Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA
APELADO: JAILSON CAVALCANTI BARROS, JAILSON CAVALCANTE BARROS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0020702-79.2008.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposto por MARCOS FERNANDO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada em desfavor de JAILSON CAVALCANTI BARROS, ora apelado, que extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, I, CPC e com fulcro no art. 290, do CPC. O Apelante em suas razões recursais requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça na presente demanda (ID. 27651825). Assim, antes da análise do juízo de admissibilidade do recurso instrumental, bem como do pedido de efeito suspensivo, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica da recorrente. O magistrado, na análise do pedido da gratuidade da justiça, observará os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Embora a legislação processual civil preveja, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo, que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). Dessa forma, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos de documentos oficiais e/ou idôneos que comprovem sua situação econômica financeira, entre eles, declarações de imposto de renda de pessoa física completa dos últimos três anos,contracheque, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, dentre outros que entender razoáveis para comprovar a sua hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, § 2º do CPC, para fins de concessão da gratuidade da justiça, ou proceda ao pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Cumpra-se. Teresina, 06/10/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator