Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3143465/PI (2026/0004239-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES - PI015842
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA FRANCA
ADVOGADO: ANTONIO JOSE LIMA - PI012402
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, sustentando a ausência de prova suficiente do erro médico, destacando que no atestado de óbito consta “parada cardiorrespiratória” como a causa mortis, o paciente idoso possuía comorbidades, a inexistência de perícia (NAT-JUS) e a impossibilidade do médico garantir o sucesso do tratamento. Argumenta: Houve clara violação ao art. 373, I, do CPC, eis que em verdade o Acórdão proferido acabara por transformar a responsabilidade civil por ato médico em objetiva quando, em verdade, não pode o profissional de referida área garantir que determinado tratamento irá ter êxito. Conforme narrado na exordial a genitora dos autores sofrera um acidente doméstico que ocasionara a fratura do fêmur da perna direita, situação agravada por se tratar de pessoa que já contava com 80 anos de idade e portadora de diversas comorbidades. Pois bem, no caso em epígrafe, o atendimento médico fora prestado dentro dos padrões da normalidade e da razoabilidade para a presente situação, conforme as possibilidades reais em que ocorreu o evento danoso. Destaca-se que não obstante alegações de negligência médica, haja vista afirmar que em verdade o paciente faleceu em face de uma reação alérgica ao medicamento “DIPIRIDINA” (sem indicação medicamentosa para tal, entende-se que parte autora refere-se a “DIPIRONA”), não há nos autos qualquer prova de tais fatos, como necrópsia comprovando a tese contida na exordial. A afirmação de erro médico é vazia e sem qualquer fundamento probatório. Para a sentença e o acórdão recorridos, "as informações relativas aos medicamentos do qual o esposo da autora era alérgico, foram simplesmente desconsideradas. Restando configurado, assim, que a equipe médica agiu sem o cuidado necessário ao deixar de observar que o paciente possuía alergia ao medicamento ministrado". Entretanto, destaca-se que no atestado de óbito consta “parada cardiorrespiratória” como causa mortis, não havendo menção de qualquer reação alérgica. Ressalta-se ainda que, conforme menciona o Boletim Médico (ID. 22396919), o de cujus era diabético, hipertenso, e relatava operação de lesão infectada em MSD, com queixas de parestesia e sinais de necrose no local, portanto, deve-se considerar já possuía saúde bem debilitada e tinha ciência dos riscos de inerentes a todo procedimento cirúrgico, e aquele que se submete a tal, não pode se isentar de eventuais intercorrências que acarretem uma fatalidade como o óbito do paciente. Além disso, não restou demonstrado o erro médico por prova pericial, a ser corroborada pelo NAT-JUS. Assim, não há que se cogitar de uma omissão, ao menos culposa, da Administração Pública, seja por imprudência, imperícia ou negligência. Portanto, diante da ausência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade subjetiva do Estado, não há que se cogitar a reparação por danos morais, devendo o acórdão ser reformado e a presente demanda ser julgada totalmente improcedente. Não restara demonstrado nos autos que o falecimento se dera em decorrência das supostas condutas imputadas como erros na prestação do serviço de saúde, não constando qualquer documento que relacione as causas das complicações e evolução do quadro evolutivo da falecida a conduta negligente ou imperita dos agentes do Estado, desconsiderando-se que não fora o Estado o causador da grave lesão sofrida pela mãe dos autores, bem como o quadro clínico atinente à idade avançada e comorbidades preexistentes (fls. 365-367). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos artigos 884 e 944 do CC, sustentando a redução do quantum indenizatório a títulos de danos morais pelo erro médico que, supostamente, levou a óbito a pessoa idosa, pois R$ 300.000,00 é exorbitante e desproporcional, podendo importar enriquecimento sem causa. Argumenta: A configuração da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral (direitos da personalidade, extrapatrimoniais). Não basta a mera conjectura da ocorrência. É necessário, para a comprovação do dano moral, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram as ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este. [...] O valor da condenação de indenização por danos morais fixado na sentença do juízo a quo e confirmada em sede recursal, correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), é claramente exorbitante, e, por isso mesmo, contrário à maciça jurisprudência do STJ, que tem reduzido as indenizações a este título, sempre no sentido de evitar a chamada indústria do dano moral, que somente serve ao enriquecimento ilícito do demandante, vedado pelo Código Civil: [...] Dispõe ainda o art. 944 do Código Civil: [...] No caso em análise, estas normas foram inobservadas, fixando-se indenização em valor desproporcional aos fatos ocorridos. Não foram consideradas as circunstâncias fáticas, tratando-se de caso atinente a grave lesão sofrida em acidente doméstico por pessoa já idosa, fatos que deveriam ser levados em consideração quanto ao prognóstico natural do tratamento da mãe dos requeridos. Nessa senda, cabe consignar importante lição da lavra de Carlos Roberto Gonçalves: [...] Nesta perspectiva, o valor da condenação (R$ 300.000,00) afigura-se excessivo, especialmente quando se tem notícia de que os recursos públicos decorrentes da arrecadação de tributos da sociedade é que concorrem para o seu pagamento. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguidas vezes, tem sinalizado para o dever judicial de arbitrar corretamente o valor da indenização disputada, corrigindo os excessos, como o ora pretendido pela autora. Demais disso, deveriam ter sido levados em consideração, na fixação de eventual dano moral, além das finalidades (compensação e inibição de novas práticas similares), a extensão do dano e a renda e meio de vida do autor (condição social) e sua pequena abrangência financeira, sob pena de se fomentar o enriquecimento da parte adversa, configurando-se a demanda como meio de aferição de renda, forma de ganhar dinheiro sem a contraprestação devida. Notem-se os parâmetros recentemente trazidos pelo STJ: [...] Note-se que a condenação mantida pelo Eg. Tribunal de Justiça em sede de Apelação/Reexame Necessário foi no importe de R$ 300.000,00, mesmo se tratando de um caso cujo prognóstico de tratamento, pelas condições fáticas narradas, não era favorável. Com efeito, a imposição da condenação à parte demandada em valor desproporcional ao dano alegado, como resultou das decisões proferidas, acabou por ofender diretamente os arts. 884 e 944 do Código Civil (fls. 362-365). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Assim, a Fazenda Pública responde objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante. Nesse sentido, há que se ter a prova do nexo causal e do dano sofrido pela autora. Da análise dos autos, resta evidente a constatação do referido nexo de causalidade, sobretudo na existência de prontuário médico em que se atesta que o Sr. Tadeu Araújo de França deu entrada no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, ressaltando que o mesmo era alérgico a dipirona (ID 12492117 – pág. 03/14). Ainda assim, fora administrado ao paciente o medicamento do qual era alérgico, a saber, dipirona, conforme consta da conduta médica detalhada no ID 12492117 – pág. 07, o que após a regressão do seu quadro clínico veio a óbito. A declaração da médica Dra. Ana Larisse Soares CRM/PI 4308, profissional responsável por socorrer Tadeu Araújo de França também corrobora a administração de medicação do qual o de cujus era alérgico (ID 12492117 – pág. 11). Assim, resta devidamente comprovado o nexo causal entre a conduta de agente público e o óbito do esposo da parte autora, o que se impõe dano moral a ser reparado pelo Poder Público (fl. 322). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto ao valor do montante indenizatório, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. No caso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Portanto, no meu entender, mostra-se justo e razoável o valor fixado na sentença, a saber, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), levando em consideração a gravidade do caso posto nos autos (fl. 322). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN