Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EUNICE MARIA DE SOUZA COSTA e outros (11) DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0026291-71.2016.8.18.0140
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 20355958), interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER,, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 18318007, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 4.640/93. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA ESTATAL DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Estadual n° 4.640/1993, ao dispor sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece, em seu art. 5°, como condição para a promoção/progressão na carreira de pessoal do EMATER, a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses. 2. A avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional, sendo, assim, não pode a Administração Pública deixar de promovê-la, sob pena de inviabilizar o acesso dos servidores ao nível mais elevado da carreira. 3. É cediço que o magistrado não pode interferir nas prerrogativas da Administração Pública, entretanto, estando ela vinculada ao princípio da legalidade e havendo inércia quanto à implementação dos direitos dos servidores públicos, cabe ao Poder Judiciário sanar a ilegalidade, sob pena de se perpetuar a lesão ao direito legalmente assegurado. 4. Apelação conhecida e não provida. Contra o Acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela parte Recorrente (id. 18713430), os quais foram conhecidos e não providos conforme decisão de id. 20123231. Nas suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 37, XV, §10 da CF. Devidamente intimados, os Recorridos deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentarem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alegou ofensa ao art. 37, XV, §10 da CF, argumentando que os Recorridos tiveram todos os direitos sobre categorias, irredutibilidade e manutenção salarial respeitados, razão pela qual a presente demanda
trata-se de mero inconformismo. O Acórdão Recorrido limitou-se a decidir apenas em face da mora da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho dos servidores apelados. Vejamos: É vedado, portanto, à Administração Pública o juízo da discricionariedade acerca do momento de concessão do benefício, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal (LC nº38/04, alterada pela Lei 6.560/14), cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF). Logo, em face da mora da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho dos servidores apelados, não merece acolhimento o apelo interposto pelo EMATER-PI, razão pela qual se mantém a sentença recorrida. Frise-se que a progressão/promoção automática sem a referida avaliação, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, não foi objeto de recurso pelos autores, o que impede sua análise por parte desta Corte. Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido não baseou sua decisão nos artigos indicados por violados pelo Recorrente, quais sejam, art. 37, XV, §10 da CF, sequer os citando, de forma que a insurgência do Recorrente não atende à exigência constitucional do prequestionamento, em que pese tenha sido opostos Embargos de Declaração, o Acórdão dos Embargos também não citou os artigos alegados como violados pelo Recorrente. Assim, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súm. nº 282, do STF, ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Expedientes necessários. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí