Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3142496/PI (2026/0002627-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
AGRAVADO: METALÚRGICA VIANA LTDA
ADVOGADOS: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI003446
BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI005150
BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI014228
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Piauí para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ, fls. 159-160): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, conclui-se que o debate envolve a ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal. 2 Ademais, frise-se que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência, como ocorreu nos presentes autos. 3. Importante, ainda, consignar que, como esclareceu o magistrado de origem “Embora tenha sido constatado que, com o cancelamento do parcelamento ocorrido em 30/08/2011, o prazo prescricional reiniciou o seu fluxo e que o comparecimento espontâneo do executado ocorreu apenas em 2017, quando já decorridos mais de 5(cinco) anos, contraditoriamente, foi consignado que a prescrição não teria ocorrido”. 4. In casu, como anteriormente narrado, a empresa executada, em duas oportunidades, requereu o parcelamento da dívida, tendo o segundo parcelamento sido cancelado em 30/08/2011, em virtude do não pagamento das parcelas. Posteriormente, o processo ficou paralisado, pois, inobstante o período em que perdurou o parcelamento, o Estado somente veio a se manifestar nos autos, requerendo a adoção de providências, em julho de 2017 (ID. 14137172, fls. 25-28). 5. Prescrição intercorrente reconhecida. 5. Por fim, considerando a competência estadual específica para legislar sobre as custas dos serviços forenses, resta claro que a Fazenda Pública Estadual goza de isenção quanto ao pagamento de custas judiciais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 199-207). No recurso especial (e-STJ, fls. 209-218), a parte recorrente alegou violação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade, porque a recorrida deu causa à instauração do processo ao não pagar o crédito tributário espontaneamente. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 221-227 (e-STJ). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 234-243). Brevemente relatado, decido. Ao examinar a controvérsia quanto à configuração de prescrição intercorrente e condenação do Estado ao pagamento dos honorários de sucumbência, o Tribunal de origem declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 162-166, sem grifos no original): A legislação acerca do tema tem como base a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Veja-se o teor do art. 40 do referido dispositivo: [...] Infere-se do §1º do artigo acima transcrito que a execução será suspensa quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, e que, conforme disposto no §4º, havendo o decurso do prazo prescricional após decisão de arquivamento, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda Pública. [...] Ademais, frise-se que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência, como ocorreu nos presentes autos. Importante, ainda, consignar que, como esclareceu o magistrado de origem “Embora tenha sido constatado que, com o cancelamento do parcelamento ocorrido em 30/08/2011, o prazo prescricional reiniciou o seu fluxo e que o comparecimento espontâneo do executado ocorreu apenas em 2017, quando já decorridos mais de 5(cinco) anos, contraditoriamente, foi consignado que a prescrição não teria ocorrido". In casu, como anteriormente narrado, a empresa executada, em duas oportunidades, requereu o parcelamento da dívida, tendo o segundo parcelamento sido cancelado em 30/08/2011 em virtude do não pagamento das parcelas. Posteriormente, o processo ficou paralisado, pois, não obstante o período em que perdurou o parcelamento, o Estado somente veio a se manifestar nos autos, requerendo a adoção de providências, em julho de 2017 (ID. 14137172, fls. 25-28). Desse modo, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre o cancelamento do parcelamento e a manifestação do ente público nos autos, resta caraterizada a prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ: [...] Por outro lado, não merece prosperar o apelo quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Com efeito, segundo a jurisprudência, cabe a fixação de honorários advocatícios em caso de acolhimento da exceção de pré- executividade, com a extinção da execução. Neste sentido a remansosa jurisprudência: [...] Dessa forma, deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo de reconhecimento da prescrição intercorrente e declaração de extinção da execução fiscal, salvo em relação à condenação do Estado nas custas judiciais.. III – Do Dispositivo Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar- lhe parcial provimento, apenas para excluir a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de custas judiciais, ficando mantida a sentença em seus demais termos. Como se depreende das razões expendidas, o acórdão recorrido, à luz da jurisprudência do STJ, concluiu pelo cabimento da fixação de honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução, como ocorreu na hipótese. Na ocasião, esclareceu que "a empresa executada, em duas oportunidades, requereu o parcelamento da dívida, tendo o segundo parcelamento sido cancelado em 30/08/2011 em virtude do não pagamento das parcelas. Posteriormente, o processo ficou paralisado, pois, não obstante o período em que perdurou o parcelamento, o Estado somente veio a se manifestar nos autos, requerendo a adoção de providências, em julho de 2017" (e-STJ, fl. 163), tendo havido a transcrição de "prazo superior a cinco anos entre o cancelamento do parcelamento e a manifestação do ente público nos autos" (e-STJ, fl. 163). Entretanto, atentando-se aos argumentos trazidos pela parte recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte local, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, limitando-se a tecer argumentação genérica no sentido da aplicação do princípio da causalidade que orienta as condenações em honorários advocatícios sucumbenciais. Verifica-se, assim, a aplicação do disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") e 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), ambas do STF. A título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. DECISÃO SURPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No que se refere à tese relacionada à decisão surpresa, o conhecimento do recurso encontra óbices nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois não há impugnação específica ao fundamento de sua não ocorrência, ao tempo em que a premissa adotada pelo órgão julgador releva sua impossibilidade. 4. Quanto à tese referente à higidez do título executivo, eventual conclusão nesse sentido dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. No pertinente à possibilidade de substituição da CDA, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.045.472/BA, definiu tese segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal" (tema 166). Esse entendimento decorre do fato de não ser permitido à parte exequente a alteração posterior do lançamento tributário para o fim de proceder à substituição do título executivo. E, nessa parte, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, como é possível extrair do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, a CDA não padecia de erro material ou formal e, sim, era nula. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.591.892/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte. Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. Precedentes. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ademais, cumpre registrar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE