Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ e outros (2)
RECORRIDO: ERSON JOSE ALVES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000015-92.2006.8.18.0062 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21794495) interposto nos autos do Processo 0000015-92.2006.8.18.0062 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 16256120) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: " APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO APRESENTADO PELO DESAPROPRIANTE E DESAPROPRIADO - PERÍCIA JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a desapropriação para atender ao interesse público é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, compensando-o em seu patrimônio por justa indenização; 2. Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”; 3. Quanto à quantia arbitrada a título de indenização, no valor de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais), entendo que deve ser mantida, pois há uma fundamentação técnica plausível condizente com os valores de mercado e aproximada ao Laudo de Avaliação juntado pelo autor de R$ 233.740,00 (duzentos e trinta e três mil e setecentos e quarenta reais); 4. Além disso, o perito Oficial de Justiça informa que manteve contato com testemunhas, moradores locais, donos de loteamentos, obedecendo ao previsto no art. 473, § 3º, do CPC. Precedentes; 5. Recurso conhecido, mas improvido." Foram opostos embargos de declaração pelo Recorrente (id 16918527) os quais forma conhecidos e negado provimento conforme decisão de id 20543158. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 26, do Decreto- Lei 3.365/41. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22619885) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 26, do Decreto- Lei 3.365/41, afirmando que o valor da indenização será contemporâneo ao da declaração de utilidade pública. Dessa forma, no ano de 2012 foi realizada a desapropriação por utilidade pública, e após avaliação pericial atribuiu o valor de trinta mil reais ao imóvel, valor depositado judicialmente para o deferimento de imissão provisória na posse, no ano de 2016. Assim, o Recorrente afirma que o novo valor arbitrado não pode prosperar, pois além de desproporcional, foi realizado anos depois da primeira avaliação. Contudo, o acórdão guerreado esclarece que na desapropriação por utilidade pública a indenização deve ser justa, e no caso dos autos, após avaliação de perito Oficial de Justiça, fixou-se valor de duzentos e quarenta e sete mil reais, nos seguintes termos: “Como é cediço, a desapropriação para atender ao interesse público é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, compensando-o em seu patrimônio por justa indenização. Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. Dessa forma, o mencionado dispositivo visa à proteção dos direitos daqueles que tenham seus bens expropriados em razão do interesse público, assegurando-lhes o direito ao recebimento da indenização de forma célere, fixado em valor razoável e em dinheiro. Ademais, a matéria é regulamentada pelo art. 26 do Decreto nº 3.365/41, que dispõe que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação. Confira-se: Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da declaração de utilidade pública, não se incluirão direitos de terceiros contra o expropriado. Quanto à quantia arbitrada a título de indenização, no valor de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais), entendo que deve ser mantida, pois há uma fundamentação técnica plausível condizente com os valores de mercado e aproximada ao Laudo de Avaliação juntado pelo autor de R$ 233.740,00 (duzentos e trinta e três mil e setecentos e quarenta reais). Além disso, o perito Oficial de Justiça informa que manteve contato com testemunhas, moradores locais, donos de loteamentos, obedecendo ao previsto no art. 473, § 3º, do CPC. Veja-se: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” Assim, levando em consideração o art. 5º, XXIV, da CF, art. 26 do Decreto nº 3.365/41, e art. 473, § 3º, do CPC, a Colenda Câmara considerou válido o valor arbitrado pelo perito oficial da justiça. Ademais, a alegação do Recorrente não envolve somente matéria de direito, mas profundo reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí