Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Município De Milton Brandão ADVOGADOS: Marcio Barbosa De Carvalho Santana (OAB/PI N° 6.454), Bruno Ferreira Correia Lima (OAB/PI N°3.767)
AGRAVADOS: Valdenia Maria De Oliveira Dutra, Antônio Moreira De Oliveira, Francisco Das Chagas Pereira Alves ADVOGADOS: Mauro Benicio Da Silva Junior (OAB/PI N° 2.646) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) a reforma, ou não, da decisão que não conheceu do recurso de apelação apresentado pelo Município por não preencher os requisitos de dialeticidade necessários para seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de dialeticidade configura motivo para não conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, quando o apelante não impugna de maneira específica os fundamentos da sentença recorrida. 4. O juízo de admissibilidade positivo no momento do recebimento do recurso não impede sua reavaliação no mérito, uma vez que a análise inicial tem caráter provisório, não sendo definitiva ou vinculante. 5. No caso em questão, o apelante, ora agravante, limitou-se a reproduzir trechos da contestação na apelação, sem enfrentar diretamente as razões que fundamentaram a sentença, caracterizando ausência de impugnação específica, pelo que não há razão para reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.12.2019. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0801255-54.2018.8.18.0065 AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0801255-54.2018.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso, mas lhe negar provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade. Ademais, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 a 11 de outubro de 2024.