Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE PASSOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR DE EMBARGO. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CF/1988. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0030663-10.2009.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para tão somente majorar os honorários de sucumbência, mantendo, no mais, a sentença que indeferiu o pedido de demolição de edificação irregular. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, nos seguintes pontos: i) Ausência de manifestação quanto à exigibilidade das astreintes, fixadas liminarmente, e à necessidade de sua conversão em título executivo judicial; ii) Inexistência de enfrentamento dos artigos 36 e 262 da Lei Municipal nº 4.729/15 e do art. 1.299 do Código Civil, que tratariam da obrigatoriedade legal da demolição de construções clandestinas; iii) Afastamento implícito da legislação municipal sem observância do art. 97 da CF/88, configurando violação à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF); e, iv) Omissão quanto ao pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer (demolição) em perdas e danos, à luz dos arts. 497, 499, 500, 816, 821 e 823 do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para suprir as omissões elencadas, bem como para prequestionar os seguintes dispositivos: arts. 139, IV, 536 e 537, NCPC; artigo 1.299 do Código Civil; art. 97, da Constituição Federal; arts. 497, 499, 500, 816, 821, 823, todos do NCPC. Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte. É o breve relatório. VOTO DO RELATOR I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. II. DO MÉRITO II.1) Da alegada omissão quanto às astreintes (acolhimento) Assiste razão ao embargante. Conforme se extrai da apelação (ID.: 13189217), o Município requereu expressamente, em tópico autônomo e fundamentado, que o acórdão integrasse ao dispositivo condenatório a determinação de que a parte ré fosse compelida ao pagamento do valor acumulado das astreintes impostas liminarmente, as quais foram fixadas à razão de R$ 100,00 por dia de descumprimento da ordem judicial de embargo da obra. Apesar da relevância da matéria e da sua expressa invocação, o acórdão embargado silenciou quanto ao ponto, limitando-se a confirmar o indeferimento do pedido demolitório e a reformar parcialmente a sentença para majoração equitativa dos honorários sucumbenciais. Cumpre registrar que a multa cominatória (astreintes), nos termos dos arts. 536, §1º, e 537, §§1º e 2º, do CPC, possui natureza coercitiva e patrimonial, e sua exigibilidade decorre do descumprimento da obrigação judicial imposta, sendo devida ao exequente, como bem estabelece o §2º do art. 537: Art. 537. [...] § 2º O valor da multa será devido ao exequente. No caso em análise, restou incontroverso nos autos que a obra foi concluída a despeito da decisão liminar de embargo, configurando, assim, o fato gerador da multa cominatória, tornando-se exigível o montante acumulado da penalidade, que passou a integrar o patrimônio jurídico do ente público lesado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a multa vencida, uma vez caracterizada a violação do comando judicial, integra o título executivo judicial, não sendo mais passível de modificação judicial, por força do princípio da preclusão, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. VALORES DECORRENTES DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. NATUREZA DÚPLICE DA SANÇÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO CREDOR A PARTIR DE SUA INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DO DIREITO AO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é válida a cessão do direito ao crédito originário de astreintes. 2. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, pois é fixada antes mesmo da ocorrência do dano e seu escopo principal é exatamente a sua não incidência, já que o comportamento esperado e desejável do devedor é o de que ele cumpra voluntariamente a obrigação e que a multa atue apenas sobre a sua vontade. 3. Contudo, a partir do descumprimento da obrigação desnuda-se uma nova natureza de sanção punitiva-pecuniária, caracterizando sua natureza dupla ou mista. Enquanto não aplicada, mantém seu caráter unicamente coercitivo, mas, quando incidente, modifica sua natureza para também ser indenizatória em decorrência do dano derivado da demora no cumprimento da obrigação. 4. As astreintes possuem traços de direito material e de direito processual, pois o seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação e, exatamente por isso, sua sorte está atrelada ao sucesso da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o direito material posto em juízo, incorporando-se à sua esfera de disponibilidade como um direito patrimonial, sendo evidente o seu caráter creditório. 5. Válida, portanto, a cessão do crédito decorrente das astreintes, pois o credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, e, ao contrário do que afirma a recorrente, não há falar em natureza acessória e personalíssima da multa cominatória. 6. O crédito decorrente da multa cominatória integra o patrimônio do credor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida, podendo ser objeto de cessão a partir deste fato. 7. Nos termos do enunciado n. 13 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1999671 PR 2018/0125981-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) - destaques acrescidos. Ademais, a eficácia executiva do título judicial exige, para sua completude, que conste do dispositivo do acórdão condenatório a obrigação de pagamento da multa já vencida, conferindo plena segurança jurídica a sua exigência em sede de cumprimento de sentença. Desse modo, verifica-se efetivamente a omissão do acórdão quanto ao ponto, sendo impositiva sua integração. II.2) Da alegada omissão quanto à legislação municipal e ao art. 1.299 do Código Civil (rejeição) O Município embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar os arts. 36 e 262 da Lei Municipal nº 4.729/15, os quais prescrevem a demolição como sanção obrigatória para construções clandestinas, bem como o art. 1.299 do Código Civil. Entretanto, como bem delineado no voto condutor, a matéria relativa à possibilidade de demolição foi exaustivamente fundamentada, com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz da jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. A decisão fundamentou-se na inexistência de prejuízo efetivo à coletividade e ausência de risco à segurança pública ou ao meio ambiente, circunstâncias que afastariam a automática incidência da penalidade demolitória, mesmo diante de norma municipal em sentido estrito. Em verdade, o que se verifica é inconformismo com o conteúdo do julgamento, e não omissão relevante a ser sanada via aclaratórios. II.3) Da alegada violação ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF (rejeição) Não assiste razão à embargante. O acórdão não afastou a aplicação dos dispositivos legais da Lei Municipal por considerá-los inconstitucionais, mas sim conferiu-lhes interpretação conforme à Constituição, harmonizando-os com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social da propriedade. Não se cogita, pois, de declaração tácita de inconstitucionalidade. A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF/88, não se aplica ao controle difuso de constitucionalidade por via interpretativa, como se deu no caso. Nesse sentido é firme a jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONFIRMA MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. IRRADIAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO QUANDO SE TRATA DE DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera interpretação de preceitos constitucionais, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário e, por conseguinte, ao enunciando da Súmula Vinculante nº 10. 2. In casu, a decisão reclamada, proferida em sede liminar, não se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade de qualquer ato normativo, mas na interpretação dos fatos à luz da Constituição da República. 3. A Súmula Vinculante 10 se aplica apenas a situações em que haja declaração final de inconstitucionalidade de norma, não abarcando as decisões interlocutórias. Precedentes: Rcl 21723 ED-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015; Rcl 17288 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 26/08/2014. 4. Agravo interno desprovido. (STF - AgR Rcl: 25294 SP - SÃO PAULO 0057578-70.2016.1.00.0000, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/05/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-120 08-06-2017) - destaques acrescidos. Logo, não prospera tal argumento. II.4 – Da omissão quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (acolhimento parcial para fins de prequestionamento) O Município alegou, ainda, que, sendo inviável a execução da obrigação demolitória, o julgado deveria ter convertido a tutela específica em indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 497, 499, 500, 816, 821 e 823 do CPC. De fato, o art. 499 autoriza a conversão da tutela específica quando esta for impossível ou inviável. Todavia, no caso concreto, não constam nos autos elementos probatórios suficientes para a imediata quantificação do prejuízo ou aferição do valor compensatório. Não obstante, impõe-se o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, para fins de viabilização do acesso às instâncias superiores. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, para: a) Sanar a omissão quanto ao reconhecimento da exigibilidade das astreintes vencidas, determinando que conste expressamente no dispositivo do acórdão embargado a condenação da parte ré ao pagamento do valor acumulado da multa cominatória imposta liminarmente, a ser apurado em sede de liquidação, com fulcro nos arts. 537, §2º, e 509, II, do CPC; e, b) Suprir a omissão quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, exclusivamente para fins de prequestionamento dos arts. 497, 499, 500, 816, 821 e 823 do CPC, sem alteração do resultado do julgamento. Rejeito os demais pontos suscitados nos embargos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando que as matérias foram devidamente apreciadas ou se encontram abrangidas pela fundamentação adotada no acórdão embargado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, para: a) Sanar a omissão quanto ao reconhecimento da exigibilidade das astreintes vencidas, determinando que conste expressamente no dispositivo do acórdão embargado a condenação da parte ré ao pagamento do valor acumulado da multa cominatória imposta liminarmente, a ser apurado em sede de liquidação, com fulcro nos arts. 537, §2º, e 509, II, do CPC; e, b) Suprir a omissão quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, exclusivamente para fins de prequestionamento dos arts. 497, 499, 500, 816, 821 e 823 do CPC, sem alteração do resultado do julgamento. Rejeito os demais pontos suscitados nos embargos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando que as matérias foram devidamente apreciadas ou se encontram abrangidas pela fundamentação adotada no acórdão embargado." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.