Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL e outros (4) DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0801953-63.2017.8.18.0140 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 22120898), interposto nos autos do Processo nº 0801953-63.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 20928386, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINARES DE JUSTIÇA GRATUITA, ILEGIIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. SERVIDORES DO EMATER. AUTARQUIA ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 4.640/93. PROGRESSÃO. MUDANÇA DE CLASSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretendem os apelados, que seja realizada a progressão da carreira de seus vencimentos, prevista pelo art. 5º da Lei estadual nº 4.640/93. Além disso, os autores sustentam que a Lei estadual nº 6.560/2014 reconhece expressamente a vigência da Lei estadual nº 4.640/93. De ressaltar, que somente as parcelas anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação estão acobertadas pela prescrição, haja vista que ação foi proposta em 16 de março de 2017, estão prescritas as verbas anteriores a 16 de março de 2013. Ademais, a Lei Estadual n°. 5.591/2006, dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Por sua vez, a Lei Complementar nº 38/04, disciplina a progressão/promoção dos servidores. É descabida a alegação de que os autores somente não foram promovidos, porque não foi submetido à avaliação de desempenho. São direito de eles serem submetidos à avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar nº 38/2004. Nada obstante, não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica, em afronta ao princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção. Recurso conhecido e improvido. Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, II, ambos da CF, e art. 19, do ADCT. Intimadas (id. 22266628) as partes Recorridas deixaram transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões sem se manifestar. Em seguida, antes de realizar o juízo de admissibilidade os autos foram remetidos ao relator originário em decorrência de eventual divergência com a tese fixada no Tema nº 1.157, do STF (id. 23870429). Foi refutado o juízo de retratação (id. 27329577), conforme se verifica na seguinte ementa: EMENTA:RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, DO CPC – SERVIDORES ESTADUAIS – EMATER/PI – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEIS ESTADUAIS Nº 4.640/1993, 5.591/2006 E 6.560/2014 – DIREITO SUBJETIVO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – AUSÊNCIA DE REENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E AO TEMA 1.157 DO STF – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. Dessa forma, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Arts. 5º, XXXVI e 37, II, ambos da CF, e art. 19, do ADCT. Inicialmente, os recorrentes apontam ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 37, II, ambos da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido teria violado diretamente a regra do direito adquirido, ao reconhecer a existência de direito adquirido a regime jurídico e aplicar, de forma equivocada, a regra da irredutibilidade de vencimentos. Sustentam que tal garantia não constitui obstáculo à modificação da composição da remuneração dos servidores públicos, pois protege apenas o valor nominal total da remuneração. Aduzem, ainda, violação ao art. 19 do ADCT, sustentado não ser possível conceder a servidores não efetivos garantias exclusivas dos servidores efetivos. Assim, não tendo os recorridos se submetido a concurso público, condição sine qua non para alcançar a efetividade, seriam detentores apenas da estabilidade. A seu turno, o acórdão recorrido reconheceu o direito dos recorridos às progressões e promoções pleiteadas, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos, sendo necessária, para tanto, a realização das respectivas avaliações de desempenho, nos seguintes termos: (...) “Desse modo, os apelados fazem jus à percepção das suas remunerações, na forma prevista pela Lei nº. 5.991/2006, bem como eventual diferença encontrada em sede liquidação de sentença que tenham deixado de receber, a serem pagas em regime de precatório, observando-se a prescrição quinquenal para pagamentos de valores contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932, fazendo jus, ainda, aos enquadramentos horizontal e vertical. Dizem os autores que com a edição da 5.591/2006, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. A Lei Complementar nº 38/04, por sua vez, disciplina a progressão/promoção dos servidores. Além disso, os autores sustentam que a Lei estadual nº 6.560/2014 reconhece expressamente a vigência da Lei estadual nº 4.640/93. Ademais, a Lei Estadual n°. 5.591/2006, dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Por sua vez, a Lei Complementar nº 38/04, disciplina a progressão/promoção dos servidores. É descabida a alegação de que os autores somente não foram promovidos, porque não foi submetido à avaliação de desempenho. São direito de eles serem submetidos à avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar nº 38/2004. Nada obstante, não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica, em afronta ao princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção. Com efeito, não há previsão para progressão/promoção automática dos servidores públicos estaduais/apelados em suas carreiras, sendo necessário, para tanto, serem submetidos às avaliações de Num. 23870429 - Pág. 3 desempenho, realizadas pelo ente público/apelante, para que se possa analisar em cada avaliação a aptidão do servidor para passar ao nível seguinte ao que se encontra atualmente, conforme determina a Lei nº 5.991/2006.” (...) Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.157, do STF, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, in verbis: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”. Assim, ao menos em tese, vislumbra-se que continua uma aparente desconformidade entre a decisão objurgada e o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema nº 1.157, posto que o acórdão reconheceu aos recorridos o direito às progressões e promoções pleiteadas, ainda que os servidores não detenham o atributo da efetividade, em razão do ingresso no serviço público sem a aprovação em concurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, tendo em vista o juízo de retratação refutado, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe, ante o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, e DETERMINO a sua REMESSA ao e. STF, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí