Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BASILIO CARDOSO DOS SANTOS SOBRINHO, JOAO PEDRO VIEIRA DOS SANTOS, WANDERSON FELIPE CARDOSO E SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: IGOR DE LIMA CABRAL
EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ROSTAND INACIO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802843-94.2020.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WANDERSON FELIPE CARDOSO E SILVA contra acórdão (id. 9989529) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida/SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, ora embargada. Nas razões recursais (id. 10479771), o embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não se manifestou sobre a aplicação da teoria do risco integral nos casos em que se trata de indenização pelo seguro DPVAT, asseverando que, no caso em testilha, basta a comprovação do dano ocorrido e que este tenha advindo de acidente envolvendo veículos automotores. Em contrarrazões recursais (id. 11236999), a embargada afiança que o acórdão deu provimento ao recurso de apelação por entender, justamente, a ausência do nexo causal, ou seja, que não ficou comprovado que o dano tenha advindo do acidente. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não se manifestou sobre a aplicação da teoria do risco integral nos casos em que se trata de indenização pelo seguro DPVAT, asseverando que, no caso em testilha, basta a comprovação do dano ocorrido e que este tenha advindo de acidente envolvendo veículos automotores. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pela CF/88 (art. 37, § 6º), a administração pública tem o dever de indenizar a vítima que demonstre o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado por ação ou omissão do poder público. Contudo, analisando o acórdão embargado (id. 9381169), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Ademais, em manifestação ao laudo pericial (Id. Num. 7661666), a parte autora já relata outra versão, asseverando que “durante a queda, infelizmente, enroscou-se na corrente de sua motocicleta, levando a perda do 3º quirodáctilo esquerdo”, restando inconclusivo, portanto, o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o acidente automobilístico, visto que constam 03 (três) versões divergentes sobre o mesmo sinistro. Desta forma, constata-se que de fato não houve comprovação cabal do nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões informadas na exordial. Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator