Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIA MARIA VIANA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0806071-14.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21643254) interposto nos autos do Processo n.º 0806071-14.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 10693813, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. GIA-METAS. ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL Nº 6.410/13. GIA-METAS ABSORVIDA PELO VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 24 DO STF. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A gratificação GIA-METAS percebida pela servidora aposentada foi absorvida pelo vencimento, conforme fixado pelo art. 2º, II da Lei Estadual nº 6.410/2013, que alterou a forma de composição da remuneração do cargo de Técnico da Fazenda Estadual, sem reduzir a quantia percebida a título de remuneração global. 3. Observância do Tema 24 do STF, no qual foi firmada tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 10985443), que foram conhecidos e improvidos (id. 20884650). Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I, II, do CPC. Intimado (id. 17955439), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais indicam contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento de que o Órgão Colegiado quedou omisso, a despeito da interposição de embargos de declaração, quanto às seguintes alegações: i) Quanto à fundamentação do improvimento ter sido com base na Lei nº 6.410/2013, muito embora a aposentadoria da Recorrente ter ocorrido antes, em agosto de 2011, o que ensejou no enriquecimento ilícito do Recorrido; ii) Por erro material na utilização de contracheque de terceiro (outro servidor), referentes a períodos distintos, para estabelecer um comparativo equivocado quanto à análise da suposta redução da remuneração da Recorrida; iii) Que existe mais omissão por não ter apreciado o cerne da questão exatamente quanto a natureza da GIA METAS na medida em que não se atentou e nem se pronunciou ao fato de que na composição da sua remuneração ter como base para os descontos realizados até sua aposentadoria também a GIA METAS. No entanto, constata-se que as aludidas teses não foram suscitadas pela Recorrente na Apelação, e sim em sede de embargos de declaração, constituindo, portanto, verdadeira inovação recursal em sede de Aclaratórios. Logo, inviável a inovação da matéria nos embargos para fins de comprovação do prequestionamento, nos termos da Súm. nº. 211, do STJ, obstando, portanto, o prosseguimento recursal, por ausência discussão pelo acórdão da matéria federal suscitada, conforme previsto na Súm. nº 282, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí