantes são servidores públicos estaduais efetivos, e pugnam pela inclusão de todas as rubricas (vencimento integral) na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias, asseverando que o 2º Apelado/Estado vem efetuando o pagamento de forma incorreta, tendo em vista que considera apenas o vencimento base, ao invés da remuneração integral, levando a ajuizar Ação Ordinária, julgada improcedente na 1ª instância. Dessa forma, o cerne da questão gira em torno do suposto direito à percepção do décimo terceiro e terço constitucional de férias, com base de cálculo incidente sobre o vencimento integral, incluindo o abono permanência e auxílio-alimentação. Com efeito, o art. 7º, da CF, dispõe sobre o décimo terceiro e o terço constitucional, in verbis: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…); VIII – décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;; (…); XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. (…); Assim, resta evidenciar o conceito de vencimento e remuneração disposto na Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais), in verbis: “Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.” Com efeito, infere-se que o abono de permanência integra a remuneração com natureza permanente, tendo em vista que essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ, in litteris: "A base de cálculo do 13º salário deve ser alcançada incluindo também o abono de permanência correspondente aos proventos." (REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). Por conseguinte, quanto ao auxílio-alimentação, convém mencionar o art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 13/94, in verbis: “Art. 41. (…) §3º. Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço”. Assim, o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e objetiva compensar as despesas que o servidor tem para executar o serviço. Dessa forma, depreende-se da leitura sistemática que deve considerar a incidência tão somente do abono permanência para a base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias, não abrangendo o auxílio-alimentação, uma vez que este não integra a composição da remuneração. Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes Corte Superior, in litteris: (...) “RECURSO ESPECIAL Nº 2038360 - RS (2022/0359581-9) DECISÃO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(STJ - REsp: 2038360 RS 2022/0359581-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 02/12/2022)” Logo, sendo imperioso que diante da vedação expressa em lei, sobre a incorporação de verbas indenizatórias, impossível reconhecer o direito de ser incluída nos cálculos de férias e 13º salário. (...) Quanto ao 2º Recurso de Apelação, observa-se que o §2º, do art. 99, do CPC, preceitua, in litteris, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. In casu, verifico que os 2º Apelados juntaram os contracheques nos autos,,comprovando o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de Justiça. Dessa forma, por todos os fundamentos acima, impõe-se a reforma parcial da sentença recorrida, tão somente, para que o abono de permanência integre a base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias. Ocorre que, a questão natureza do abono de permanência é matéria discutível no âmbito da Suprema Corte, tendo em vista que no julgamento do Agravo Regimental no RE 758.345, o Exmo. Min. Gilmar Mendes, embora vencido, abriu divergência, observando que "a discussão sobre a sua natureza jurídica insere-se no âmbito da jurisdição constitucional.”, dessa forma, convém ressaltar o julgado, assim ementado, in litteris: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Abono de permanência. Natureza indenizatória da verba. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. A discussão relativa à natureza de verbas percebidas por servidores públicos para fins de incidência do teto remuneratório não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). (AG. REG. no RE 758.345 – SE, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/10/2017, Segunda Turma, DJE: 18/04/2018). Assim, considerando que a matéria submetida à apreciação desta Vice-Presidência requer a análise acerca da natureza do abono de permanência, mostra-se evidente a questão unicamente de direito, devendo sua análise ser realizada pela Suprema Corte, tendo em vista tratar-se de matéria não pacificada. A questão está desvinculada de uma reinserção no escorço probatório da lide, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos das Súmulas nº 279, 283 e 284 do STF, tornando necessária a remessa destes autos ao Supremo Tribunal Federal para o enfrentamento da matéria em debate.
Ante o exposto, tendo cumprido com os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário e determino a sua remessa ao e. STF, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí