Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELADO: BASILIO CARDOSO DOS SANTOS SOBRINHO e outros (2) DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802843-94.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 26059276) interposto nos autos do Processo nº 0802843-94.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 9989529, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, assim ementado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. RELATOS DIVERGENTES SOBRE O ACIDENTE AUTOMOTIVO. 04 VERSÕES DIFERENTES. LAUDO QUE NÃO CONSEGUIU ATESTAR O NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O DPVAT possui natureza de seguro obrigatório, sendo imposto o dever de indenizar em favor de todas as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres (artigo 2º da Lei 6.194/1974). 2. Tendo o sinistro ocorrido no ano de 2018, a definição da indenização postulada está a reclamar balizamento específico nas disposições da Lei n. 6.194/74, observadas as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n. 11.945/09. 3. Divirjo do entendimento esposado pelo d. Juízo a quo, uma vez que os próprios documentos anexados pela parte autora na inicial apresentam relatos totalmente controversos quanto ao suposto acidente automobilístico. 4. Ademais, em manifestação ao laudo pericial a parte autora já relata outra versão, restando inconclusivo, portanto, o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o acidente automobilístico, visto que constam 03 (três) versões divergentes sobre o mesmo sinistro. 5. Conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe a parte autora o dever de provar o nexo de causalidade e não estando demonstrada a veracidade das alegações há de se julgar improcedente o pedido. 6. Recurso conhecido e provido. Da referida decisão, foram opostos embargos de declaração (ID 10479771), os quais restaram não acolhidos (ID 24532104). Nas razões recursais, o Recorrente alega violação aos arts. 2º, 3º, inciso II, e 5º da Lei nº 6.194/1974, ao art. 371 do Código de Processo Civil, bem como violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 26285515), pugnando pela não admissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu improvimento. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. I. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Art. 37, §6º, da Constituição Federal Ab initio, cumpre registrar que a alegação de violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal é insuscetível de análise na via eleita, haja vista que não compete à Corte Superior o exame de eventual afronta a princípios e dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da CF. Assim, resta configurada a deficiência de fundamentação, nos moldes da Súmula nº 284 do STF, por analogia. Capítulo 2 – Arts. 2º, 3º, II e 5º da Lei nº 6.194/1974 Ademais, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 3º, II e 5º da Lei nº 6.194/1974, sustentando que o seguro DPVAT se rege pela responsabilidade objetiva, nos termos da teoria do risco integral. Assim, bastaria a comprovação do acidente com veículo automotor terrestre e do dano pessoal, sendo dispensável a apuração de culpa ou a prova exaustiva do nexo causal. Alega que a sentença reconheceu o acidente e a lesão, o que seria suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Sustenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a teoria do risco administrativo, própria da responsabilidade civil do Estado, ao exigir prova cabal do nexo causal, em afronta ao regime jurídico do DPVAT e à jurisprudência pacífica do STJ. Ressalta que, mesmo que se exigisse tal demonstração, o nexo causal já teria sido reconhecido na sentença e no parecer do Ministério Público. O acórdão proferido nos embargos de declaração, contudo, reafirmou a necessidade de demonstração do nexo de causalidade com fundamento na teoria do risco administrativo, concluindo pela inexistência de prova suficiente do liame causal. Destacou a existência de três versões divergentes sobre o mesmo sinistro, o que tornaria inconclusiva a relação entre o acidente e a lesão alegada, conforme segue: “De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pela CF/88 (art. 37, § 6º), a administração pública tem o dever de indenizar a vítima que demonstre o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado por ação ou omissão do poder público. Contudo, analisando o acórdão embargado (id. 9381169), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Ademais, em manifestação ao laudo pericial (Id. Num. 7661666), a parte autora já relata outra versão, asseverando que “durante a queda, infelizmente, enroscou-se na corrente de sua motocicleta, levando a perda do 3º quirodáctilo esquerdo”, restando inconclusivo, portanto, o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o acidente automobilístico, visto que constam 03 (três) versões divergentes sobre o mesmo sinistro. Desta forma, constata-se que de fato não houve comprovação cabal do nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões informadas na exordial” Nesse sentido, o Tema nº 1.111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese: “(i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).” No acórdão paradigma que consolidou o referido Tema, o STJ ressaltou que, embora dispensada a comprovação de culpa, a indenização decorrente do DPVAT exige, necessariamente, a demonstração do acidente de trânsito, do dano e do nexo de causalidade. Do voto condutor extrai-se o seguinte trecho: “De início, impende asseverar que o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. Tanto é assim que a indicação (i) do proprietário ou do veículo, (ii) de quem foi a culpa e (iii) se o prêmio foi pago é desnecessária (Súmula nº 257/STJ), bastando a demonstração da causalidade. Com efeito, apesar de dispensada a prova da culpa dos envolvidos, é exigida a comprovação do acidente de trânsito, do dano e do nexo causal. (…) Com efeito, houve o acidente com veículo de via terrestre, que, em funcionamento, teve participação ativa no evento, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva. Em outras palavras, o trator foi a causa determinante da invalidez permanente, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal).” À luz desse entendimento, o STJ estabelece como requisitos essenciais para a caracterização de sinistro coberto pelo DPVAT: (a) ocorrência de acidente de trânsito com veículo automotor terrestre; (b) dano pessoal; e (c) nexo causal entre o evento e a lesão, sendo irrelevante a apuração de culpa ou a identificação do proprietário do veículo. Diante disso, verifica-se a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema nº 1.111/STJ, uma vez que a Colenda Câmara reconheceu a ocorrência do acidente, porém concluiu pela ausência de comprovação segura do nexo de causalidade, em razão das versões conflitantes apresentadas acerca do sinistro e da inexistência de prova capaz de vincular, de forma inequívoca, a lesão ao alegado acidente automobilístico. Assim, ao exigir a demonstração do nexo causal e reconhecer sua inexistência no caso concreto, o acórdão recorrido observou a diretriz estabelecida no referido Tema. Capítulo 3 – Art. 371 do Código de Processo Civil Por fim, a parte recorrente alega violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, sustentando que a análise das provas deve observar o princípio da persuasão racional, não sendo exigível prova tarifada ou grau absoluto de certeza, sobretudo em casos de responsabilidade objetiva, como no seguro DPVAT. Argumenta que a sentença de primeiro grau, corroborada pelo parecer do Ministério Público, reconheceu que os elementos constantes dos autos demonstram que a lesão decorreu de acidente envolvendo veículo automotor. Todavia, o acórdão recorrido não examinou qualquer tese jurídica sob a ótica do referido artigo, o qual sequer foi mencionado. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de enfrentamento, pelo tribunal de origem, das teses jurídicas suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 282 do STF. II. DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: NÃO ADMITO o recurso especial quanto às alegações constantes dos Capítulos 1 e 3 nos termos do art. 1.030, V, do CPC; NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto às alegações constantes do Capítulo 2, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí