Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA FRANCA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0801738-21.2020.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 21749281) interposto nos autos do Processo 0801738-21.2020.8.18.0031 com fulcro no art. 102, III da CF, contra acórdão (id 18282041) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A responsabilidade objetiva é aquela em que basta a ocorrência do fato para imputar ao autor a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há a necessidade de se buscar a existência do dolo. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 § 6º, adotou a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade civil do poder público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 2 - A Fazenda Pública responde objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante. Nesse sentido, há que se ter a prova do nexo causal e do dano sofrido pela autora. 3 - Da análise dos autos, resta evidente a constatação do referido nexo de causalidade, sobretudo na existência de prontuário médico em que se atesta que o Sr. Tadeu Araújo de França deu entrada no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, ressaltando que o mesmo era alérgico a dipirona (ID 12492117 – pág. 03/14). Ainda assim, fora administrado ao paciente o medicamento do qual era alérgico, a saber, dipirona, conforme consta da conduta médica detalhada no ID 12492117 – pág. 07, o que após a regressão do seu quadro clínico veio a óbito. 4 - Quanto ao valor do montante indenizatório, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Portanto, no meu entender, mostra-se justo e razoável o valor fixado na sentença, a saber, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), levando em consideração a gravidade do caso posto nos autos. 5- Apelação Cível conhecida e desprovida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 18717268) os quais forma conhecidos e negado provimento conforme decisão de id 20436124. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal. Intimada (id 21816791), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sustentando que o atendimento médico foi prestado dentro dos padrões de normalidade e razoabilidade, não havendo negativa de atendimento por parte da equipe médica. Assim, afirma não haver conduta culposa ou dolosa da Administração que justifique a responsabilidade do Estado. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que na responsabilidade civil do Estado, é dispensável a comprovação de culpa ou dolo por parte da Administração Pública, sendo suficiente a demonstração do ato, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso, restou comprovado que o marido da Recorrida deu entrada no hospital informando ser alérgico ao medicamento “dipirona” e, ainda assim, o referido fármaco foi ministrado, resultando no óbito do paciente. Tais circunstâncias evidenciam a responsabilidade civil do Estado, diante da presença do ato, do dano e do nexo de causalidade, in verbis: “Pois bem. A responsabilidade objetiva é aquela em que basta a ocorrência do fato para imputar ao autor a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há a necessidade de se buscar a existência do dolo. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 § 6º, adotou a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade civil do poder público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Celso Antônio Bandeira de Melo define a responsabilidade patrimonial extracontratual da Fazenda como sendo a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. Desse modo, o Estado do Piauí enquanto pessoa jurídica se responsabiliza patrimonialmente por atos praticados mediante a atuação de pessoas físicas que ajam na condição de seus agentes, desempenhando funções relativas ao funcionamento do aparelho estatal, por isso, o querer e o atuar do agente público é o querer e o atuar do Estado, fato que impõe ao mesmo a obrigação de indenizar às custas dos cofres públicos. (...) Assim, a Fazenda Pública responde objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante. Nesse sentido, há que se ter a prova do nexo causal e do dano sofrido pela autora. Da análise dos autos, resta evidente a constatação do referido nexo de causalidade, sobretudo na existência de prontuário médico em que se atesta que o Sr. Tadeu Araújo de França deu entrada no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, ressaltando que o mesmo era alérgico a dipirona (ID 12492117 – pág. 03/14). Ainda assim, fora administrado ao paciente o medicamento do qual era alérgico, a saber, dipirona, conforme consta da conduta médica detalhada no ID 12492117 – pág. 07, o que após a regressão do seu quadro clínico veio a óbito. A declaração da médica Dra. Ana Larisse Soares CRM/PI 4308, profissional responsável por socorrer Tadeu Araújo de França também corrobora a administração de medicação do qual o de cujus era alérgico (ID 12492117 – pág. 11). Assim, resta devidamente comprovado o nexo causal entre a conduta de agente público e o óbito do esposo da parte autora, o que se impõe dano moral a ser reparado pelo Poder Público.” Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, explanando o conceito de responsabilidade civil do Estado, e os motivos que levaram a sua aplicação no caso dos autos. Ademais, resta claro que a alegação do Recorrente envolve a reanalise dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 279, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí