Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3173830/PI (2026/0040173-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
ADVOGADO: CATARINA QUEIROZ FEIJÓ - PI018788
AGRAVADO: AMURIEL ALVES DA SILVA
AGRAVADO: AMANDA BEATRIZ BECKMAN DE SOUSA
AGRAVADO: ANA VALERIA COSTA
AGRAVADO: ANGELA MARIA GUEDES DA SILVA
AGRAVADO: ANGELA MARIA SIQUEIRA DE SOUSA
AGRAVADO: CHRISTIENE RAFAELA LUCAS DE MATOS
AGRAVADO: ANA MARIA MACEDO DA SILVA
AGRAVADO: ACRYSIA RASSOVIA DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: APOLINARIA PEREIRA DIAS FRANCO
AGRAVADO: AURICELIA SIMPLICIO DE MENDONCA
AGRAVADO: CLAUDIA CARDINALLE LIMA TEIXEIRA
AGRAVADO: DIANNA SOUSA CARVALHO
AGRAVADO: DOMINGOS IVAN BARBOSA
AGRAVADO: ELIANE PAULO LEITE
AGRAVADO: GABRIELA NAIARA SILVA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: GENILSON DA SILVA PAULA
AGRAVADO: GEOVANA SANTOS CLAUDINO
AGRAVADO: GIBERCIA LOPES SOARES
AGRAVADO: GRACILIANA RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: HELIO CAMPELO DE SOUSA
AGRAVADO: IKASSIA BRISA RODRIGUES FERREIRA
AGRAVADO: IOLANDA DE SOUSA VELOSO
AGRAVADO: JOSE RIBEIRO DA CRUZ JUNIOR
AGRAVADO: JULIANA ALENCAR OLIVEIRA
AGRAVADO: JAILSON LEITE SILVA
AGRAVADO: JARDEL ROCHA SANTOS
AGRAVADO: JOCELINO PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: JOSE TADEU SANTOS OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: KLERIANNE GONCALVES DOS SANTOS BARBOSA
AGRAVADO: KARINA GOMES DE ARAUJO
AGRAVADO: LAURICIANY PAIVA SILVA
AGRAVADO: LINALDO DE SOUSA SANTANA
AGRAVADO: LISSANDRA MOTA DE ARAUJO
AGRAVADO: LUCIA MARIA DE SOUSA
AGRAVADO: MARILENE DOS REIS BARBOSA VASCONCELOS
AGRAVADO: MARINETE DOS SANTOS SOBRINHO
AGRAVADO: MARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: MARIA LUCIA SOUSA COSTA
AGRAVADO: MARILIA GUEDES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARLON PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: NAIRA GERLENE MARQUES TEIXEIRA
AGRAVADO: PAMELA GOMES MARTINS
AGRAVADO: RAPHAEL DE SOUSA GONCALVES
AGRAVADO: ROGGERES TEIXEIRA COSTA
AGRAVADO: ROSSIANA RIBEIRO LINO DE ABREU
AGRAVADO: TARCISIO DE OLIVEIRA SEPULVEDA
AGRAVADO: VALQUIRIA BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: VANUSA GOMES DE SOUSA
AGRAVADO: VERA LUCIA ALVES DE SANTANA
ADVOGADOS: ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER - PI004242B
LAISE WERNER - PI009669
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇAO CÍVEL. SUSPENSÃO DE NOMEAÇÂO/POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PLEITO INDENIZATÓRIO FORMULADO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO JULGADO E ÔNUS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, discorre sobre a necessidade de afastamento do dano moral presumido, em razão da inexistência de demonstração de dano comum aos autores e da impossibilidade de mensuração de padrão mínimo de sofrimento individual (fls. 1265-1266), trazendo a seguinte argumentação: De plano, cumpre asseverar que, em regra, quando se trata da obrigação de reparar o dano, no ordenamento jurídico brasileiro atual, é preciso que quem ajuíze a ação pleiteando a reparação prove a existência do prejuízo sofrido. Todavia, existem certos entendimentos jurisprudenciais para que em algumas situações esse dano seja presumido, ou seja, trata-se do dano moral in re ipsa. Nestes casos, a mera prática do ato ilícito é suficiente para a caracterização do dano. Entretanto, no caso em tela, não foi apresentado nenhum precedente de caso similar em que a tese do dano moral presumido tenha sido aplicada a caso similar ao dos autos (fl. 1266). Além disso, cumpre destacar que no caso dos autos se trata de dano individual homogêneo, ou seja, existem danos que podem ser particularizados, mas, por terem a mesma origem, podem ser defendidos coletivamente em juízo. Dessa forma, tratam os autos de ação que visa a persecução de direitos individuais homogêneos, em que se objetiva a condenação do requerido à reparação dos danos morais dos indivíduos do grupo afetado, de maneira que cada um deles, posteriormente, possa executar a parte da sentença que lhe seja cabível (fl. 1266). Ocorre que no caso em análise, ainda que a origem do dano seja comum, é impossível alegar que há um dano mínimo sofrido por todos os afetados, que justifique a fixação de um valor base para o dano moral. Isso porque, a reparação do dano deve ser no limite da lesão [...] e no caso em tela é impossível mensurar um padrão de sofrimento mínimo que cada autor tenha passado (fl. 1266). Diante disso, não só não foi demonstrado nos autos a existência de um dano moral comum sofrido por todos os autores como também restou impossível medir a lesão sofrida para que se pudesse fixar um quantum indenizatório. Nesse sentido, da mesma forma que é impossível presumir a existência de um dano material, é também impossível presumir o dano moral, que seria do primeiro decorrente (fl. 1266). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN