Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES e outros (2) DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805098-59.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 20444224) interposto nos autos do Processo nº 0805098-59.2019.8.18.0140, com fundamento no art.102, III, da CF, contra o acórdão de id. 15179287, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. 1ª APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE QUANTO À RUBRICA ABONO DE PERMANÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BASE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO SE INCORPORA AO VENCIMENTO PARA QUALQUER EFEITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. In casu, os 2º Apelantes são servidores públicos estaduais, e afirmam que o cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias devem incidir sobre a remuneração integral, e não sobre o vencimento base. II. Inviabilidade de incidência de verbas de natureza indenizatória ou propter laborem sobre o cálculo do décimo terceiro e terço constitucional. Precedentes. III. In casu, o auxílio alimentação tem natureza indenizatória e objetiva compensar as despesas que o servidor tem para executar o serviço e não pode integrar a base de cálculo para o décimo terceiro e terço de férias. IV. O abono permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, devendo, portanto, integrar a base de cálculo. V. 1ª Apelação conhecida e desprovida e 2ª Apelação conhecida e desprovida. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 15597170), conhecidos e não providos, conforme Decisão de Id. 19996504. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos arts. 7º, VIII e XVII, 37, XIV e 39, §3º, da CF e ofensa aos princípios da legalidade e da independência dos podres executivos e legislativos. Intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. Na primeira análise de admissibilidade (id 23617466), foi dado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão de a matéria debatida ser unicamente de direito, passível de analise pela corte superior. Em decisão, o Supremo Tribunal Federal (id 26594612) determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse realizado o devido juízo de adequação aos Temas nº 1357 e nº 1359 do STF. Dessa forma, passo a proceder a nova análise de admissibilidade recursal, em cumprimento à determinação do Tribunal Superior. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Passo a uma nova admissibilidade recursal, em atenção a decisão do STF de id. 26594612. O Recorrente aduz violação ao art. 7º, VIII e XVII, art. 37, XIV e art. 39, §3º, da CF, afirmando que o abono de permanência por ser acréscimo pecuniário percebido por servidor público não possui caráter remuneratório e, por isso, não pode ser computado na base de cálculo para fins de pagamento de décimo terceiro e terço de férias. Contudo, o acórdão recorrido consignou que o recebimento de décimo terceiro salário e férias devem ser calculados sobre a remuneração integral que é composta também pelo abono de permanência, nos seguintes termos, a saber: In casu, os 2º Apelantes são servidores públicos estaduais efetivos, e pugnam pela inclusão de todas as rubricas (vencimento integral) na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias, asseverando que o 2º Apelado/Estado vem efetuando o pagamento de forma incorreta, tendo em vista que considera apenas o vencimento base, ao invés da remuneração integral, levando a ajuizar Ação Ordinária, julgada improcedente na 1ª instância. Dessa forma, o cerne da questão gira em torno do suposto direito à percepção do décimo terceiro e terço constitucional de férias, com base de cálculo incidente sobre o vencimento integral, incluindo o abono permanência e auxílio-alimentação. Com efeito, o art. 7º, da CF, dispõe sobre o décimo terceiro e o terço constitucional, in verbis: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…); VIII – décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;; (…); XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. (…); Assim, resta evidenciar o conceito de vencimento e remuneração disposto na Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais), in verbis: “Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.” Com efeito, infere-se que o abono de permanência integra a remuneração com natureza permanente, tendo em vista que essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ, in litteris: "A base de cálculo do 13º salário deve ser alcançada incluindo também o abono de permanência correspondente aos proventos." (REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). Por conseguinte, quanto ao auxílio-alimentação, convém mencionar o art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 13/94, in verbis: “Art. 41. (…) §3º. Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço”. Assim, o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e objetiva compensar as despesas que o servidor tem para executar o serviço. Dessa forma, depreende-se da leitura sistemática que deve considerar a incidência tão somente do abono permanência para a base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias, não abrangendo o auxílio-alimentação, uma vez que este não integra a composição da remuneração. Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes Corte Superior, in litteris: (...) “RECURSO ESPECIAL Nº 2038360 - RS (2022/0359581-9) DECISÃO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(STJ - REsp: 2038360 RS 2022/0359581-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 02/12/2022)” Logo, sendo imperioso que diante da vedação expressa em lei, sobre a incorporação de verbas indenizatórias, impossível reconhecer o direito de ser incluída nos cálculos de férias e 13º salário. (...) Quanto ao 2º Recurso de Apelação, observa-se que o §2º, do art. 99, do CPC, preceitua, in litteris, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. In casu, verifico que os 2º Apelados juntaram os contracheques nos autos,,comprovando o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de Justiça. Dessa forma, por todos os fundamentos acima, impõe-se a reforma parcial da sentença recorrida, tão somente, para que o abono de permanência integre a base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias. Nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema nº 1.359, ao analisar controvérsia referente “a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal”, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” (ARE 1.493.366-PE, Rel. Min. Luíz Roberto Barroso, DJe 21/11/2024). Ainda quanto a matéria, o STF, no Tema nº 1.357, levou a seguinte questão á julgamento “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; e 169, da Constituição Federal, se a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício excluem ou não a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.”, mais uma vez determinando que se trata de questão infraconstitucional, não reconhecendo a repercussão geral da matéria. Do exposto, nota-se, portanto, que a Corte Suprema, em precedente vinculante firmou entendimento de que a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos possui natureza infraconstitucional. Ademais, tendo em vista que o acórdão entendeu que a vantagem impugnada (Abono Permanência), paga ao Recorrido, integra a sua remuneração, nos termos da legislação estadual de regência, resta obstado o seguimento do recurso extraordinário, ante o reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria. Dessa forma, verifico que a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta, aplicando-se integralmente o precedente qualificado supracitado, diante da ausência de repercussão geral. Dessa forma, em cumprimento à decisão do STF de id. 26594612, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí