Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDA: METALURGICA VIANA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0008072-98.2002.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21786219) interposto nos autos do Processo n.º 0008072-98.2002.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17810207, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, conclui-se que o debate envolve a ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal. 2 Ademais, frise-se que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência, como ocorreu nos presentes autos. 3. Importante, ainda, consignar que, como esclareceu o magistrado de origem ‘Embora tenha sido constatado que, com o cancelamento do parcelamento ocorrido em 30/08/2011, o prazo prescricional reiniciou o seu fluxo e que o comparecimento espontâneo do executado ocorreu apenas em 2017, quando já decorridos mais de 5(cinco) anos, contraditoriamente, foi consignado que a prescrição não teria ocorrido’. 4. In casu, como anteriormente narrado, a empresa executada, em duas oportunidades, requereu o parcelamento da dívida, tendo o segundo parcelamento sido cancelado em 30/08/2011, em virtude do não pagamento das parcelas. Posteriormente, o processo ficou paralisado, pois, inobstante o período em que perdurou o parcelamento, o Estado somente veio a se manifestar nos autos, requerendo a adoção de providências, em julho de 2017 (ID. 14137172, fls. 25-28). 5. Prescrição intercorrente reconhecida. 5. Por fim, considerando a competência estadual específica para legislar sobre as custas dos serviços forenses, resta claro que a Fazenda Pública Estadual goza de isenção quanto ao pagamento de custas judiciais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 18063873), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21534790). Nas razões recursais, o Recorrente alega violação ao art. 85, § 10º, do CPC. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 20298245), pleiteando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 85, § 10º, do CPC, sustentando que o reconhecimento de prescrição intercorrente não enseja a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, quando o crédito tributário não se encontrava prescrito na data do ajuizamento do processo executivo, sob pena de violação ao princípio da causalidade, ainda mais porque a empresa Recorrida foi quem deu causa à propositura da ação judicial ao não efetuar o pagamento do crédito tributário de forma espontânea. Por sua vez, a Corte Estadual tão somente assentou que cabe a fixação de honorários advocatícios em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução, não tecendo mais comentário sobre a questão, nem o Recorrente opôs embargos de declaração para sanar possível omissão quanto às teses jurídicas levantadas em sede de apelo especial, o que configura ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súm. nº 282, do STF, por analogia. É orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema. Precedentes. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 743.771 RG. 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais ( RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3. O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral (ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022)
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí