Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: MUNICIPIO DE URUCUI
Recorridos: AMURIEL ALVES DA SILVA e outros. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000018-55.2013.8.18.0077
Trata-se de Recurso Especial (id. 21181532) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos do Processo nº 0016748-44.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id. 14446925) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE NOMEAÇÃO/POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PLEITO INDENIZATÓRIO FORMULADO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO JULGADO E ÔNUS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. In casu, por ocasião da inicial, os requerentes alegaram ter sido aprovados no concurso público da Prefeitura Municipal de Uruçuí (edital n° 001/2012), sendo devidamente nomeados e empossados em seus respectivos cargos na data de 28/12/2012, porém suas nomeações/posses teriam sido suspensas pelo Decreto Municipal n° 006/2013, inexistindo prévio processo administrativo que lhes assegurasse o contraditório e a ampla defesa, bem como inexistindo título judicial que declarasse a nulidade do concurso. Assim sendo, tendo em vista a ilegalidade/nulidade do referido ato administrativo, pleiteiam em juízo o reconhecimento dos direitos à reintegração em seus cargos e, em razão da caracterização dos pressupostos da responsabilidade estatal, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. O juízo a quo entendeu que, embora não pudessem ser reconhecidos os danos materiais, a nulidade do decreto implicaria no direito a indenização a título de danos morais, razão pela qual condenou o ente público no pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente. Irresignado, o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ apresenta as seguintes controvérsias recursais: a) os autores não haveriam se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo do direito em pleito; b) ausência de caracterização de dano moral indenizável, pois os requisitos para configurar a responsabilidade estatal não teriam sido preenchidos. 3. Quanto ao acervo probatório, tem-se que os autores juntaram aos autos, por ocasião da inicial e do aditamento da demanda, os seguintes documentos: a) o TAC N° 2616/2010, que implicou no compromisso da municipalidade realizar concurso público para provimento de seus cargos; b) o edital n° 001/2012, que é relativo ao concurso efetivamente realizado; c) a portaria de homologação dos candidatos aprovados no certame; c) os respectivos atos de nomeação e termos de compromisso e posse de cada requerente, sendo todos datados de 28/12/2012; e) o Decreto Municipal n° 006/2013, publicado em 04/01/2012, suspendendo as nomeações realizadas. Portanto, ao revés do alegado pela municipalidade em suas razões recursais, tem-se que a procedência parcial do presente feito decorreu da devida comprovação pelos autores de fato constitutivo do direito em pleito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015 4. Ora, não havendo observado as garantias constitucionais necessárias para a elaboração do decreto, o gestor da municipalidade não só deu causa à nulidade, mas também ocasionou prejuízo injustificado aos litigantes. Em verdade, tratando-se de posterior reintegração de servidores em cargo público decorrente da declaração de nulidade de ato administrativo, tem-se que a jurisprudência pátria possui o entendimento de que o servidor reintegrado tem direito a indenização por dano moral, em razão da exoneração injusta dos servidores causar sofrimento, angústia e, por conseguinte, abalo moral passível de indenização pelo responsável pelo dano. Logo, sendo este o caso dos presentes autos, o pleito indenizatório deve ser julgado procedente, sendo o improvimento da apelação interposta pelo ente público a medida que se impõe. 5. Uma vez que são matérias de ordem pública, ex officio, reforma-se os parâmetros de atualização do julgado e os ônus sucumbenciais fixados pelo juízo a quo. Determina-se, então, os seguintes parâmetros para a atualização da condenação: i) o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso, ou seja, a data da publicação do Decreto n° 006/2013 (súmula 54 do STJ): 04/01/2013. Ademais, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença (súmula 362 do STJ): 14/11/2019; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, todos os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Quanto aos ônus sucumbenciais, dada a sucumbência em parte mínima dos requerentes, entende-se pela necessidade de reformar o arbitramento. Assim, considerando as diretrizes do art. 85 do CPC, optou-se pela manutenção dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém ressaltando que essa condenação recai apenas sobre o ente público requerido. Além disso, tendo em vista que os autores pagaram custas no início da ação, condena-se a municipalidade no reembolso das quantias adiantadas. 6. Apelação conhecida e não provida. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 18351612), que foram conhecidos e improvidos (id. 20861206). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 944 do Código Civil. Intimado, decorreu o prazo do recorrido sem apresentar contrarrazões. É o Relatório. DECIDO. O Recurso Especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente alega violação ao art. 944 do Código Civil, sob o argumento de que é impossível mensurar o dano mínimo sofrido que justifique a fixação de um valor base para a indenização por dano moral. Cumpre mencionar que a 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal concluiu, com base nos elementos de provas constantes no processo, que o pleito indenizatório formulado pelo Recorridos deve ser julgado procedente com a devida atualização de juros e correção monetária da condenação, in litteris: Ora, não havendo observado as garantias constitucionais necessárias para a elaboração do decreto, o gestor da municipalidade não só deu causa à nulidade, mas também ocasionou prejuízo injustificado aos litigantes. Em verdade, tratando-se de posterior reintegração de servidores em cargo público decorrente da declaração de nulidade de ato administrativo, tem-se que a jurisprudência pátria possui o entendimento de que o servidor reintegrado tem direito a indenização por dano moral, em razão da exoneração injusta dos servidores causar sofrimento, angústia e, por conseguinte, abalo moral passível de indenização pelo responsável pelo dano. (...) Robert. Logo, sendo este o caso dos presentes autos, o pleito indenizatório formulado pelos litigantes deve ser julgado procedente, sendo o improvimento da apelação interposta pelo ente público a medida que se impõe. DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA DÍVIDA Em regra, para devida aplicação dos juros moratórios e da correção monetária, o estabelecimento do termo inicial e dos índices de cálculo incidentes devem ocorrer, idealmente, no momento em que primeiro for fixada em juízo a condenação em obrigação de pagar. Porém, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, pode ser revista de ofício pelo juízo ad quem, conforme o seguinte precedente: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Os juros de mora e a correção monetária, consectários legais da condenação, ostentam natureza de ordem pública e, assim, ajustes para atendimento da norma aplicável não violam o princípio non reformatio in pejus ou da coisa julgada, uma vez que não há preclusão das questões de ordem pública, podendo ser alterados os parâmetros por ventura fixados até mesmo de ofício, independentemente de pedido. (TRT-3 - APPS: 00105133520215030114 MG 0010513-35.2021.5.03.0114, Relator: Maria Cristina Diniz Caixeta, Data de Julgamento: 29/03/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 29/03/2022.) Passa-se, então, para o estabelecimento dos parâmetros de atualização da condenação do ente estatal em danos morais. A priori, deve-se observar os termos iniciais desses parâmetros de atualização. Quanto aos danos morais, tendo em vista que a responsabilidade em questão é extracontratual, aplica-se o teor das súmulas 54 e 362 do STJ para fixação, respectivamente, dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. Assim sendo, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização em juízo (Súmula 362 do STJ), isto é, a data da sentença.. Dessa forma, diante da fundamentação do acórdão é indiscutível que, ao discorrer sobre a impossibilidade de mensuração do dano moral para auferir a fixação de sua indenização, o Recorrente não logra demonstrar o efetivo cabimento do apelo especial, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento com a reanálise de fatos e provas, prática inadmissível na via eleita, óbice da Súmula 7, STJ.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina- PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí