Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSCIVANIA DE MENESES SILVA e outros AGRAVADA: JEANA CAMILA DO AMARAL OLIVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0000480-03.2020.8.18.0033 Vistos,
Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto nos autos n° 0000480-03.2020.8.18.0033 contra a decisão de id. 22611336 que não admitiu recurso com fundamento Tema 660, do STF. Ocorre que a parte agravante já havia interposto Agravo em Recurso Extraordinário, o qual não foi conhecido posto que a decisão recorrida foi amparada na aplicação de precedente firmado (Tema de n° 660, do STF). Dessa forma, passo a análise do novo Agravo em Recurso Extraordinário interposto. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a razões do agravo em análise é idêntica às razões do AGRE analisado anteriormente, que teve como decisão o não conhecimento do recurso por não ser a via adequada para a impugnar a decisão de admissibilidade já que se baseava em precedente firmado pela Corte Superior, sendo considerado erro grosseiro. No caso, de igual maneira, o recurso em análise não se mostra adequado, tendo em vista que já foi apreciado recurso idêntico nos autos, assim, incidindo em violação ao principio da unirrecorribilidade, além do que, não é a via adequada para atender a pretensão do recorrente, pois, como já mencionado, a decisão atacada baseou-se em precedente firmado, sendo incabível esta via recursal. Nesse sentindo, a teor do princípio da unirrecorribilidade,
trata-se de vedação de interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sob pena do segundo não ser conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Superior, a saber: EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS DA MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem. (ARE 1431218 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) Dessa forma, consta-se que o recurso interposto além de ter razões idênticas ao anterior já analisado, ataca a mesma decisão, restando, portanto, configurado a violação ao principio supramencionado. Destarte, o art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como no caso. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
20/08/2025, 00:00