Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO RODRIGUES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., ACE SEGURADORA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FELICIANO LYRA MOURA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração contra acórdão proferido em Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Nulidade de Negócios Jurídicos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia grafotécnica como prova essencial à demonstração de falsidade contratual, requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução probatória. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da alegada necessidade de perícia grafotécnica, apta a caracterizar cerceamento de defesa. 3. O voto condutor do acórdão embargado já enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa, fundamentando-se nos arts. 370 e 371 do CPC para reconhecer a legitimidade do julgamento antecipado do mérito diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos. 4. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. 5. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, razão pela qual não se preenche nenhum dos pressupostos do art. 1.022 do CPC para o acolhimento dos embargos. 6. Conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, mas apenas sobre aquelas relevantes à formação do convencimento. 7. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805889-23.2022.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDA NONATA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES contra o acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n.º 0805889-23.2022.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, BANCO PAN S.A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nas razões recursais (ID 20926987), a embargante aponta omissão no acórdão quanto à análise específica da necessidade de perícia grafotécnica, como meio essencial à comprovação da suposta falsidade contratual. Requer o acolhimento dos embargos, coma finalidade de de anular a sentença de piso por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Os embargados apresentaram contrarrazões (IDs 21965632 e 22027008), alegando, em síntese, que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito e que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado. Requerem, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos. É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No entanto, razão não assiste à embargante. A análise das razões recursais evidencia que a parte se vale dos embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado. Pretende-se, na verdade, a reapreciação da tese de cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica, questão essa devidamente enfrentada no voto condutor, o qual fundamentou, com base nos arts. 370 e 371 do CPC, que o juízo possui discricionariedade na condução da instrução, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito diante da suficiência das provas documentais produzidas nos autos. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no julgado que justifique o manejo da via integrativa. Ao contrário, a insurgência recursal apenas revela o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos como sucedâneo recursal para tal fim. Cumpre lembrar que o julgador nos termos do art. 489, IV, do CPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Dessa forma, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2a grau. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator