Baixa Definitiva08/05/2026, 10:27
Arquivado Definitivamente08/05/2026, 10:26
Expedição de Certidão.08/05/2026, 10:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 07:02
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de IVONEIDE MUNIZ DA PENHA em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de DULCE MARIA LOPES SOUZA em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DE SA em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 13/04/2026.13/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202611/04/2026, 00:20
Expedição de Outros documentos.09/04/2026, 13:55
Expedição de Outros documentos.09/04/2026, 13:55
Ato ordinatório praticado09/04/2026, 13:53
Expedição de Outros documentos.09/04/2026, 13:53
Juntada de Petição de decisão09/04/2026, 09:52
Recebidos os autos09/04/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL, DULCE MARIA LOPES SOUZA, IVONEIDE MUNIZ DA PENHA, JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL, NEUZA MARIA DE SA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, DO CPC – SERVIDORES ESTADUAIS – EMATER/PI – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEIS ESTADUAIS Nº 4.640/1993, 5.591/2006 E 6.560/2014 – DIREITO SUBJETIVO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – AUSÊNCIA DE REENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E AO TEMA 1.157 DO STF – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em sede de juízo de retratação, VOTO PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, por se encontrar em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente, com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Princípios norteadores do direito, afastando-se, por conseguinte, a alegação de afronta ao Tema 1.157 da Repercussão Geral. Remetam-se os autos à Vice- Presidência para prosseguimento, nos termos do art. 1.030, §1º, do CPC RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801953-63.2017.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e o EMATER – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (Processo nº. 0801953-63.2017.8.18.0140) proposta por ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL, DULCE MARIA LOPES SOUZA, IVONEIDE MUNIZ DA PENHA, JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL, NEUZA MARIA DE SA, também qualificada, ora apelada. O recurso foi julgado nos termos do acórdão (ID 20928386), pelo qual foi conhecido e desprovido, à unanimidade, para, manter a sentença.O ESTADO DO PIAUÍ e o EMATER – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, interpôs Recurso Extraordinário, ID 22120898, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu o direito dos servidores apelados à progressão funcional e à percepção de eventuais diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, nos termos das Leis Estaduais nº 4.640/1993, 5.591/2006 e 6.560/2014. Devidamente intimadas (ID 22266628), as partes Recorridas deixaram transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões sem se manifestar sobre o Recurso Extraordinário interposto. O Vice-presidente deste tribunal, ao proferir juízo de admissibilidade, em decisão (ID 23870429), determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista a suposta afronta ao Tema 1.157 da Repercussão Geral do STF. É o relatório. VOTO Passo ao exame do pedido sob a ótica do juízo de retratação, verificando-se, a partir da análise do acórdão recorrido, inexistir fundamento que justifique a sua reforma, razão pela qual deve ser mantido integralmente. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157 diz respeito à vedação de reenquadramento funcional de servidores estabilizados sem concurso público em novo plano de cargos e carreiras, situação não retratada nos presentes autos. No caso, o acórdão recorrido não promoveu qualquer reenquadramento automático ou retroativo, tampouco criou vantagens indevidas. Limitou-se a reconhecer o direito subjetivo dos servidores ao procedimento legal de progressão funcional, desde que observados os requisitos estabelecidos nas normas locais, notadamente a Lei Complementar Estadual nº 38/2004, que prevê a avaliação periódica de desempenho. A omissão da Administração Pública em realizar essas avaliações não pode ser imputada como culpa aos servidores, sob pena de se consagrar verdadeira negativa de direito garantido por lei. O julgado recorrido observou, de forma fundamentada, o princípio da legalidade e o direito subjetivo dos servidores à movimentação na carreira, não se confundindo com o caso analisado no Tema 1.157 do STF, uma vez que não se discute aqui a transformação de regime jurídico, mas sim o descumprimento de regras legais de progressão funcional em vigor. Sustenta o recorrente ainda, que a decisão teria aplicado indevidamente o princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao garantir a manutenção de forma de cálculo salarial extinta. Contudo, o acórdão recorrido não assegurou direito adquirido a regime jurídico pretérito, tampouco garantiu recomposição remuneratória com base em indexadores vinculados ao salário-mínimo, o que seria vedado conforme a Súmula Vinculante nº 04 do STF. A decisão apenas reconheceu que os vencimentos dos servidores devem seguir os parâmetros estabelecidos pelas leis estaduais vigentes, inclusive quanto às atualizações e reestruturações operadas pela Lei Estadual nº 5.591/2006, observando, sempre, a vedação de redução nominal da remuneração. Ressalta-se, nesse ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo-lhe garantida apenas a irredutibilidade do valor nominal da remuneração, conforme se extrai do leading case RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009. É precisamente essa a moldura da decisão ora impugnada: não houve criação judicial de vantagens, mas apenas reconhecimento da inércia administrativa em promover avaliações já previstas em lei, o que autoriza o Poder Judiciário a compelir o cumprimento do ordenamento jurídico em vigor, sem qualquer inovação normativa. Ressalte-se, ainda, que os efeitos financeiros foram corretamente limitados ao quinquênio anterior à propositura da demanda, em consonância com o Decreto nº 20.910/1932 e com a jurisprudência do STF, inexistindo afronta à regra do art. 37, XV, da Constituição. Dessa forma, não se vislumbra qualquer violação direta à Constituição Federal que justifique alteração do julgado sob o crivo do juízo de retratação, visto que o acórdão guerreado respeitou os limites da atuação judicial, não atuando como legislador positivo, mas apenas compelindo a Administração a cumprir as normas de regência de modo razoável e proporcional, em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, VOTO PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, por se encontrar em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente, com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Princípios norteadores do direito, afastando-se, por conseguinte, a alegação de afronta ao Tema 1.157 da Repercussão Geral. Remetam-se os autos à Vice- Presidência para prosseguimento, nos termos do art. 1.030, §1º, do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL, DULCE MARIA LOPES SOUZA, IVONEIDE MUNIZ DA PENHA, JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL, NEUZA MARIA DE SA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, DO CPC – SERVIDORES ESTADUAIS – EMATER/PI – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEIS ESTADUAIS Nº 4.640/1993, 5.591/2006 E 6.560/2014 – DIREITO SUBJETIVO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – AUSÊNCIA DE REENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E AO TEMA 1.157 DO STF – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em sede de juízo de retratação, VOTO PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, por se encontrar em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente, com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Princípios norteadores do direito, afastando-se, por conseguinte, a alegação de afronta ao Tema 1.157 da Repercussão Geral. Remetam-se os autos à Vice- Presidência para prosseguimento, nos termos do art. 1.030, §1º, do CPC RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801953-63.2017.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e o EMATER – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (Processo nº. 0801953-63.2017.8.18.0140) proposta por ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL, DULCE MARIA LOPES SOUZA, IVONEIDE MUNIZ DA PENHA, JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL, NEUZA MARIA DE SA, também qualificada, ora apelada. O recurso foi julgado nos termos do acórdão (ID 20928386), pelo qual foi conhecido e desprovido, à unanimidade, para, manter a sentença.O ESTADO DO PIAUÍ e o EMATER – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, interpôs Recurso Extraordinário, ID 22120898, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu o direito dos servidores apelados à progressão funcional e à percepção de eventuais diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, nos termos das Leis Estaduais nº 4.640/1993, 5.591/2006 e 6.560/2014. Devidamente intimadas (ID 22266628), as partes Recorridas deixaram transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões sem se manifestar sobre o Recurso Extraordinário interposto. O Vice-presidente deste tribunal, ao proferir juízo de admissibilidade, em decisão (ID 23870429), determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista a suposta afronta ao Tema 1.157 da Repercussão Geral do STF. É o relatório. VOTO Passo ao exame do pedido sob a ótica do juízo de retratação, verificando-se, a partir da análise do acórdão recorrido, inexistir fundamento que justifique a sua reforma, razão pela qual deve ser mantido integralmente. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157 diz respeito à vedação de reenquadramento funcional de servidores estabilizados sem concurso público em novo plano de cargos e carreiras, situação não retratada nos presentes autos. No caso, o acórdão recorrido não promoveu qualquer reenquadramento automático ou retroativo, tampouco criou vantagens indevidas. Limitou-se a reconhecer o direito subjetivo dos servidores ao procedimento legal de progressão funcional, desde que observados os requisitos estabelecidos nas normas locais, notadamente a Lei Complementar Estadual nº 38/2004, que prevê a avaliação periódica de desempenho. A omissão da Administração Pública em realizar essas avaliações não pode ser imputada como culpa aos servidores, sob pena de se consagrar verdadeira negativa de direito garantido por lei. O julgado recorrido observou, de forma fundamentada, o princípio da legalidade e o direito subjetivo dos servidores à movimentação na carreira, não se confundindo com o caso analisado no Tema 1.157 do STF, uma vez que não se discute aqui a transformação de regime jurídico, mas sim o descumprimento de regras legais de progressão funcional em vigor. Sustenta o recorrente ainda, que a decisão teria aplicado indevidamente o princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao garantir a manutenção de forma de cálculo salarial extinta. Contudo, o acórdão recorrido não assegurou direito adquirido a regime jurídico pretérito, tampouco garantiu recomposição remuneratória com base em indexadores vinculados ao salário-mínimo, o que seria vedado conforme a Súmula Vinculante nº 04 do STF. A decisão apenas reconheceu que os vencimentos dos servidores devem seguir os parâmetros estabelecidos pelas leis estaduais vigentes, inclusive quanto às atualizações e reestruturações operadas pela Lei Estadual nº 5.591/2006, observando, sempre, a vedação de redução nominal da remuneração. Ressalta-se, nesse ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo-lhe garantida apenas a irredutibilidade do valor nominal da remuneração, conforme se extrai do leading case RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009. É precisamente essa a moldura da decisão ora impugnada: não houve criação judicial de vantagens, mas apenas reconhecimento da inércia administrativa em promover avaliações já previstas em lei, o que autoriza o Poder Judiciário a compelir o cumprimento do ordenamento jurídico em vigor, sem qualquer inovação normativa. Ressalte-se, ainda, que os efeitos financeiros foram corretamente limitados ao quinquênio anterior à propositura da demanda, em consonância com o Decreto nº 20.910/1932 e com a jurisprudência do STF, inexistindo afronta à regra do art. 37, XV, da Constituição. Dessa forma, não se vislumbra qualquer violação direta à Constituição Federal que justifique alteração do julgado sob o crivo do juízo de retratação, visto que o acórdão guerreado respeitou os limites da atuação judicial, não atuando como legislador positivo, mas apenas compelindo a Administração a cumprir as normas de regência de modo razoável e proporcional, em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, VOTO PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, por se encontrar em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente, com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Princípios norteadores do direito, afastando-se, por conseguinte, a alegação de afronta ao Tema 1.157 da Repercussão Geral. Remetam-se os autos à Vice- Presidência para prosseguimento, nos termos do art. 1.030, §1º, do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL, DULCE MARIA LOPES SOUZA, IVONEIDE MUNIZ DA PENHA, JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL, NEUZA MARIA DE SA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, DO CPC – SERVIDORES ESTADUAIS – EMATER/PI – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEIS ESTADUAIS Nº 4.640/1993, 5.591/2006 E 6.560/2014 – DIREITO SUBJETIVO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – AUSÊNCIA DE REENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E AO TEMA 1.157 DO STF – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em sede de juízo de retratação, VOTO PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, por se encontrar em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente, com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Princípios norteadores do direito, afastando-se, por conseguinte, a alegação de afronta ao Tema 1.157 da Repercussão Geral. Remetam-se os autos à Vice- Presidência para prosseguimento, nos termos do art. 1.030, §1º, do CPC RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801953-63.2017.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e o EMATER – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (Processo nº. 0801953-63.2017.8.18.0140) proposta por ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL, DULCE MARIA LOPES SOUZA, IVONEIDE MUNIZ DA PENHA, JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL, NEUZA MARIA DE SA, também qualificada, ora apelada. O recurso foi julgado nos termos do acórdão (ID 20928386), pelo qual foi conhecido e desprovido, à unanimidade, para, manter a sentença.O ESTADO DO PIAUÍ e o EMATER – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, interpôs Recurso Extraordinário, ID 22120898, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu o direito dos servidores apelados à progressão funcional e à percepção de eventuais diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, nos termos das Leis Estaduais nº 4.640/1993, 5.591/2006 e 6.560/2014. Devidamente intimadas (ID 22266628), as partes Recorridas deixaram transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões sem se manifestar sobre o Recurso Extraordinário interposto. O Vice-presidente deste tribunal, ao proferir juízo de admissibilidade, em decisão (ID 23870429), determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista a suposta afronta ao Tema 1.157 da Repercussão Geral do STF. É o relatório. VOTO Passo ao exame do pedido sob a ótica do juízo de retratação, verificando-se, a partir da análise do acórdão recorrido, inexistir fundamento que justifique a sua reforma, razão pela qual deve ser mantido integralmente. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157 diz respeito à vedação de reenquadramento funcional de servidores estabilizados sem concurso público em novo plano de cargos e carreiras, situação não retratada nos presentes autos. No caso, o acórdão recorrido não promoveu qualquer reenquadramento automático ou retroativo, tampouco criou vantagens indevidas. Limitou-se a reconhecer o direito subjetivo dos servidores ao procedimento legal de progressão funcional, desde que observados os requisitos estabelecidos nas normas locais, notadamente a Lei Complementar Estadual nº 38/2004, que prevê a avaliação periódica de desempenho. A omissão da Administração Pública em realizar essas avaliações não pode ser imputada como culpa aos servidores, sob pena de se consagrar verdadeira negativa de direito garantido por lei. O julgado recorrido observou, de forma fundamentada, o princípio da legalidade e o direito subjetivo dos servidores à movimentação na carreira, não se confundindo com o caso analisado no Tema 1.157 do STF, uma vez que não se discute aqui a transformação de regime jurídico, mas sim o descumprimento de regras legais de progressão funcional em vigor. Sustenta o recorrente ainda, que a decisão teria aplicado indevidamente o princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao garantir a manutenção de forma de cálculo salarial extinta. Contudo, o acórdão recorrido não assegurou direito adquirido a regime jurídico pretérito, tampouco garantiu recomposição remuneratória com base em indexadores vinculados ao salário-mínimo, o que seria vedado conforme a Súmula Vinculante nº 04 do STF. A decisão apenas reconheceu que os vencimentos dos servidores devem seguir os parâmetros estabelecidos pelas leis estaduais vigentes, inclusive quanto às atualizações e reestruturações operadas pela Lei Estadual nº 5.591/2006, observando, sempre, a vedação de redução nominal da remuneração. Ressalta-se, nesse ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo-lhe garantida apenas a irredutibilidade do valor nominal da remuneração, conforme se extrai do leading case RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009. É precisamente essa a moldura da decisão ora impugnada: não houve criação judicial de vantagens, mas apenas reconhecimento da inércia administrativa em promover avaliações já previstas em lei, o que autoriza o Poder Judiciário a compelir o cumprimento do ordenamento jurídico em vigor, sem qualquer inovação normativa. Ressalte-se, ainda, que os efeitos financeiros foram corretamente limitados ao quinquênio anterior à propositura da demanda, em consonância com o Decreto nº 20.910/1932 e com a jurisprudência do STF, inexistindo afronta à regra do art. 37, XV, da Constituição. Dessa forma, não se vislumbra qualquer violação direta à Constituição Federal que justifique alteração do julgado sob o crivo do juízo de retratação, visto que o acórdão guerreado respeitou os limites da atuação judicial, não atuando como legislador positivo, mas apenas compelindo a Administração a cumprir as normas de regência de modo razoável e proporcional, em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, VOTO PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, por se encontrar em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente, com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Princípios norteadores do direito, afastando-se, por conseguinte, a alegação de afronta ao Tema 1.157 da Repercussão Geral. Remetam-se os autos à Vice- Presidência para prosseguimento, nos termos do art. 1.030, §1º, do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL, DULCE MARIA LOPES SOUZA, IVONEIDE MUNIZ DA PENHA, JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL, NEUZA MARIA DE SA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, DO CPC – SERVIDORES ESTADUAIS – EMATER/PI – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEIS ESTADUAIS Nº 4.640/1993, 5.591/2006 E 6.560/2014 – DIREITO SUBJETIVO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – AUSÊNCIA DE REENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E AO TEMA 1.157 DO STF – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em sede de juízo de retratação, VOTO PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, por se encontrar em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente, com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Princípios norteadores do direito, afastando-se, por conseguinte, a alegação de afronta ao Tema 1.157 da Repercussão Geral. Remetam-se os autos à Vice- Presidência para prosseguimento, nos termos do art. 1.030, §1º, do CPC RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801953-63.2017.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e o EMATER – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (Processo nº. 0801953-63.2017.8.18.0140) proposta por ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL, DULCE MARIA LOPES SOUZA, IVONEIDE MUNIZ DA PENHA, JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL, NEUZA MARIA DE SA, também qualificada, ora apelada. O recurso foi julgado nos termos do acórdão (ID 20928386), pelo qual foi conhecido e desprovido, à unanimidade, para, manter a sentença.O ESTADO DO PIAUÍ e o EMATER – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, interpôs Recurso Extraordinário, ID 22120898, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu o direito dos servidores apelados à progressão funcional e à percepção de eventuais diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, nos termos das Leis Estaduais nº 4.640/1993, 5.591/2006 e 6.560/2014. Devidamente intimadas (ID 22266628), as partes Recorridas deixaram transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões sem se manifestar sobre o Recurso Extraordinário interposto. O Vice-presidente deste tribunal, ao proferir juízo de admissibilidade, em decisão (ID 23870429), determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista a suposta afronta ao Tema 1.157 da Repercussão Geral do STF. É o relatório. VOTO Passo ao exame do pedido sob a ótica do juízo de retratação, verificando-se, a partir da análise do acórdão recorrido, inexistir fundamento que justifique a sua reforma, razão pela qual deve ser mantido integralmente. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157 diz respeito à vedação de reenquadramento funcional de servidores estabilizados sem concurso público em novo plano de cargos e carreiras, situação não retratada nos presentes autos. No caso, o acórdão recorrido não promoveu qualquer reenquadramento automático ou retroativo, tampouco criou vantagens indevidas. Limitou-se a reconhecer o direito subjetivo dos servidores ao procedimento legal de progressão funcional, desde que observados os requisitos estabelecidos nas normas locais, notadamente a Lei Complementar Estadual nº 38/2004, que prevê a avaliação periódica de desempenho. A omissão da Administração Pública em realizar essas avaliações não pode ser imputada como culpa aos servidores, sob pena de se consagrar verdadeira negativa de direito garantido por lei. O julgado recorrido observou, de forma fundamentada, o princípio da legalidade e o direito subjetivo dos servidores à movimentação na carreira, não se confundindo com o caso analisado no Tema 1.157 do STF, uma vez que não se discute aqui a transformação de regime jurídico, mas sim o descumprimento de regras legais de progressão funcional em vigor. Sustenta o recorrente ainda, que a decisão teria aplicado indevidamente o princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao garantir a manutenção de forma de cálculo salarial extinta. Contudo, o acórdão recorrido não assegurou direito adquirido a regime jurídico pretérito, tampouco garantiu recomposição remuneratória com base em indexadores vinculados ao salário-mínimo, o que seria vedado conforme a Súmula Vinculante nº 04 do STF. A decisão apenas reconheceu que os vencimentos dos servidores devem seguir os parâmetros estabelecidos pelas leis estaduais vigentes, inclusive quanto às atualizações e reestruturações operadas pela Lei Estadual nº 5.591/2006, observando, sempre, a vedação de redução nominal da remuneração. Ressalta-se, nesse ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo-lhe garantida apenas a irredutibilidade do valor nominal da remuneração, conforme se extrai do leading case RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009. É precisamente essa a moldura da decisão ora impugnada: não houve criação judicial de vantagens, mas apenas reconhecimento da inércia administrativa em promover avaliações já previstas em lei, o que autoriza o Poder Judiciário a compelir o cumprimento do ordenamento jurídico em vigor, sem qualquer inovação normativa. Ressalte-se, ainda, que os efeitos financeiros foram corretamente limitados ao quinquênio anterior à propositura da demanda, em consonância com o Decreto nº 20.910/1932 e com a jurisprudência do STF, inexistindo afronta à regra do art. 37, XV, da Constituição. Dessa forma, não se vislumbra qualquer violação direta à Constituição Federal que justifique alteração do julgado sob o crivo do juízo de retratação, visto que o acórdão guerreado respeitou os limites da atuação judicial, não atuando como legislador positivo, mas apenas compelindo a Administração a cumprir as normas de regência de modo razoável e proporcional, em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, VOTO PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, por se encontrar em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente, com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Princípios norteadores do direito, afastando-se, por conseguinte, a alegação de afronta ao Tema 1.157 da Repercussão Geral. Remetam-se os autos à Vice- Presidência para prosseguimento, nos termos do art. 1.030, §1º, do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL, DULCE MARIA LOPES SOUZA, IVONEIDE MUNIZ DA PENHA, JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL, NEUZA MARIA DE SA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, DO CPC – SERVIDORES ESTADUAIS – EMATER/PI – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEIS ESTADUAIS Nº 4.640/1993, 5.591/2006 E 6.560/2014 – DIREITO SUBJETIVO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – AUSÊNCIA DE REENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E AO TEMA 1.157 DO STF – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em sede de juízo de retratação, VOTO PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, por se encontrar em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente, com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Princípios norteadores do direito, afastando-se, por conseguinte, a alegação de afronta ao Tema 1.157 da Repercussão Geral. Remetam-se os autos à Vice- Presidência para prosseguimento, nos termos do art. 1.030, §1º, do CPC RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801953-63.2017.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e o EMATER – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (Processo nº. 0801953-63.2017.8.18.0140) proposta por ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL, DULCE MARIA LOPES SOUZA, IVONEIDE MUNIZ DA PENHA, JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL, NEUZA MARIA DE SA, também qualificada, ora apelada. O recurso foi julgado nos termos do acórdão (ID 20928386), pelo qual foi conhecido e desprovido, à unanimidade, para, manter a sentença.O ESTADO DO PIAUÍ e o EMATER – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, interpôs Recurso Extraordinário, ID 22120898, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu o direito dos servidores apelados à progressão funcional e à percepção de eventuais diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, nos termos das Leis Estaduais nº 4.640/1993, 5.591/2006 e 6.560/2014. Devidamente intimadas (ID 22266628), as partes Recorridas deixaram transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões sem se manifestar sobre o Recurso Extraordinário interposto. O Vice-presidente deste tribunal, ao proferir juízo de admissibilidade, em decisão (ID 23870429), determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista a suposta afronta ao Tema 1.157 da Repercussão Geral do STF. É o relatório. VOTO Passo ao exame do pedido sob a ótica do juízo de retratação, verificando-se, a partir da análise do acórdão recorrido, inexistir fundamento que justifique a sua reforma, razão pela qual deve ser mantido integralmente. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157 diz respeito à vedação de reenquadramento funcional de servidores estabilizados sem concurso público em novo plano de cargos e carreiras, situação não retratada nos presentes autos. No caso, o acórdão recorrido não promoveu qualquer reenquadramento automático ou retroativo, tampouco criou vantagens indevidas. Limitou-se a reconhecer o direito subjetivo dos servidores ao procedimento legal de progressão funcional, desde que observados os requisitos estabelecidos nas normas locais, notadamente a Lei Complementar Estadual nº 38/2004, que prevê a avaliação periódica de desempenho. A omissão da Administração Pública em realizar essas avaliações não pode ser imputada como culpa aos servidores, sob pena de se consagrar verdadeira negativa de direito garantido por lei. O julgado recorrido observou, de forma fundamentada, o princípio da legalidade e o direito subjetivo dos servidores à movimentação na carreira, não se confundindo com o caso analisado no Tema 1.157 do STF, uma vez que não se discute aqui a transformação de regime jurídico, mas sim o descumprimento de regras legais de progressão funcional em vigor. Sustenta o recorrente ainda, que a decisão teria aplicado indevidamente o princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao garantir a manutenção de forma de cálculo salarial extinta. Contudo, o acórdão recorrido não assegurou direito adquirido a regime jurídico pretérito, tampouco garantiu recomposição remuneratória com base em indexadores vinculados ao salário-mínimo, o que seria vedado conforme a Súmula Vinculante nº 04 do STF. A decisão apenas reconheceu que os vencimentos dos servidores devem seguir os parâmetros estabelecidos pelas leis estaduais vigentes, inclusive quanto às atualizações e reestruturações operadas pela Lei Estadual nº 5.591/2006, observando, sempre, a vedação de redução nominal da remuneração. Ressalta-se, nesse ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo-lhe garantida apenas a irredutibilidade do valor nominal da remuneração, conforme se extrai do leading case RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009. É precisamente essa a moldura da decisão ora impugnada: não houve criação judicial de vantagens, mas apenas reconhecimento da inércia administrativa em promover avaliações já previstas em lei, o que autoriza o Poder Judiciário a compelir o cumprimento do ordenamento jurídico em vigor, sem qualquer inovação normativa. Ressalte-se, ainda, que os efeitos financeiros foram corretamente limitados ao quinquênio anterior à propositura da demanda, em consonância com o Decreto nº 20.910/1932 e com a jurisprudência do STF, inexistindo afronta à regra do art. 37, XV, da Constituição. Dessa forma, não se vislumbra qualquer violação direta à Constituição Federal que justifique alteração do julgado sob o crivo do juízo de retratação, visto que o acórdão guerreado respeitou os limites da atuação judicial, não atuando como legislador positivo, mas apenas compelindo a Administração a cumprir as normas de regência de modo razoável e proporcional, em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, VOTO PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, por se encontrar em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente, com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Princípios norteadores do direito, afastando-se, por conseguinte, a alegação de afronta ao Tema 1.157 da Repercussão Geral. Remetam-se os autos à Vice- Presidência para prosseguimento, nos termos do art. 1.030, §1º, do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 20/08/2025
No dia 20/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, como também, presente a Exma. Sra. Dra. HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO – Julgadora vinculada para o julgamento da (Apelação Cível – 0844267-82.2021.8.18.0140). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 16/07/2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 17/07/2025, e até a presente data não foi impugnada – APROVADA, sem restrições.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0844267-82.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO PAULO SILVA DE AQUINO (APELANTE) e outros
Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a sentença recursada tão somente para anular as questões 53, 40, 45, todas da prova tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova, devendo os requeridos permitirem que ele possa prosseguir nas próximas fases do certame do concurso ao cargo de oficial PM, objeto do Edital n. 001/2021 em caso de aprovação em todas as fases anteriores, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais. Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência.".
Ordem: 2
Processo nº 0801953-63.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em sede de juízo de retratação, VOTO PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, por se encontrar em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente, com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Princípios norteadores do direito, afastando-se, por conseguinte, a alegação de afronta ao Tema 1.157 da Repercussão Geral. Remetam-se os autos à Vice- Presidência para prosseguimento, nos termos do art. 1.030, §1º, do CPC.".
Ordem: 3
Processo nº 0800890-90.2020.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.".
Ordem: 4
Processo nº 0800566-81.2019.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO (APELANTE)
Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios." Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento improvimento do recurso ora examinado, para manutenção integral da sentença guerreada. (Id 22214121)..
Ordem: 5
Processo nº 0759119-33.2024.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: FLAVIO GOMES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (IMPETRADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA vindicada, o que faço com escopo no art. 6º, §5º da Lei 12.016/09 e 485, IV, CPC." A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção..
Ordem: 7
Processo nº 0805226-40.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOILSON MORAIS DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a sentença recursada tão somente para anular as questões 53, 40, 45, todas da prova tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova, devendo os requeridos permitirem que ele possa prosseguir nas próximas fases do certame do concurso ao cargo de oficial PM, objeto do Edital n. 001/2021 em caso de aprovação em todas as fases anteriores, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais. Nestes termos, majoro os honorários sucumbenciais no patamar de 12 % sobre o valor da causa. Observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 8
Processo nº 0806219-22.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação do Estado do Piauí e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública, no importe de 10% sobre os valores executados." O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção..
Ordem: 9
Processo nº 0800560-82.2017.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MONIQUE COSTA BARROS DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada. No mais, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.".
Ordem: 10
Processo nº 0028259-78.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (APELANTE)
Polo passivo: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do Juízo de origem, considerando que a apelante não provou o fato constitutivo do seu direito e considerando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em relação aos percentuais estabelecidos para cada uma das faixas de valores referidas na sentença (art. 85, § 3º, I a V).".
Ordem: 11
Processo nº 0013010-97.2006.8.18.0140
Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)
Polo ativo: NORSA REFRIGERANTES S.A (AUTOR)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (REU)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pela procedência da presente restauração de autos da Apelação Cível n. 2010.0001.001647-5 (Proc. 0013010-97.2006.8.18.0140), na forma do artigo 716 do CPC. Por fim, torno sem efeito a decisão de ID 24456285, eis que trata de questão referente à Apelação Cível em si, uma vez que a presente Ação de Restauração de Autos é acessória e tem por finalidade a reconstituição dos atos processuais e documentos constantes dos autos extraviados, não se prestando a discutir questões referentes à ação principal.".
Ordem: 12
Processo nº 0768518-86.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ISABEL PINHEIRO DE CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos." em dissonância com o parecer ministerial de 2º grau..
Ordem: 13
Processo nº 0862312-66.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SINDICATO DO COM VAREJ DEPROD FARMACEUTICOS DE TERESINA (APELANTE)
Polo passivo: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente Apelação para cassar a sentença que denegou a segurança por inadequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o devido processamento do feito, a fim de que seja apreciado o mérito da ação mandamental. Diante da ausência de condenação na origem, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.".
ADIADOS:
Ordem: 6
Processo nº 0821415-30.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIO CARDOSO RABELO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
20 de agosto de 2025.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801953-63.2017.8.18.0140.
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL, DULCE MARIA LOPES SOUZA, IVONEIDE MUNIZ DA PENHA, JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL, NEUZA MARIA DE SA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/08/2025 - 09:30 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 20/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801953-63.2017.8.18.0140.
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL, DULCE MARIA LOPES SOUZA, IVONEIDE MUNIZ DA PENHA, JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL, NEUZA MARIA DE SA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 09:30 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 30/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801953-63.2017.8.18.0140.
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL, DULCE MARIA LOPES SOUZA, IVONEIDE MUNIZ DA PENHA, JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL, NEUZA MARIA DE SA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL e outros (4) DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0801953-63.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 22120898), interposto nos autos do Processo nº 0801953-63.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 20928386, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINARES DE JUSTIÇA GRATUITA, ILEGIIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. SERVIDORES DO EMATER. AUTARQUIA ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 4.640/93. PROGRESSÃO. MUDANÇA DE CLASSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretendem os apelados, que seja realizada a progressão da carreira de seus vencimentos, prevista pelo art. 5º da Lei estadual nº 4.640/93. Além disso, os autores sustentam que a Lei estadual nº 6.560/2014 reconhece expressamente a vigência da Lei estadual nº 4.640/93. De ressaltar, que somente as parcelas anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação estão acobertadas pela prescrição, haja vista que ação foi proposta em 16 de março de 2017, estão prescritas as verbas anteriores a 16 de março de 2013. Ademais, a Lei Estadual n°. 5.591/2006, dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Por sua vez, a Lei Complementar nº 38/04, disciplina a progressão/promoção dos servidores. É descabida a alegação de que os autores somente não foram promovidos, porque não foi submetido à avaliação de desempenho. São direito de eles serem submetidos à avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar nº 38/2004. Nada obstante, não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica, em afronta ao princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção. Recurso conhecido e improvido. Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, II, ambos da CF, e art. 19, do ADCT. Intimadas (id. 22266628), as partes Recorridas deixaram transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, os recorrentes apontam ofensa ao art. 5º, XXXVI e 37, II, ambos da CF, alegando que o acórdão recorrido teria violando diretamente a regra do direito adquirido, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando, portanto, equivocadamente a regra da irredutibilidade de vencimentos. Sustenta que tal regramento não constitui obstáculo à modificação da composição da remuneração dos servidores públicos, pois referida garantia protege apenas o valor nominal total da remuneração. Aduz, ainda, violação ao art. 19 do ADCT, sustentado não ser possível conceder a servidores não efetivos garantias exclusivas dos servidores efetivos, uma vez que os recorridos não se submeteram a concurso público, de modo que seriam detentores apenas da estabilidade. Em seguida, subsidiariamente, aduz que caso seja realizada a avaliação de desempenho, não é possível a realização para os servidores aposentados, em razão da inatividade. A seu turno, o acórdão recorrido reconheceu o direito dos recorridos às progressões e promoções pleiteadas, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos, sendo necessária, para tanto, a realização das respectivas avaliações de desempenho, nos seguintes termos: (...) “Desse modo, os apelados fazem jus à percepção das suas remunerações, na forma prevista pela Lei nº. 5.991/2006, bem como eventual diferença encontrada em sede liquidação de sentença que tenham deixado de receber, a serem pagas em regime de precatório, observando-se a prescrição quinquenal para pagamentos de valores contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932, fazendo jus, ainda, aos enquadramentos horizontal e vertical. Dizem os autores que com a edição da 5.591/2006, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. A Lei Complementar nº 38/04, por sua vez, disciplina a progressão/promoção dos servidores. Além disso, os autores sustentam que a Lei estadual nº 6.560/2014 reconhece expressamente a vigência da Lei estadual nº 4.640/93. Ademais, a Lei Estadual n°. 5.591/2006, dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Por sua vez, a Lei Complementar nº 38/04, disciplina a progressão/promoção dos servidores. É descabida a alegação de que os autores somente não foram promovidos, porque não foi submetido à avaliação de desempenho. São direito de eles serem submetidos à avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar nº 38/2004. Nada obstante, não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica, em afronta ao princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção Com efeito, não há previsão para progressão/promoção automática dos servidores públicos estaduais/apelados em suas carreiras, sendo necessário, para tanto, serem submetidos às avaliações de desempenho, realizadas pelo ente público/apelante, para que se possa analisar em cada avaliação a aptidão do servidor para passar ao nível seguinte ao que se encontra atualmente, conforme determina a Lei nº 5.991/2006.” (...) Sobre a matéria dos autos, o Tema nº 1.157, do STF, firmado em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, in verbis: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”. No entanto, ao examinar detidamente o acórdão recorrido, verifico certo obstáculo na adequação ao precedente, haja vista que não se percebe claramente a forma e a data de ingresso nos quadros da Administração Pública dos servidores recorridos, a fim de averiguar se são beneficiários da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT da CF, bem como a situação da efetividade dos mesmos. Sendo assim, concluo pela necessidade de envio dos autos para juízo de origem a fim de que, com máxima vênia, em atenção ao exposto, complemente as informações indicadas a fim de que esta Unidade faça a adequação ao precedente da maneira mais fiel ao que foi determinado pela da Corte Suprema.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL e outros (4) DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0801953-63.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 22120898), interposto nos autos do Processo nº 0801953-63.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 20928386, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINARES DE JUSTIÇA GRATUITA, ILEGIIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. SERVIDORES DO EMATER. AUTARQUIA ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 4.640/93. PROGRESSÃO. MUDANÇA DE CLASSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretendem os apelados, que seja realizada a progressão da carreira de seus vencimentos, prevista pelo art. 5º da Lei estadual nº 4.640/93. Além disso, os autores sustentam que a Lei estadual nº 6.560/2014 reconhece expressamente a vigência da Lei estadual nº 4.640/93. De ressaltar, que somente as parcelas anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação estão acobertadas pela prescrição, haja vista que ação foi proposta em 16 de março de 2017, estão prescritas as verbas anteriores a 16 de março de 2013. Ademais, a Lei Estadual n°. 5.591/2006, dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Por sua vez, a Lei Complementar nº 38/04, disciplina a progressão/promoção dos servidores. É descabida a alegação de que os autores somente não foram promovidos, porque não foi submetido à avaliação de desempenho. São direito de eles serem submetidos à avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar nº 38/2004. Nada obstante, não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica, em afronta ao princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção. Recurso conhecido e improvido. Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, II, ambos da CF, e art. 19, do ADCT. Intimadas (id. 22266628), as partes Recorridas deixaram transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, os recorrentes apontam ofensa ao art. 5º, XXXVI e 37, II, ambos da CF, alegando que o acórdão recorrido teria violando diretamente a regra do direito adquirido, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando, portanto, equivocadamente a regra da irredutibilidade de vencimentos. Sustenta que tal regramento não constitui obstáculo à modificação da composição da remuneração dos servidores públicos, pois referida garantia protege apenas o valor nominal total da remuneração. Aduz, ainda, violação ao art. 19 do ADCT, sustentado não ser possível conceder a servidores não efetivos garantias exclusivas dos servidores efetivos, uma vez que os recorridos não se submeteram a concurso público, de modo que seriam detentores apenas da estabilidade. Em seguida, subsidiariamente, aduz que caso seja realizada a avaliação de desempenho, não é possível a realização para os servidores aposentados, em razão da inatividade. A seu turno, o acórdão recorrido reconheceu o direito dos recorridos às progressões e promoções pleiteadas, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos, sendo necessária, para tanto, a realização das respectivas avaliações de desempenho, nos seguintes termos: (...) “Desse modo, os apelados fazem jus à percepção das suas remunerações, na forma prevista pela Lei nº. 5.991/2006, bem como eventual diferença encontrada em sede liquidação de sentença que tenham deixado de receber, a serem pagas em regime de precatório, observando-se a prescrição quinquenal para pagamentos de valores contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932, fazendo jus, ainda, aos enquadramentos horizontal e vertical. Dizem os autores que com a edição da 5.591/2006, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. A Lei Complementar nº 38/04, por sua vez, disciplina a progressão/promoção dos servidores. Além disso, os autores sustentam que a Lei estadual nº 6.560/2014 reconhece expressamente a vigência da Lei estadual nº 4.640/93. Ademais, a Lei Estadual n°. 5.591/2006, dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Por sua vez, a Lei Complementar nº 38/04, disciplina a progressão/promoção dos servidores. É descabida a alegação de que os autores somente não foram promovidos, porque não foi submetido à avaliação de desempenho. São direito de eles serem submetidos à avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar nº 38/2004. Nada obstante, não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica, em afronta ao princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção Com efeito, não há previsão para progressão/promoção automática dos servidores públicos estaduais/apelados em suas carreiras, sendo necessário, para tanto, serem submetidos às avaliações de desempenho, realizadas pelo ente público/apelante, para que se possa analisar em cada avaliação a aptidão do servidor para passar ao nível seguinte ao que se encontra atualmente, conforme determina a Lei nº 5.991/2006.” (...) Sobre a matéria dos autos, o Tema nº 1.157, do STF, firmado em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, in verbis: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”. No entanto, ao examinar detidamente o acórdão recorrido, verifico certo obstáculo na adequação ao precedente, haja vista que não se percebe claramente a forma e a data de ingresso nos quadros da Administração Pública dos servidores recorridos, a fim de averiguar se são beneficiários da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT da CF, bem como a situação da efetividade dos mesmos. Sendo assim, concluo pela necessidade de envio dos autos para juízo de origem a fim de que, com máxima vênia, em atenção ao exposto, complemente as informações indicadas a fim de que esta Unidade faça a adequação ao precedente da maneira mais fiel ao que foi determinado pela da Corte Suprema.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL e outros (4) DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0801953-63.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 22120898), interposto nos autos do Processo nº 0801953-63.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 20928386, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINARES DE JUSTIÇA GRATUITA, ILEGIIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. SERVIDORES DO EMATER. AUTARQUIA ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 4.640/93. PROGRESSÃO. MUDANÇA DE CLASSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretendem os apelados, que seja realizada a progressão da carreira de seus vencimentos, prevista pelo art. 5º da Lei estadual nº 4.640/93. Além disso, os autores sustentam que a Lei estadual nº 6.560/2014 reconhece expressamente a vigência da Lei estadual nº 4.640/93. De ressaltar, que somente as parcelas anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação estão acobertadas pela prescrição, haja vista que ação foi proposta em 16 de março de 2017, estão prescritas as verbas anteriores a 16 de março de 2013. Ademais, a Lei Estadual n°. 5.591/2006, dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Por sua vez, a Lei Complementar nº 38/04, disciplina a progressão/promoção dos servidores. É descabida a alegação de que os autores somente não foram promovidos, porque não foi submetido à avaliação de desempenho. São direito de eles serem submetidos à avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar nº 38/2004. Nada obstante, não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica, em afronta ao princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção. Recurso conhecido e improvido. Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, II, ambos da CF, e art. 19, do ADCT. Intimadas (id. 22266628), as partes Recorridas deixaram transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, os recorrentes apontam ofensa ao art. 5º, XXXVI e 37, II, ambos da CF, alegando que o acórdão recorrido teria violando diretamente a regra do direito adquirido, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando, portanto, equivocadamente a regra da irredutibilidade de vencimentos. Sustenta que tal regramento não constitui obstáculo à modificação da composição da remuneração dos servidores públicos, pois referida garantia protege apenas o valor nominal total da remuneração. Aduz, ainda, violação ao art. 19 do ADCT, sustentado não ser possível conceder a servidores não efetivos garantias exclusivas dos servidores efetivos, uma vez que os recorridos não se submeteram a concurso público, de modo que seriam detentores apenas da estabilidade. Em seguida, subsidiariamente, aduz que caso seja realizada a avaliação de desempenho, não é possível a realização para os servidores aposentados, em razão da inatividade. A seu turno, o acórdão recorrido reconheceu o direito dos recorridos às progressões e promoções pleiteadas, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos, sendo necessária, para tanto, a realização das respectivas avaliações de desempenho, nos seguintes termos: (...) “Desse modo, os apelados fazem jus à percepção das suas remunerações, na forma prevista pela Lei nº. 5.991/2006, bem como eventual diferença encontrada em sede liquidação de sentença que tenham deixado de receber, a serem pagas em regime de precatório, observando-se a prescrição quinquenal para pagamentos de valores contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932, fazendo jus, ainda, aos enquadramentos horizontal e vertical. Dizem os autores que com a edição da 5.591/2006, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. A Lei Complementar nº 38/04, por sua vez, disciplina a progressão/promoção dos servidores. Além disso, os autores sustentam que a Lei estadual nº 6.560/2014 reconhece expressamente a vigência da Lei estadual nº 4.640/93. Ademais, a Lei Estadual n°. 5.591/2006, dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Por sua vez, a Lei Complementar nº 38/04, disciplina a progressão/promoção dos servidores. É descabida a alegação de que os autores somente não foram promovidos, porque não foi submetido à avaliação de desempenho. São direito de eles serem submetidos à avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar nº 38/2004. Nada obstante, não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica, em afronta ao princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção Com efeito, não há previsão para progressão/promoção automática dos servidores públicos estaduais/apelados em suas carreiras, sendo necessário, para tanto, serem submetidos às avaliações de desempenho, realizadas pelo ente público/apelante, para que se possa analisar em cada avaliação a aptidão do servidor para passar ao nível seguinte ao que se encontra atualmente, conforme determina a Lei nº 5.991/2006.” (...) Sobre a matéria dos autos, o Tema nº 1.157, do STF, firmado em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, in verbis: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”. No entanto, ao examinar detidamente o acórdão recorrido, verifico certo obstáculo na adequação ao precedente, haja vista que não se percebe claramente a forma e a data de ingresso nos quadros da Administração Pública dos servidores recorridos, a fim de averiguar se são beneficiários da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT da CF, bem como a situação da efetividade dos mesmos. Sendo assim, concluo pela necessidade de envio dos autos para juízo de origem a fim de que, com máxima vênia, em atenção ao exposto, complemente as informações indicadas a fim de que esta Unidade faça a adequação ao precedente da maneira mais fiel ao que foi determinado pela da Corte Suprema.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL e outros (4) DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0801953-63.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 22120898), interposto nos autos do Processo nº 0801953-63.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 20928386, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINARES DE JUSTIÇA GRATUITA, ILEGIIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. SERVIDORES DO EMATER. AUTARQUIA ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 4.640/93. PROGRESSÃO. MUDANÇA DE CLASSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretendem os apelados, que seja realizada a progressão da carreira de seus vencimentos, prevista pelo art. 5º da Lei estadual nº 4.640/93. Além disso, os autores sustentam que a Lei estadual nº 6.560/2014 reconhece expressamente a vigência da Lei estadual nº 4.640/93. De ressaltar, que somente as parcelas anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação estão acobertadas pela prescrição, haja vista que ação foi proposta em 16 de março de 2017, estão prescritas as verbas anteriores a 16 de março de 2013. Ademais, a Lei Estadual n°. 5.591/2006, dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Por sua vez, a Lei Complementar nº 38/04, disciplina a progressão/promoção dos servidores. É descabida a alegação de que os autores somente não foram promovidos, porque não foi submetido à avaliação de desempenho. São direito de eles serem submetidos à avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar nº 38/2004. Nada obstante, não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica, em afronta ao princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção. Recurso conhecido e improvido. Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, II, ambos da CF, e art. 19, do ADCT. Intimadas (id. 22266628), as partes Recorridas deixaram transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, os recorrentes apontam ofensa ao art. 5º, XXXVI e 37, II, ambos da CF, alegando que o acórdão recorrido teria violando diretamente a regra do direito adquirido, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando, portanto, equivocadamente a regra da irredutibilidade de vencimentos. Sustenta que tal regramento não constitui obstáculo à modificação da composição da remuneração dos servidores públicos, pois referida garantia protege apenas o valor nominal total da remuneração. Aduz, ainda, violação ao art. 19 do ADCT, sustentado não ser possível conceder a servidores não efetivos garantias exclusivas dos servidores efetivos, uma vez que os recorridos não se submeteram a concurso público, de modo que seriam detentores apenas da estabilidade. Em seguida, subsidiariamente, aduz que caso seja realizada a avaliação de desempenho, não é possível a realização para os servidores aposentados, em razão da inatividade. A seu turno, o acórdão recorrido reconheceu o direito dos recorridos às progressões e promoções pleiteadas, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos, sendo necessária, para tanto, a realização das respectivas avaliações de desempenho, nos seguintes termos: (...) “Desse modo, os apelados fazem jus à percepção das suas remunerações, na forma prevista pela Lei nº. 5.991/2006, bem como eventual diferença encontrada em sede liquidação de sentença que tenham deixado de receber, a serem pagas em regime de precatório, observando-se a prescrição quinquenal para pagamentos de valores contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932, fazendo jus, ainda, aos enquadramentos horizontal e vertical. Dizem os autores que com a edição da 5.591/2006, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. A Lei Complementar nº 38/04, por sua vez, disciplina a progressão/promoção dos servidores. Além disso, os autores sustentam que a Lei estadual nº 6.560/2014 reconhece expressamente a vigência da Lei estadual nº 4.640/93. Ademais, a Lei Estadual n°. 5.591/2006, dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Por sua vez, a Lei Complementar nº 38/04, disciplina a progressão/promoção dos servidores. É descabida a alegação de que os autores somente não foram promovidos, porque não foi submetido à avaliação de desempenho. São direito de eles serem submetidos à avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar nº 38/2004. Nada obstante, não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica, em afronta ao princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção Com efeito, não há previsão para progressão/promoção automática dos servidores públicos estaduais/apelados em suas carreiras, sendo necessário, para tanto, serem submetidos às avaliações de desempenho, realizadas pelo ente público/apelante, para que se possa analisar em cada avaliação a aptidão do servidor para passar ao nível seguinte ao que se encontra atualmente, conforme determina a Lei nº 5.991/2006.” (...) Sobre a matéria dos autos, o Tema nº 1.157, do STF, firmado em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, in verbis: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”. No entanto, ao examinar detidamente o acórdão recorrido, verifico certo obstáculo na adequação ao precedente, haja vista que não se percebe claramente a forma e a data de ingresso nos quadros da Administração Pública dos servidores recorridos, a fim de averiguar se são beneficiários da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT da CF, bem como a situação da efetividade dos mesmos. Sendo assim, concluo pela necessidade de envio dos autos para juízo de origem a fim de que, com máxima vênia, em atenção ao exposto, complemente as informações indicadas a fim de que esta Unidade faça a adequação ao precedente da maneira mais fiel ao que foi determinado pela da Corte Suprema.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL e outros (4) DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0801953-63.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 22120898), interposto nos autos do Processo nº 0801953-63.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 20928386, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINARES DE JUSTIÇA GRATUITA, ILEGIIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. SERVIDORES DO EMATER. AUTARQUIA ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 4.640/93. PROGRESSÃO. MUDANÇA DE CLASSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretendem os apelados, que seja realizada a progressão da carreira de seus vencimentos, prevista pelo art. 5º da Lei estadual nº 4.640/93. Além disso, os autores sustentam que a Lei estadual nº 6.560/2014 reconhece expressamente a vigência da Lei estadual nº 4.640/93. De ressaltar, que somente as parcelas anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação estão acobertadas pela prescrição, haja vista que ação foi proposta em 16 de março de 2017, estão prescritas as verbas anteriores a 16 de março de 2013. Ademais, a Lei Estadual n°. 5.591/2006, dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Por sua vez, a Lei Complementar nº 38/04, disciplina a progressão/promoção dos servidores. É descabida a alegação de que os autores somente não foram promovidos, porque não foi submetido à avaliação de desempenho. São direito de eles serem submetidos à avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar nº 38/2004. Nada obstante, não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica, em afronta ao princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção. Recurso conhecido e improvido. Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, II, ambos da CF, e art. 19, do ADCT. Intimadas (id. 22266628), as partes Recorridas deixaram transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, os recorrentes apontam ofensa ao art. 5º, XXXVI e 37, II, ambos da CF, alegando que o acórdão recorrido teria violando diretamente a regra do direito adquirido, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando, portanto, equivocadamente a regra da irredutibilidade de vencimentos. Sustenta que tal regramento não constitui obstáculo à modificação da composição da remuneração dos servidores públicos, pois referida garantia protege apenas o valor nominal total da remuneração. Aduz, ainda, violação ao art. 19 do ADCT, sustentado não ser possível conceder a servidores não efetivos garantias exclusivas dos servidores efetivos, uma vez que os recorridos não se submeteram a concurso público, de modo que seriam detentores apenas da estabilidade. Em seguida, subsidiariamente, aduz que caso seja realizada a avaliação de desempenho, não é possível a realização para os servidores aposentados, em razão da inatividade. A seu turno, o acórdão recorrido reconheceu o direito dos recorridos às progressões e promoções pleiteadas, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos, sendo necessária, para tanto, a realização das respectivas avaliações de desempenho, nos seguintes termos: (...) “Desse modo, os apelados fazem jus à percepção das suas remunerações, na forma prevista pela Lei nº. 5.991/2006, bem como eventual diferença encontrada em sede liquidação de sentença que tenham deixado de receber, a serem pagas em regime de precatório, observando-se a prescrição quinquenal para pagamentos de valores contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932, fazendo jus, ainda, aos enquadramentos horizontal e vertical. Dizem os autores que com a edição da 5.591/2006, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. A Lei Complementar nº 38/04, por sua vez, disciplina a progressão/promoção dos servidores. Além disso, os autores sustentam que a Lei estadual nº 6.560/2014 reconhece expressamente a vigência da Lei estadual nº 4.640/93. Ademais, a Lei Estadual n°. 5.591/2006, dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Por sua vez, a Lei Complementar nº 38/04, disciplina a progressão/promoção dos servidores. É descabida a alegação de que os autores somente não foram promovidos, porque não foi submetido à avaliação de desempenho. São direito de eles serem submetidos à avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar nº 38/2004. Nada obstante, não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica, em afronta ao princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção Com efeito, não há previsão para progressão/promoção automática dos servidores públicos estaduais/apelados em suas carreiras, sendo necessário, para tanto, serem submetidos às avaliações de desempenho, realizadas pelo ente público/apelante, para que se possa analisar em cada avaliação a aptidão do servidor para passar ao nível seguinte ao que se encontra atualmente, conforme determina a Lei nº 5.991/2006.” (...) Sobre a matéria dos autos, o Tema nº 1.157, do STF, firmado em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, in verbis: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”. No entanto, ao examinar detidamente o acórdão recorrido, verifico certo obstáculo na adequação ao precedente, haja vista que não se percebe claramente a forma e a data de ingresso nos quadros da Administração Pública dos servidores recorridos, a fim de averiguar se são beneficiários da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT da CF, bem como a situação da efetividade dos mesmos. Sendo assim, concluo pela necessidade de envio dos autos para juízo de origem a fim de que, com máxima vênia, em atenção ao exposto, complemente as informações indicadas a fim de que esta Unidade faça a adequação ao precedente da maneira mais fiel ao que foi determinado pela da Corte Suprema.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801953-63.2017.8.18.0140.
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL, DULCE MARIA LOPES SOUZA, IVONEIDE MUNIZ DA PENHA, JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL, NEUZA MARIA DE SA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 2ª Câmara de Direito Público - 24/10/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801953-63.2017.8.18.0140.
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL, DULCE MARIA LOPES SOUZA, IVONEIDE MUNIZ DA PENHA, JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL, NEUZA MARIA DE SA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 2ª Câmara de Direito Público - 24/10/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)16/10/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior12/06/2023, 12:10
Expedição de Certidão.12/06/2023, 12:08
Expedição de Certidão.12/06/2023, 12:07
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS em 29/05/2023 23:59.30/05/2023, 01:03
Expedição de Outros documentos.27/04/2023, 14:21
Ato ordinatório praticado27/04/2023, 14:20
Expedição de Certidão.27/04/2023, 14:17
Juntada de Petição de petição24/04/2023, 23:05
Decorrido prazo de ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL em 03/04/2023 23:59.04/04/2023, 00:55
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DE SA em 03/04/2023 23:59.04/04/2023, 00:55
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS em 03/04/2023 23:59.04/04/2023, 00:55
Decorrido prazo de IVONEIDE MUNIZ DA PENHA em 03/04/2023 23:59.04/04/2023, 00:55
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL em 03/04/2023 23:59.04/04/2023, 00:55
Decorrido prazo de DULCE MARIA LOPES SOUZA em 03/04/2023 23:59.04/04/2023, 00:54
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 07:57
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 07:57
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 07:57
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 07:57
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 07:57
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 07:57
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 07:57
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 07:57
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 10:46
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 10:46
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 10:46
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 10:46
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 10:46
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 10:46
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 10:45
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 10:45
Julgado procedente o pedido02/03/2023, 10:45
Conclusos para julgamento06/12/2022, 15:03
Juntada de certidão06/12/2022, 15:03
Juntada de Petição de manifestação01/11/2022, 16:05
Juntada de Petição de petição04/10/2022, 11:45
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 13:19
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 13:19
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 13:19
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 13:19
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 13:19
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 13:19
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 13:19
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 13:19
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 12:26
Proferido despacho de mero expediente29/09/2022, 12:26
Conclusos para despacho29/09/2022, 12:24
Juntada de Petição de manifestação16/03/2022, 17:42
Juntada de Petição de manifestação07/12/2021, 23:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 06/12/2021 23:59.07/12/2021, 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 06/12/2021 23:59.07/12/2021, 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 06/12/2021 23:59.07/12/2021, 01:27
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS em 06/12/2021 23:59.07/12/2021, 00:31
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS em 06/12/2021 23:59.07/12/2021, 00:31
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS em 06/12/2021 23:59.07/12/2021, 00:31
Juntada de Petição de manifestação29/11/2021, 21:58
Expedição de Outros documentos.12/11/2021, 11:27
Expedição de Outros documentos.12/11/2021, 11:23
Expedição de Outros documentos.12/11/2021, 11:21
Expedição de Outros documentos.12/11/2021, 11:20
Expedição de Outros documentos.11/11/2021, 15:51
Proferido despacho de mero expediente11/11/2021, 15:51
Conclusos para despacho27/10/2021, 10:41
Juntada de certidão27/10/2021, 10:40
Juntada de certidão27/10/2021, 10:40
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS em 04/08/2021 23:59.05/08/2021, 00:38
Juntada de Petição de petição21/07/2021, 15:37
Juntada de Petição de manifestação21/07/2021, 14:55
Expedição de Outros documentos.18/07/2021, 18:14
Proferido despacho de mero expediente09/07/2021, 12:03
Conclusos para despacho02/07/2021, 15:43
Juntada de certidão02/07/2021, 15:43
Juntada de certidão02/07/2021, 15:42
Proferido despacho de mero expediente15/07/2020, 16:21
Expedição de Outros documentos.15/07/2020, 16:21
Juntada de Petição de manifestação15/07/2020, 09:43
Conclusos para julgamento22/06/2020, 12:10
Juntada de certidão22/06/2020, 12:09
Juntada de Petição de manifestação29/04/2020, 12:09
Juntada de Petição de manifestação21/04/2020, 19:52
Juntada de Petição de manifestação21/04/2020, 16:14
Juntada de Petição de manifestação21/04/2020, 16:12
Expedição de Outros documentos.21/04/2020, 11:37
Proferido despacho de mero expediente21/04/2020, 11:25
Expedição de Outros documentos.21/04/2020, 11:25
Conclusos para despacho14/04/2020, 13:40
Juntada de certidão14/04/2020, 13:39
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL em 03/02/2020 23:59:59.04/02/2020, 01:34
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DE SA em 03/02/2020 23:59:59.04/02/2020, 01:34
Decorrido prazo de DULCE MARIA LOPES SOUZA em 03/02/2020 23:59:59.04/02/2020, 01:34
Decorrido prazo de IVONEIDE MUNIZ DA PENHA em 03/02/2020 23:59:59.04/02/2020, 01:34
Decorrido prazo de ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL em 03/02/2020 23:59:59.04/02/2020, 00:09
Juntada de Petição de manifestação21/01/2020, 10:03
Expedição de Outros documentos.17/01/2020, 10:11
Expedição de Outros documentos.17/01/2020, 10:08
Juntada de Petição de petição25/11/2019, 09:17
Expedição de Outros documentos.22/11/2019, 18:11
Expedição de Outros documentos.22/11/2019, 18:11
Proferido despacho de mero expediente22/11/2019, 17:04
Conclusos para despacho22/11/2019, 10:36
Juntada de certidão21/11/2019, 11:34
Juntada de Petição de petição20/11/2019, 11:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA SOARES em 21/10/2019 23:59:59.22/10/2019, 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/10/2019, 14:31
Juntada de Petição de diligência14/10/2019, 14:31
Juntada de Petição de documentos03/10/2019, 20:51
Juntada de Petição de manifestação19/09/2019, 11:30
Juntada de Petição de manifestação18/09/2019, 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento17/09/2019, 08:01
Expedição de Outros documentos.16/09/2019, 16:00
Expedição de Mandado.16/09/2019, 15:59
Expedição de Outros documentos.16/09/2019, 15:59
Expedição de Outros documentos.16/09/2019, 15:59
Proferido despacho de mero expediente11/09/2019, 12:54
Conclusos para julgamento12/06/2018, 12:24
Juntada de certidão12/06/2018, 12:23
Juntada de Petição de documentos28/05/2018, 18:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI em 31/10/2017 23:59:59.01/11/2017, 00:02
Juntada de Petição de manifestação26/10/2017, 10:46
Expedição de Outros documentos.06/10/2017, 13:59
Proferido despacho de mero expediente06/10/2017, 13:59
Conclusos para despacho06/10/2017, 08:58
Juntada de certidão06/10/2017, 08:57
Juntada de Petição de petição05/10/2017, 11:19
Juntada de Petição de contestação18/09/2017, 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento29/08/2017, 09:25
Expedição de Mandado.29/08/2017, 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento28/08/2017, 12:30
Expedição de Mandado.28/08/2017, 12:26
Proferido despacho de mero expediente16/03/2017, 12:19
Conclusos para despacho16/03/2017, 10:27
Distribuído por sorteio16/03/2017, 10:16