Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO
RECORRIDO: VALDENIA MARIA DE OLIVEIRA DUTRA e outros (2) DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801255-54.2018.8.18.0065 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21986935) interposto nos autos do Processo 0801255-54.2018.8.18.0065 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra Acórdão de id. 20581879, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) a reforma, ou não, da decisão que não conheceu do recurso de apelação apresentado pelo Município por não preencher os requisitos de dialeticidade necessários para seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de dialeticidade configura motivo para não conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, quando o apelante não impugna de maneira específica os fundamentos da sentença recorrida. 4. O juízo de admissibilidade positivo no momento do recebimento do recurso não impede sua reavaliação no mérito, uma vez que a análise inicial tem caráter provisório, não sendo definitiva ou vinculante. 5. No caso em questão, o apelante, ora agravante, limitou-se a reproduzir trechos da contestação na apelação, sem enfrentar diretamente as razões que fundamentaram a sentença, caracterizando ausência de impugnação específica, pelo que não há razão para reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Intimado (id. 22045855, 22045856 e 22045857), o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente sustenta suposta violação ao art. 36 da Lei nº 4.320/64, ao argumento de que as verbas salariais inadimplidas não teriam sido previamente empenhadas — e, por conseguinte, tampouco inscritas em restos a pagar — razão pela qual a atual gestão estaria desonerada do dever de adimplir a verba pleiteada. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido manteve a decisão de não conhecimento da apelação, com base no art. 932, III, do CPC, seguindo parecer do Ministério Público. Além disso, esclareceu que não cabe a majoração de honorários em recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Enunciado 16 da ENFAM, in verbis: Em primeiro lugar, importante ressaltar que o fato de ter sido realizado o juízo de admissibilidade positivo no recebimento da apelação não impede que, quando do julgamento do mérito, ele seja revisto, uma vez que o recebimento do recurso vem por decisão rarefeita e provisória e, portanto, não sujeita à preclusão consumativa do art. 505 do CPC. Sem razão o recorrente também quando afirma que os motivos de fato e de direito para a reforma da sentença encontram-se evidenciados nas razões da apelação, que, por conta disso, deveria ser conhecida. Isso porque, o juízo de origem fundamentou especificamente as razões para a concessão do adicional por tempo de serviço, julgando que, de acordo com o art. 80 da lei local o respectivo adicional é devido a todos os servidores, e destacando ainda que “o Município não se desincumbiu de comprovar que os autores já recebem o referido benefício, uma vez que não juntou qualquer documento para comprovar tal fato”. Ademais, fixou devidamente os honorários advocatícios em razão da condenação. O Município recorrente por outro lado, limitou-se a reproduzir alguns trechos da contestação, ignorando a fundamentação apresentada pelo magistrado singular, sustentando que “não pode ser compelido a efetuar o pagamento dos valores pleiteados sem a prova de que não foram efetivamente pagos, muito menos sem a confirmação de que eram devidas”; “não houve comprovação de situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”(fundamentação totalmente desconexa neste ponto); e que eventual condenação deve observar a “ordem cronológica de apresentação” dos precatórios. Assim, verifica-se que o apelante, ora agravante, impugnou de forma genérica a sentença, sem impugnar especificamente os seus fundamentos. Dessa forma, as razões do presente Agravo Interno não infirmam as conclusões da decisão agravada, que não conheceu do apelo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e em consonância com parecer do Ministério Público. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). (…) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. Assim, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, uma vez que o acórdão recorrido não discorreu sobre restos a pagar, conteúdo previsto no art. 36 da Lei 4.320, alegado como violado. Dessa forma, o argumento apresentado no recurso não foi efetivamente enfrentado, configurando a ausência de prequestionamento, o que, por analogia, sujeita a questão ao óbice da Súmula 282 do STF. Cumpre destacar que a exigência do prequestionamento não se trata de mero formalismo processual, mas reflete a necessidade de observância aos limites constitucionais do julgamento das matérias submetidas aos tribunais superiores, cuja competência é outorgada pela Constituição Federal nos artigos 102 e 105.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí