Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO RODRIGUES
RECORRIDOS: BANCO CETELEM S.A. e outros (4) DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805889-23.2022.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 27260278) interposto nos autos do Processo nº 0805889-23.2022.8.18.0140, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20519536) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em detida análise dos autos, verifica-se que a alegação deve prosperar, haja vista que é evidente a identificação do contrato n.º 203240395, no qual o banco apelado não possui nenhuma participação ou responsabilidade. 2. Ademais, é notório que os descontos realizados a título de RMC fazem parte do contrato de cartão de crédito consignado 97-831991372/18 que foi realizado com o BANCO CETELEM, que juntou nos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora (Id. n.º 15468481), vale pontuar ainda que na página 4 do referido documento consta o termo de consentimento e o item “(V)” que expõe os encargos de financiamento decorrentes do pagamento mínimo das faturas. Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado: (Id. n.º 15468480). 3. É necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil. 4. Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada não seria útil para o fim pretendido, haja vista que os documentos apresentados, são suficientes para demonstrar o fato impeditivo de seu direito. Ademais, nota-se que os documentos utilizados para as contratações são iguais aos anexados com a petição inicial. 5. Em consequência, tem-se claro que o feito admitia julgamento antecipado, revelando-se absolutamente despropositada a dilação probatória pretendida pela apelante. Inexistindo violação, pelo Magistrado a quo, ao art. 5º, da Constituição Federal e cerceamento do direito de defesa da autora. 6. Recurso conhecido e desprovido.". Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração (ID nº 20926987) pela Recorrente, os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 25767920). Nas razões recursais, a parte Recorrente aduziu violação aos arts. 355, inciso I, e 369 do Código de Processo Civil Intimadas, as partes Recorridas apresentou as suas contrarrazões (ID nº 27767986 e ID nº 27985108). É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO – Da alegada violação aos arts. 355, inciso I, e 369 do Código de Processo Civil A Recorrente alega que houve cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial, reputada indispensável para a comprovação da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos questionados. Por sua vez, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria, consignando que o magistrado é o destinatário da prova e que, no caso concreto, os elementos documentais constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa, tornando desnecessária a dilação probatória. Consta do voto condutor: “É necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil.” E, ao final, concluiu: “Em consequência, tem-se claro que o feito admitia julgamento antecipado, revelando-se absolutamente despropositada a dilação probatória pretendida pela apelante. Inexistindo violação […] e cerceamento do direito de defesa da autora.” Sobre a matéria, o STJ, no julgamento do Tema nº 437 (AI 758.533), firmou o seguinte entendimento: “Tema nº 437: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.”. Compulsando-se os autos, constata-se que o aresto recorrido decidiu em conformidade com a tese fixada no Tema nº 437, vez que afastou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo a desnecessidade de produção de outras provas diante da suficiência do acervo documental, assentando a legitimidade do julgamento antecipado da lide. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO ÚNICO. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí