Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3173764/PI (2026/0039413-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES - PI017881
AGRAVADO: ERSON JOSE ALVES
ADVOGADO: FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - PI014848
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 808): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO APRESENTADO PELO DESAPROPRIANTE E DESAPROPRIADO - PERÍCIA JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a desapropriação para atender ao interesse público é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, compensando-o em seu patrimônio por justa indenização; 2. Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”; 3. Quanto à quantia arbitrada a título de indenização, no valor de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais), entendo que deve ser mantida, pois há uma fundamentação técnica plausível condizente com os valores de mercado e aproximada ao Laudo de Avaliação juntado pelo autor de R$ 233.740,00 (duzentos e trinta e três mil e setecentos e quarenta reais); 4. Além disso, o perito Oficial de Justiça informa que manteve contato com testemunhas, moradores locais, donos de loteamentos, obedecendo ao previsto no art. 473, § 3º, do CPC. Precedentes; 5. Recurso conhecido, mas improvido. Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aduzindo que o laudo inicial de 2012 fixou R$ 30.000,00, valor mais próximo da realidade à época da imissão provisória na posse em 2016, quando houve a perda patrimonial (fls. 970-976). Aponta que o acórdão desconsiderou o laudo de 2012 e adotou avaliação judicial posterior (2022), após longo lapso temporal, contrariando a regra da contemporaneidade (fls. 975-976). Sustenta que a justa indenização deve ser aferida pela data da imissão na posse, para evitar onerosidade excessiva ao ente público e enriquecimento indevido do expropriado, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 977-981), Acrescenta que não se trata de reexame de provas, mas de erro de direito na aplicação do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 (fls. 976-978). Por fim, afirma que há desproporção e falta de lógica na metodologia do laudo oficial, destacando trecho: "Assim, avalio a área total a ser indenizada na quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais)." (fl. 977). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Estado do Piauí para expropriar área de aproximadamente 2 hectares, destinada à construção de Estação Elevatória e Estação de Tratamento de Água da Adutora do Sudeste, com base em Decreto Estadual n. 12.251/2006. Houve divergência sobre o valor da indenização, uma vez que a avaliação administrativa de 2012 fixou R$ 30.000,00; o laudo técnico do proprietário indicou R$ 233.740,00; e o laudo judicial oficial fixou R$ 247.000,00. O magistrado de primeiro grau, na sentença, adotou o laudo oficial e o Tribunal manteve o valor, com fundamento no art. 5º, XXIV, da CF, no art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; e no art. 473, § 3º, do CPC. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo, amparado em prova técnica, entendeu que o valor arbitrada a título de indenização, no valor de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais), "deve ser mantida, pois há uma fundamentação técnica plausível condizente com os valores de mercado e aproximada ao Laudo de Avaliação juntado pelo autor de R$ 233.740,00 (duzentos e trinta e três mil e setecentos e quarenta reais)." (fl. 811). Nesse contexto, acolher a pretensão do agravante, acolhendo, para tanto, a argumentação de que 'a indenização fixada é desproporcional por falta de lógica na metodologia do laudo oficial, o que levou o valor não refletir o preço justo do imóvel', somente poderia ter sua procedência ou não verificada com a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA AVALIAÇÃO PERICIAL, SALVO SE DECORRIDO LONGO PERÍODO ENTRE A IMISSÃO E A PERÍCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ESCORA-SE EM LAUDO DO INCRA PARA ARBITRAR VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial produzido no processo, podendo decidir a causa de acordo com outros elementos fático-probatórios existentes nos autos. Precedentes da Primeira Turma. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, como regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação do imóvel realizada pelo perito judicial, regra que, todavia, pode ser excepcionada para evitar o enriquecimento sem causa do expropriado, notadamente quando houver decorrido longo período entre a imissão na posse e a data da realização da perícia. Precedentes. 4. O acórdão recorrido, em razão dos defeitos existentes no trabalho pericial, descartou suas conclusões e arbitrou a indenização tomando por base laudo de avaliação elaborado administrativamente pelo INCRA, que reputou indicativo de um valor proporcional e adequado para a justa indenização pela perda da propriedade. Dissentir do acórdão recorrido conforme pretendido pelos expropriados, a fim de reconhecer eventual desproporcionalidade ou injustiça na indenização tal como arbitrada, demandaria inevitável incursão pelo substrato fático-probatório da causa, o que não é possível em recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.112/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DO AGRAVO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. METODOLOGIA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO IMPEDIDA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A revisão da alegada desproporcionalidade da indenização da área remanescente exigiria o exame, nesta instância especial, da metodologia empregada pelo perito judicial, o que é inviável, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, conforme os precedentes indicados na decisão agravada. 3. O acórdão recorrido decidiu consoante o entendimento desta Corte sobre o termo inicial dos juros de mora na ação de desapropriação proposta por pessoa jurídica de direito privado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.504.257/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA DE TERRAS. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211, 7 E 83/STJ. A MERA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NÃO CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO, EM ESPECIAL QUANDO A PARTE NÃO ALEGA NULIDADE DO ACÓRDÃO EM SEU RECURSO ESPECIAL. SOMENTE SE AFASTA A SÚMULA 7/STJ NO TOCANTE À METODOLOGIA DO CÁLCULO PERICIAL QUANDO HOUVER FLAGRANTE DESPROPORÇÃO, O QUE SEQUER A PARTE AGRAVANTE TENTOU DEMONSTRAR. PARA A REFORMA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ DEMANDA QUE A PARTE RECORRENTE APRESENTE JULGADOS RECENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO APLICADO, A DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DO INCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Quanto à metodologia do cálculo pericial acolhido pela sentença, somente se pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, face ao princípio da justa indenização, quando houver, ao menos, indícios de flagrante desproporcionalidade entre a indenização e o valor de mercado do imóvel, o que sequer tentou a parte agravante demonstrar. 3. Finalmente, para infirmar a existência de entendimento consolidado, a irresignação deve trazer julgados recentes em sentido contrário ao entendimento acolhido na decisão recorrida, hipótese ausente nas razões recursais. 4. Agravo Interno do INCRA a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.500.389/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES